LEI Nº 5732, DE 13 DE JANEIRO 2017
INSTITUI O CÓDIGO DE
OBRAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES DO CÓDIGO DE OBRAS
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS
OBJETIVOS
Art. 1º Este código de obras disciplina as regras gerais e específicas a serem
obedecidas nos projetos, nas construções e no uso e manutenção de edificações,
públicas e privadas, novas e existentes quando se tratar de reforma, mudança de
uso ou acréscimo de área, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e
federal pertinentes.
Art. 2º O presente código tem por princípio a corresponsabilidade do Município,
do proprietário ou do possuidor do imóvel e do seu responsável técnico, pelo
desempenho da edificação e pelos seus padrões adequados de conforto,
salubridade, durabilidade e segurança.
Parágrafo único. Além de garantir o conforto, a salubridade, a durabilidade e a
segurança das edificações, este código deverá:
I - Promover a acessibilidade universal das edificações e dos espaços
públicos;
II - Simplificar as relações entre a Secretaria Municipal competente e
os cidadãos, garantindo transparência às ações públicas;
III - Manter a devida coerência entre este Código de Obras e o restante
das legislações municipais, estaduais e federais vigentes.
TÍTULO II
DEFINIÇÕES, SIGLAS E ABREVIATURAS.
Art. 3º Serão adotadas as seguintes definições para efeitos neste código.
I - Acessibilidade - Possibilidade e condição de alcance, percepção e
entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações,
espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos.
II - Acesso sem obstáculos - Caminho destinado à pessoa com mobilidade
reduzida permanente ou transitória, possuindo ao longo dele, rampas, elevadores
ou quaisquer outros dispositivos que facilitem o deslocamento onde houver
diferenças de níveis entre pavimentos.
III - Acesso coberto - Proteções apoiadas sobre o solo ou em paredes
adjacentes destinadas a proteger de intempéries a(s) entrada(s) de uma
edificação.
IV - Acréscimo ou Aumento - Ampliação de área de edificação existente,
concluída ou não.
V - Afastamento - Distância mínima a ser observada relativamente do
alinhamento da via pública e/ou divisa de lotes até a construção; recuos.
VI - Alinhamento - Linha legalmente estabelecida como limitante entre o
terreno e o logradouro para o qual faz frente.
VII - Alinhamento de Construção - Linha estabelecida como limite das
edificações em relação ao respectivo logradouro público.
VIII - Alvará/licença - Documento expedido pela administração pública
competente autorizando execução de obras e serviços de engenharia sujeitas à
fiscalização e licenciamentos devidos.
XIV - Varanda – Área coberta e saliente em relação ao parâmetro externo
de uma edificação como sustentação de colunas ou consolos para a sua cobertura.
XV - Apartamento - Unidade
residencial, hoteleira ou assemelhada, autônoma ou não, com espaços comuns em
edificações, múltiplas ou coletivas, de ocupação residencial, de serviços de
hospedagem ou de serviços de saúde e institucionais.
XVI - Aprovação Projeto - Ato administrativo, pré-requisito para o
licenciamento de uma construção.
XVII - Área - Medida de superfície, preferencialmente em metros
quadrados.
XVIII - Área Aberta - Área cujo perímetro é aberto, no mínimo em um dos
lados para logradouro público.
XIX - Área Edificada - Área do terreno ocupada pela edificação,
considerada por sua projeção horizontal, não computadas as projeções de beiral,
pérgulas, sacadas, frisos, floreiras e saliências semelhantes.
XX - Área Fechada - Área
guarnecida em todo o seu perímetro por paredes ou divisas de lotes.
XXI - Fração Ideal - Área proporcional à outra área; parte ideal, parte
de área comum da área das paredes, do terreno e outras, que corresponde a cada
economia, proporcionalmente a área edificada.
XXII - Área Livre - Área do lote ou terreno não
ocupada por área edificada, considerada em sua projeção horizontal.
XXIII - Área Útil - Área ou superfície de uma edificação realmente
disponível para ocupação, considerando a medida entre os compartimentos internos
das paredes que delimitam o compartimento.
XXIV - Área técnica: área externa reservada para condensadores de ar
condicionado ou outros aparelhos
XXV - Balanço - Avanço da edificação ou de parte dela sobre pavimento
inferior, a partir de pavimento superior ao térreo.
XXVI - Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o
acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas,
podendo ser: arquitetônicas urbanísticas – que são aquelas existentes nas vias
públicas e nos espaços de uso público – ou arquitetônicas na edificação – aquelas existentes no
interior dos edifícios públicos e privados.
XXVII - Beiral - Beirado do telhado que se prolonga sobressaindo das
paredes externas da edificação.
XXVIII - Bicicletário - Estacionamento para bicicletas de uso coletivo.
XXIX - Bloco Construtivo -
Componentes cerâmicos ou em concreto pré-moldado, com furos prismáticos ou
cilíndricos, podendo ser de vedação ou portantes.
