LEI Nº 5.690, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXPOSIÇÃO DE OBRAS CULTURAIS LITERÁRIAS DE QUALQUER ÁREA DE CONHECIMENTO NAS ESTANTES DA LIVRARIA E BIBLIOTECAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a exposição, com prioridade, nas estantes das livrarias e bibliotecas, das obras culturais literárias de qualquer área do conhecimento, de autores residentes no Município de Cariacica há mais de 05 (cinco anos) anos.

 

Parágrafo Único. Nas estantes serão divulgadas as obras que não afrontem a moral e os bons costumes e que estejam devidamente legalizadas e registradas nos órgãos competentes.

 

Art. 2º Nas estantes onde as obras literárias ficarem expostas deverá constar, em específico destaque, o título "Autores de Cariacica".

 

Art. 3º A livraria, que use de catálogo ou qualquer outro meio de divulgação de venda, deve fazer constar, em prioridade, as obras de autores locais, para comercialização.

 

Art. 4º As livrarias e as bibliotecas, em atividade, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para procederem à devida adaptação.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sanção administrativa na forma de multa diária, no valor de 25 (vinte e cinco) Unidades de Referência do Município, a partir da data do auto de infração.

 

Art. 6º Os valores que porventura forem arrecadados, provenientes desta lei, deverão ser destinados e aplicados em ações desenvolvidas pela Secretária de Cultura do município.

 

Art. 7º A Administração Municipal tem o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Cariacica/ES, 13 de outubro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.