XXX - Carga Combustível de Uma Edificação - Área combustível de uma
edificação expressa em massa média de materiais combustíveis por m², pela qual
é calculada a liberação de calor baseada no valor calorífico dos materiais combustíveis(MJ/m²) ou expressa em massa de madeira(Kg/m²)
que emite a mesma quantidade de calor que a queima total dos materiais
combustíveis considerados.
XXXI - Carta de anuência – Documento que atesta que o Município está
ciente e autoriza a ocupação e uso do solo, atendendo a legislação em vigor
conforme a Lei N°. 018, de 31 de maio de 2007.
XXXII - Centro Comercial -
Conjunto de lojas individualizadas ou não, casas de shows, áreas de refeições e
áreas semelhantes num só conjunto arquitetônico.
XXXIII - Circulação de uso comum - Passagem com acesso à entrada e saída
de mais de uma unidade autônoma de qualquer natureza.
XXXIV - Compartimento Principal - Dependência de permanência prolongada
em edificações residenciais, tais como dormitórios, salas, gabinetes de
trabalho, etc.
XXXV - Compartimento secundário: Cozinhas, lavanderias, sanitários,
depósitos, despensa, copa, etc.
XXXVI - Consulta prévia – Documento que informa sobre a viabilidade do
uso e ocupação do solo para determinada atividade, conforme a Lei
N°. 018, de 31 de março de 2007.
XXXVII - Corredor ou circulação - Local de circulação interna de uma edificação,
confinado, que serve de comunicação.
XXXVIII - Corrimão - Barra, cano ou peça similar, com superfície lisa,
arredondada e contínua, localizada junto às escadas rampas ou corredores para
as pessoas nele se apoiarem ao subir, descer ou se deslocar.
XXXIX - Cota - Número colocado sobre uma linha fina auxiliar traçada em
paralelo com uma dimensão ou ângulo de um desenho técnico, que indica o valor
real de distância ou abertura correspondente no mesmo representado.
XL - Corte - Representação
gráfica da seção vertical do interior de uma edificação.
XLI - Demolição – Destruição, desmonte de uma edificação, decréscimo,
alteração, para uma área construída menor.
XLII - Dependência - Compartimento; quarto, recinto, anexo.
XLIII - Depósito - Edificação ou parte de uma edificação destinada à
guarda prolongada de materiais ou mercadorias.
XLIV - Dependência de Uso Comum - Conjunto de dependências da edificação
que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de
direito das unidades autônomas.
XLV - Dependência de Uso Privativo - Conjunto de dependências de uma
unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de
direito.
XLVI - Economia - Unidade autônoma de uma edificação.
XLVII - Edificação de Ocupação Mista - Edificação cuja ocupação é
diversificada, englobando mais de um uso, além do residencial.
XLVIII - Edificações de Uso Público: aquelas administradas por entidades
da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de
serviços públicos e destinadas ao público em geral;
XLIV - Edificação de uso
Coletivo: Edificação destinada às atividades de natureza comercial, hoteleira,
cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa,
educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de
serviços de atividades da mesma natureza;
L - Edificações de Uso Privado: aquelas destinadas à habitação, que
podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;
LI - Embargo - Ato administrativo que determina a paralisação de uma
obra ou serviço de engenharia.
LII - Energia Renovável - É aquela que é renovada de forma constante
pela natureza, através dos vários fluxos (energia solar, energia das marés,
energia eólica e energia geotérmica).
LIII - Entrepiso - Conjunto de elementos de construção, com ou sem
espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do teto de um pavimento e a
parte superior do piso do pavimento imediatamente superior.
LIV - Escada - Elemento de composição arquitetônica para circulação
vertical entre dois ou mais pisos em diferentes níveis, com no mínimo três
degraus sucessivos.
LV - Escada de Emergência - Escada que integra uma saída de emergência
com especificações conforme NBR específica.
LVI - Espaço Livre Exterior - Espaço externo à edificação para o qual se
abrem vãos de ventilação e iluminação da mesma, podendo ser o logradouro
público ou o pátio.
LVII - Especificações Técnicas - Discriminação técnica das
características dos materiais, matérias-primas e elementos da construção, bem
como da mão de obra, serviços e técnicas empregados em um serviço de
engenharia.
LVIII - Fachada - Qualquer das faces de uma edificação.
LIX - Faixa de Domínio - É a faixa de terreno de pequena largura em
relação ao comprimento, em que se localizam as rodovias e vias férreas e demais
instalações da ferrovia.
LX - Foco de pedestres ou semáforo: Indicação luminosa de permissão ou
impedimento de locomoção na faixa apropriada (Código Brasileiro de Trânsito).
LXI - Forro - Nome que se dá ao
material de acabamento dos tetos dos compartimentos.
LXII - Forro falso - Forro de material leve facilmente removível,
geralmente suspenso pela laje.
LXIII - Galeria - Corredor para águas servidas, geralmente subterrâneas.
LXIV - Gabarito - número de pavimentos.
LXV - Galpão – Construção coberta, fechada total ou parcialmente em pelo
menos três de suas faces, não podendo ser utilizado como habitação.
LXVI - Garagem - Ocupação ou uso de edificação onde são abrigados
veículos, com ou sem abastecimento de combustível.
LXVII - Guarda Corpo - Barreira protetora vertical, maciça ou não,
delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços,
balcões, mezaninos, etc.
LXVIII - Habitação Coletiva - Edificação usada para estada de grupos
sociais, tais como casas geriátricas, pensionatos, conventos, orfanatos, etc.
LXIX - Hospedaria - Edificação utilizada para hospedagem, onde os
compartimentos são exclusivamente dormitórios isolados.
LXX - Hotel - Edificação utilizada
para hospedagem, onde os compartimentos são constituídos por dormitórios e
banheiros privativos.
LXXI - Iluminação - Distribuição de luz natural ou artificial em um
compartimento ou logradouro.
LXXII - Incombustível – Qualidade de um material que atende os padrões
de método de ensaio para não pegar fogo.
LXXIII - Instalações hidrossanitárias - Conjunto de canalizações,
aparelhos, conexões, peças especiais e acessórios destinados: ao fornecimento
de água de qualidade apropriada, em quantidade suficiente e sob pressão
adequada a todos os aparelhos; ao afastamento de águas servidas ou pluviais dos
prédios.
LXXIV - Instalações sanitárias - Local destinado ao asseio corporal e/ou
ao atendimento das necessidades fisiológicas.
LXXV - Interdição - Ato administrativo que determina a paralisação total
ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
LXXVI - Largura de Uma Rua - Distância ou medida tomada entre os
alinhamentos da mesma via.
LXXVII - Lavanderia - Dependência destinada ao tratamento da roupa e
outros serviços da habitação, com ampla ventilação e iluminação direta para o exterior.
LXXVIII - Licenciamento Ambiental - Procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação
de empreendimentos e atividades que fazem uso de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental.
LXXIX - Local de Reunião Pública - Edificação ou parte dela, onde se
reúnem pessoas, tais como auditórios, assembleias, cinemas, teatros, tribunais,
clubes, estações de passageiros, igrejas, salões de baile, museus, bibliotecas,
estádios desportivos, circos e assemelhados.
LXXX - Loja - Tipo de edificação destinada, basicamente, à ocupação
comercial varejista e à prestação de serviços.
LXXXI - Logradouro público - Espaço livre destinado pela municipalidade
à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de
pedestres, tais como passeios, parques, áreas de lazer, calçadões.
LXXXII - Manual de Uso e Manutenção - Documento obrigatório fornecido
pelo executante ao proprietário, descrevendo o correto uso da edificação nos
termos das normas vigentes ABNT NBR 5671 e ABNT NBR 15575, afim de que as
mesmas permaneçam em boas condições de uso e recebam manutenção adequada
durante sua vida útil.
LXXXIII - Marquise - Estrutura livre, projetada em balanço e que serve
de cobertura.
LXXXIV - Meio-fio - Bloco em concreto, granito ou cantaria, que separa o
passeio da faixa de rolamento do logradouro.
LXXXV - Mezanino/Jirau - Piso intermediário entre o piso e o teto de uma
dependência ou pavimento de uma edificação.
LXXXVI - Mobiliário Urbano:
Conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou
adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, tais como semáforos,
postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
LXXXVII - Modificação - Obras em divisões internas, podendo alterar vãos
e modificando fachadas.
LXXXVIII - Norma Técnica – Documento emitido por organismo reconhecido
que estabelece regras, características ou procedimentos para algo, visando à
obtenção de um resultado padrão.
LXXXIX - Notificação - Documento expedido pela Secretaria Municipal
competente no qual é dada ciência ao requerido para que pratique ou deixe de
praticar determinado ato, sob pena de poder sofrer ônus previstos em lei.
XC - Ocupação - Uso previsto de uma edificação ou de parte da mesma, podendo
ser residencial, de comércio e serviço ou industrial.
XCI - Ocupação Predominante- Ocupação principal para a qual a edificação
ou parte dela, é usada ou foi projetada para ser usada, devendo incluir as
ocupações subsidiárias que são parte integrante desta ocupação principal.
XCII - Ocupação Residencial - Ocupação ou uso da edificação ou parte da
mesma, por pessoas que nela habitam de forma constante.
XCIII - Paramento - Nome dado às duas superfícies verticais aparentes de
uma parede: paramento interno e paramento externo.
XCIV - Parede Corta fogo - Elemento que funciona como barreira contra a
propagação do fogo, e que, sob a ação do mesmo, conserva suas características
de resistência mecânica, é estanque à propagação da chama e proporciona um isolamento
térmico tal que a temperatura medida sobre a superfície não exposta não
ultrapasse 140°C durante um determinado tempo específico.
XCV - Parede Resistente ao Fogo - Parede capaz de resistir
estruturalmente aos efeitos de qualquer fogo ao qual possa vir a ficar exposta.
XCVI - Pátio - Espaço descoberto interno ao lote ou à edificação,
contornado total ou parcialmente por partes desta ou de outra edificação,
através do qual tais partes recebem luz, insolação e ventilação.
XCVII - Passagens - Espaço coberto ou não de circulação com pelo menos
um de seus lados abertos.
XCVIII - Passeio - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de
pedestres.
XCIX - Patamar - Piso entre dois lances sucessivos de uma mesma escada.
C - Pavimento - Parte da edificação situada entre a parte superior de um
piso acabado e a parte superior do piso seguinte.
CI - Pé Direito - Distância vertical entre o piso acabado e a parte
inferior do teto de um compartimento, ou do forro de um mesmo compartimento.
CII - PDM – Plano Diretor
Municipal, instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de
ordenamento da expansão urbana do município.
CIII - Peitoril - Nome da superfície horizontal de fecho inferior de uma
janela, ou paramento superior de uma mureta, terraços, balcões e varandas; por
extensão, medida vertical entre esta superfície e o piso interno da dependência
onde se acha situada.
CIV - Pérgula - Construção com elementos horizontais ou inclinados
superiores, distanciados regularmente, sem constituir uma cobertura.
CV - Pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que
temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com
o meio e de utilizá-lo;
CVI - Pilotis - Espaço edificado de uso comum, total ou parcialmente
aberto em seu perímetro.
CVII - Piso - Plano ou superfície de fechamento inferior de um
pavimento.
CVIII - Piso Drenante - Piso de material resistente, industrializado que
protege e reveste o solo natural mantendo a permeabilidade.
CIX - Platibanda - Mureta de alvenaria maciça ou vazada, no topo das
paredes externas de uma construção, grade ou muro que limita um terraço ou
vista do telhado; forma falsa de ático.
CX - Porta Corta Fogo - Conjunto de folha de porta, marco e acessórios,
dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede ou retarda a propagação do
fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro, e resiste ao fogo,
sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido em Norma.
CXI - Porta Resistente ao Fogo - Conjunto de folha de porta, marco e
acessórios, que resistem ao fogo, sem entrarem em colapso, por tempo não
inferior a 30 minutos.
CXII - Poço de ventilação - Áreas destinadas a aeração de compartimentos
de utilização transitória ou especial.
CXIII - Porão - Pavimento da habitação entre o piso do pavimento considerado
térreo e abaixo do nível do terreno circundante.
CXIV - Profundidade do Lote - Distância
entre o alinhamento do lote e a divisa oposta, medida segundo uma linha normal
à frente; se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média.
CXV - Rampa - Elemento de composição arquitetônica, que possibilita a
circulação vertical entre níveis diferentes por meio de um plano inclinado.
CXVI - Quitinete: Unidade autônoma composta por: Quarto ou sala, cozinha
e banheiro.
CXVII - Reentrância - Espaço aberto que fica recuado do plano da fachada
onde se situa.
CXVIII - Reconstrução - Construir novamente sem alterar forma, tamanho,
estética e outros elementos essenciais da edificação, total ou parcialmente.
CXIX - Recuo - Distância mínima a ser observada relativamente do
alinhamento da via pública e/ou divisa de lotes até a construção.
CXX - Reforma - Alteração ou substituição de partes de uma edificação
existente, com ou sem modificação de área de uso.
CXXI - Reparos - Conserto, execução de serviços em uma edificação com a
finalidade de melhorar seu aspecto e/ou sua vida útil, ou de proceder sua
adaptação à implantação de atividades específicas, sem modificação de sua forma
externa, no que diz respeito aos seus elementos essenciais, sem alteração de
uso, sem aumento de área e sem aumento de risco de incêndio.
CXXII - Resistência ao Fogo -
Avaliação do tempo que o material combustível, quando exposto ao fogo, pode
resistir, sem se inflamar ou expelir gases combustíveis ou tóxicos, sem perder
a coesão ou forma, nem deixar passar para ria face oposta elevação de
temperatura superior às determinadas em normas específicas.
CXXIII - Responsável Técnico – Profissional habilitado e registrado
junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional.
CXXIV - Sacada - Parte da edificação em balanço em relação à parede
externa do prédio, tendo pelo menos uma face aberta para o espaço livre
exterior (logradouro ou pátio).
CXXV - Saguão - Compartimento de entrada em uma edificação onde se
encontra ou dá acesso à escada, local de acesso aos elevadores, tanto no
pavimento térreo como nos demais pavimentos.
CXXVI - Saída de Emergência - Caminho devidamente protegido, parte da
rota de fuga, a ser percorrido pelo usuário de uma edificação em caso de sinistro,
até atingir a via pública ou espaço aberto protegido em comunicação com a
mesma.
CXXVII - Saliência - Elemento arquitetônico da edificação, não constituindo
balanço, que se destaca avançando além do plano de uma fachada.
CXXVIII - Sobreloja - Pavimento ou andar acima da loja e de uso
exclusivo desta.
CXXIX - Sótão - Espaço situado sobre o último pavimento, nos desvãos do
telhado.
CXXX - Subsolo - Pavimento situado abaixo do nível natural do terreno.
CXXXI - Suíte - Dormitório, num prédio ou unidade residencial, que tem
anexo um banheiro exclusivo, podendo ainda possuir quarto de vestir, saleta
íntima e/ou rouparia; ou, em hotéis e hospitais, acomodação constituída de
dormitório, banheiro.
CXXXII - Tapume - Vedação perimetral provisória de uma área destinada a
construção, feita de madeira ou outro material.
CXXXIII - Telheiro -
Cobertura rudimentar, suportada por pilares e fechada somente em uma face, ou,
no caso de encostar-se às divisas do lote, somente nestes locais, tendo, no
mínimo, uma face completamente aberta, em qualquer caso.
CXXXIV - Terraço - Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de
um de seus pavimentos, acima do primeiro, constituindo piso acessível e
utilizável.
CXXXV - Terreno Natural - Superfície do terreno na situação em que se
apresenta ou se apresentava na natureza ou na conformação dada por ocasião da
execução do loteamento.
CXXXVI - Testada - Distância ou medida, tomada sobre o alinhamento,
entre duas divisas laterais do lote.
CXXXVII - Teto - Face superior interna de uma edificação, ou a vedação
entre o último pavimento e a cobertura do prédio.
CXXXVIII - Tipo Edílico - Características formais e funcionais de uma
edificação de acordo com a finalidade a que se destina.
CXXXIX - Toldo - Elemento de
proteção constituído por cobertura de material leve, fixa ou facilmente
removível, de diversos tipos de materiais.
CXL - Unidade Autônoma - Parte da edificação vinculada a uma fração
ideal de terreno, constituída de compartimentos e instalações de uso privativo
e de parcela de compartimentos de uso comum da edificação, constituindo
economia independente.
CXLI - Uso misto - A implantação em uma edificação de mais de um tipo de
atividade diferente.
CXLII - Varanda - Parte da edificação em balanço, limitada pela parede
perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para a via
pública ou pátio.
CXLIII - Verga - Peça estrutural superior do marco de uma esquadria;
distância vertical entre esta superfície e o forro do compartimento
considerado.
CXLIV - Vistoria - Diligência efetuada por órgão competente do poder
público a fins de verificar as condições técnicas da edificação e/ou a
observância do projeto aprovado.
Art. 4º Foram adotadas a s seguintes abreviações e
simbologia para este Código:
ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas
ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica
APP - Área de
Preservação Permanente
DAM - Documento de
Arrecadação Municipal
EB - Especificação
Brasileira (ABNT)
INMETRO - Instituto Nacional
de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
NB - Norma Brasileira
(ABNT)
NBR - Norma Brasileira
Registrada no INMETRO
PDM - Plano Diretor
Municipal de Cariacica
PMC - Prefeitura
Municipal de Cariacica
RRT - Registro de
Responsabilidade Técnica
DAS RESPONSABILIDADES E DOS PROCEDIMENTOS PARA O
LICENCIAMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E DAS ATIVIDADES
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES ENVOLVIDOS
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal competente, ao responsável técnico pelo projeto
e pela sua execução, ao proprietário ou possuidor e ao usuário a qualquer
título, a responsabilidade sobre as edificações em tudo o que couber.
Art. 6º As seguintes responsabilidades cabem à Secretaria Municipal competente:
I - Coordenar o licenciamento urbanístico, analisar e aprovar projetos,
emitir licenças relativas às obras e atividades em conformidade com a
legislação municipal;
II - Garantir o cumprimento da responsabilidade do proprietário do
imóvel e/ou do profissional e fiscalizar qualquer eventual irregularidade por
descumprimento da legislação pertinente.
III - Fornecer todas as informações técnicas solicitadas pelo
responsável técnico e/ou pelo proprietário do imóvel sobre o processo de
licenciamento.
Parágrafo único. Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias, o
Município licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das
condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e
equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de má utilização, de imperícia, imprudência ou negligência
profissional na elaboração de projeto e/ou execução.
Art. 7º As obras de construção, reconstrução, ampliação, reparos, reforma,
demolição ou movimentação de terra, de qualquer edificação, deverão
obrigatoriamente ser projetadas, fiscalizadas e/ou executadas por responsáveis
técnicos habilitados, observada a lei de direitos autorais e a regulamentação
do exercício profissional.
§ 1º O Responsável Técnico deverá ser um profissional habilitado e
registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional.
§ 2º Excetuam-se da exigência estabelecida pelo caput, as obras que, pela
sua natureza e simplicidade, dispensarem a intervenção de profissional qualificado,
tais como troca de piso, pintura interna, troca de esquadria, troca de telhas e
execução de forros, no máximo 3,00 metros de altura.
§ 3º Os dados do responsável técnico pelo projeto e pela execução deverão
constar em placa disposta na obra em andamento, de acordo com a normativa da
Secretária competente.
§ 4º Caberá ao Município, em caso de atuação irregular de profissional como
má-fé, imperícia, imprudência ou negligência profissional, comunicar ao órgão
fiscalizador profissional competente e ao Ministério Público o fato, bem como
as demais medidas legais cabíveis.
§ 5º Caberá ao proprietário, em caso de substituição de profissional,
independente de causa, comunicar a Secretária competente e fazer constar no
processo em andamento, o nome do novo responsável técnico contratado, inclusive
com a cópia da nova ART/RRT substituta assinada.
Art. 8º Cabe ao Responsável Técnico pelo Projeto:
I - Solicitar à Secretaria Municipal competente diretrizes para o
projeto quando tratar-se de projeto em terreno com bens ambientais ou culturais
relevantes, em atendimento ao disposto no Plano Diretor do Município de
Cariacica.
II - Elaborar os projetos em consonância com as diretrizes municipais,
Normas Técnicas vigentes e legislações municipais;
III - Acompanhar as etapas de aprovação de seus projetos junto ao órgão
municipal competente;
IV - Recolher taxas
referentes a cada projeto nas entidades e conselhos específicos.
Art. 9º Cabe ao Responsável Técnico pela Execução do Projeto:
I - Atender às Normas Técnicas e a todas as exigências do Município e da
legislação competente;
II - Edificar de acordo com o projeto aprovado e licenciado pela
Secretaria Municipal competente;
III - Recolher taxas
referentes à execução nas entidades e conselhos específicos.
Parágrafo único. O Responsável Técnico pela Execução do Projeto responderá por
consequências advindas de modificações em edificações que constituam patrimônio
cultural, por alterações não autorizadas no ambiente natural e por prejuízos à
zona de influência da obra, em especial, aqueles em decorrência de cortes,
aterros, rebaixamento do lençol freático, erosão, dentre outros.
Art. 10. Cabe ao Proprietário ou Possuidor e ao Usuário a qualquer título:
I - Responder pela falta de responsável técnico, e por todas as
consequências advindas de modificações em edificações que constituam patrimônio
cultural, por alterações não autorizadas no ambiente natural e por prejuízos à
zona de influência da obra, em especial, aqueles em decorrência de cortes,
aterros, rebaixamento do lençol freático, erosão, dentre outros.
II - Manter o imóvel em bom estado e em conformidade com a legislação
municipal vigente, bem como as áreas de uso comum e públicas sob sua
responsabilidade e em caso de modificação na edificação, deverá fazer uso de
profissional legalmente habilitado;
III - Utilizar a edificação conforme manual de uso e manutenção que
deverá ser fornecido pelo construtor ou responsável técnico, promovendo a
manutenção da edificação e de seus equipamentos;
IV - Obter, junto à
Secretaria Municipal competente, a concessão da Carta de Habite-se.
Parágrafo único. É considerado proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica
portadora do título de propriedade e possuidor a pessoa física ou jurídica que
tenha, de fato, o direito de usar e alterar as características do imóvel objeto
da obra.
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES FISCALIZADORES
Art. 11. Todas as obras e serviços relacionados à construção, reconstrução,
reforma ou demolição e movimentação de terra, deverão ser fiscalizados por
iniciativa do município, sendo o servidor municipal encarregado da tarefa,
investido da autoridade necessária e ter livre acesso aos locais respectivos.
Art. 12. Deverá ser cobrado do proprietário ou responsável técnico da obra toda
a documentação comprobatória da regularidade edílica em execução de acordo com
os termos deste código e demais legislações e normas vigentes, inclusive se
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, e Conselho de Arquitetura
e Urbanismo - CAU.
Art. 13. A documentação dos conselhos referidos no artigo anterior é a Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica –
RRT, conforme o profissional e em atendimento às determinações dos órgãos
fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 14. Deverá ser dada especial atenção a lavração
de autos, bem como na exatidão dos dados preenchidos por servidor municipal da
fiscalização, a fim de que não possam prejudicar eventuais processos e medidas
administrativas decorrentes por parte da administração pública.
Art. 15. Notificações provenientes da fiscalização deverão ser apresentadas aos
supostos infratores, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
pessoalmente ou por correspondência apropriada com aviso de recebimento, ou por
edital na hipótese de recusa ou não localização do notificado.
Parágrafo único. No caso de o suposto infrator recusar-se a receber a notificação, o
fiscal poderá registrar a recusa nos autos e solicitar certificação, através de
assinatura, por no mínimo duas testemunhas.
DOS DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO
E EXECUÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E DAS ATIVIDADES
Art. 16. Os serviços e as obras
relacionados à construção, reconstrução, reforma ou demolição e movimentação de
terra, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executados após
concessão de licença pelo órgão competente da Secretaria Municipal competente,
de acordo com as exigências contidas neste Código e demais legislações
pertinentes.
DA DOCUMENTAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS EDIFICAÇÕES
Art. 17. Estão previstos os seguintes documentos a serem emitidos pela
Secretaria Municipal competente no processo de licenciamento de serviços e
obras relacionados à edificação:
I - Consulta prévia;
II - Certidão de confrontações
com áreas pública;
III - Alvará de aprovação do
projeto arquitetônico;
IV - Alvará de aprovação do
projeto hidrossanitário;
V - Licença de obras;
VI - Habite-se;
VII - Certidão de Conformidade
das Instalações Hidrossanitárias;
VIII - Licença para demolição;
IX - Alvará de Funcionamento
de Equipamentos;
X - Certificação de Mudança de
Uso;
XI - Certidão detalhada;
XII - Aceitação de obras;
XIII - Carta de anuência;
XIV - Certidões.
§ 1º Cabe à Secretaria Municipal competente definir as taxas e procedimentos
para a solicitação de cada documento.
§ 2º As autorizações, alvarás e Habite-se podem, a
qualquer tempo e mediante ato da autoridade competente, ser:
I - Anulados, se comprovada
ilegalidade na sua expedição;
II - Cassados, no caso de
desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;
III - Revogados, atendendo a relevante interesse público.
§ 3º Os empreendimentos que, por sua natureza, requererem licenciamento
ambiental ou Estudo de Impacto de Vizinhança, serão exigidas etapas e
documentos extras para a sua aprovação, conforme legislação competente junto
aos órgãos responsáveis.
Da Ficha Técnica, Diretrizes Urbanísticas e da
Certidão de Alinhamento Predial.
Art. 18. Mediante procedimento administrativo e a pedido da parte interessada, a
Secretaria Municipal competente deverá emitir consulta prévia constando
informações relativas ao uso e a ocupação do solo definidos no Plano Diretor
Municipal, bem como demais dados cadastrais que a Prefeitura disponha.
§ 1º Ao solicitar a consulta prévia à Secretaria Municipal competente, o requerente
deverá apresentar documentação exigida em formulário especifico.
§ 2º A consulta prévia deverá ser revista se houver alteração no Plano
Diretor Municipal.
§ 3º Caberá solicitação de consulta prévia quando o terreno for atingido por
limitações administrativas à ocupação decorrentes da presença de bens
ambientais ou culturais a serem preservados, da previsão de traçado viário ou
de equipamentos urbanos.
Art. 19. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, será
emitida Certidão de Alinhamento pela Secretaria Municipal competente.
§ 1º Ao solicitar a Certidão de Alinhamento à Secretaria Municipal
competente, o requerente deverá apresentar comprovação de propriedade ou posse
do terreno com sua localização exata e medidas, em formulário padrão.
§ 2º O alinhamento será concedido nas faces do terreno que fazem
confrontação com o logradouro e/ou áreas públicas municipais.
SEÇÃO II
Art. 20. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, será
emitida pela Secretaria Municipal competente, Alvará de Aprovação do Projeto
Arquitetônico para edificações novas, reformas.
§ 1º Poderá a Secretaria Municipal competente elaborar instrução normativa
definindo os procedimentos para a solicitação de Alvará de Aprovação do Projeto
Arquitetônico, bem como os documentos a serem apresentados pelo requerente,
incluindo as licenças ambientais correspondentes, quando for o caso.
§ 2º Em caso de divergência entre as dimensões documentais e ao apurado em
levantamento topográfico a ser apresentado pelo requerente, será necessária a
apresentação de escritura retificada.
§ 3º O Alvará de Aprovação do Projeto Arquitetônico prescreverá no período
de 1 (um) ano a partir do despacho do deferimento do pedido, podendo ser
prorrogado por igual período desde que o projeto esteja adequado às normas
vigentes na data da nova aprovação.
§ 4º Enquanto não for requerida a licença de obras poderão ser aprovados novos
projetos para o mesmo terreno.
§ 3º O Alvará de Aprovação
do Projeto Arquitetônico prescreverá no período de 02 (dois) anos a partir da
data de sua emissão. (Redação dada pela Lei n° 6.323/2022)
§ 4º Enquanto não for requerida a licença de
obras poderão ser aprovados novos projetos para o mesmo terreno, atendendo a
Legislação vigente na data da nova aprovação. (Redação dada
pela Lei n° 6.323/2022)
§ 5º Suspender-se-á a contagem do prazo de validade do alvará de aprovação
na existência de pendência judicial, calamidade pública ou identificação de
áreas de interesse social, devidamente comprovadas.
§ 6º O Alvará de Aprovação estará condicionado à apresentação do Projeto de
Prevenção e Proteção Contra Incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Espírito Santo.
§ 7º O projeto
arquitetônico aprovado inicialmente poderá ser reaprovado
para fins de troca de titularidade, desde que não haja modificações no projeto
e que seja mantida sua validade conforme o alvará de aprovação de projeto
arquitetônico emitido inicialmente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.323/2022)
Da Licença/autorização para Construir
Art. 21. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, será
emitida pela Secretaria Municipal competente, Licença para construção de
edificações novas, reformas, movimentação de terra, execução de muros de
arrimo, implantação de mobiliários, rebaixamento de meios-fios, instalação de
tapumes, bem como e avanço de tapumes sobre calçadas e implantação ou
utilização de edificações transitórias e ou equipamentos transitórios.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal competente elaborar instrução normativa
definindo os procedimentos para a solicitação de Licença para construção, bem
como os documentos a serem apresentados pelo requerente, incluindo a aprovação
do Corpo de Bombeiros e as licenças ambientais correspondentes, quando for o
caso.
§ 2º Não será permitida alteração em obra, salvo prévia aprovação de
alteração de projeto.
§ 3º A Licença para construção poderá a qualquer tempo, enquanto vigente,
mediante ato da autoridade competente, ser revogada, cassada ou anulada, em
caso de irregularidade ou ilegalidade devidamente constatada.
Art. 22. A Licença para construção terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo
ser prorrogada sucessivamente.
§ 1º Os empreendimentos que necessitam de aprovação de projeto
hidrossanitário terão licença de obra inicial com validade de 2 (dois) meses, e
para a prorrogação deverá ser apresentado protocolo de aprovação de projeto
hidrossanitário.
§ 2º A Licença para construção poderá ser revogada, no caso da obra permanecer paralisada por período superior a 4
(quatro) anos.
§ 3º Obras paralisadas, com a Licença para construção prescrita ou
enquadradas no parágrafo anterior, poderão ser reiniciadas após reexame do
projeto e revalidação das licenças, desde que atendida a legislação em vigor.
Art. 23. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, será
emitida pela Secretaria Municipal competente, a Carta de Habite-se, quando as
obras estiverem concluídas.
§ 1º Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a emissão da Carta de
Habite-se e licença ambiental correspondente, quando for o caso.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º, as habitações unifamiliares,
as quais podem ser ocupadas, a título precário, durante a execução das obras,
garantidas as condições de segurança dos ocupantes pelo responsável técnico
pela obra.
§ 3º Para solicitação da carta de Habite-se é
necessário apresentação dos seguintes documentos:
I - Projeto arquitetônico aprovado;
II - Última licença de obra;
III - Alvará do Corpo de Bombeiros;
IV - Certidão de Conformidade das Instalações Hidrossanitárias;
V - Habite-se sanitário, exceto para residência unifamiliar;
VI - Licença ambiental de operação, quando couber;
VII - alvará de funcionamento
de equipamentos.
§ 4º Nas edificações mistas compostas de parte comercial e parte
residencial, pode ser concedida Carta de Habite-se parcial para as unidades
concluídas com utilização independente destas partes, desde que os acessos e as
circulações a estas unidades também estejam concluídos, e que sejam
apresentados os documentos especificados no parágrafo anterior.
§ 5º Para emissão da Certidão de Conformidade das Instalações
Hidrossanitárias são necessários:
I - Vistoria da equipe técnica da Secretaria Competente para confrontação
do projeto aprovado com a obra executada;
II - Projeto hidrossanitário aprovado;
III - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel;
IV - Certidão Negativa de Débitos do Proprietário;
V - Termo de Responsabilidade pela execução das Instalações Hidrossanitárias.
§ 6º O Termo de
Responsabilidade pela execução das Instalações Hidrossanitárias é um documento
onde o Responsável Técnico pela obra assegura que executou as instalações
conforme o projeto aprovado, inclusive as que não estão visíveis no momento da
vistoria.
Art. 24. Para a emissão do Habite-se, a Secretaria Municipal competente
realizará fiscalização da edificação, verificando se sua execução se deu
conforme projeto aprovado.
Parágrafo único. Se por ocasião da vistoria para o Habite-se, for constatado que a
edificação não foi construída de acordo com o projeto aprovado, a Secretaria
Municipal competente deverá autuar o infrator conforme o disposto neste Código
e as seguintes providências deverão ser tomadas:
I - Solicitar novo Alvará de Aprovação do Projeto Arquitetônico e
Licença para construção e/ou executar as modificações necessárias na obra;
II - Feitas as alterações ou
substituição do projeto, deve ser solicitado novo pedido de Carta de Habite-se.
Art. 25. Para a concessão da Carta de Habite-se, não são considerados como
projeto em desacordo os seguintes casos:
I - Pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, sem
contrariar a legislação vigente;
II - Divergência igual ou
inferior a 5% entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação,
constantes do projeto aprovado e licenciado e as observadas na obra executada,
desde que não contrarie a legislação e não exceda a área e o perímetro total da
construção.
Art. 26. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, será
emitida pela Secretaria Municipal competente Licença para Demolição.
§ 1º Nenhuma edificação poderá ser demolida sem a emissão da Licença para
Demolição.
§ 2º Edifícios com interesse histórico deverão contar com anuência do
Conselho do Plano Diretor e da Secretaria de Cultura para qualquer tipo de
demolição.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 1º, muros de fechamento de até três metros
(3,0 m) de altura, garantidas as condições de segurança dos executores, de
pedestres, ocupantes da edificação, bem como o trânsito de veículos no entorno
e o cuidado com o mobiliário público, com o devido acompanhamento pelo
responsável técnico pela obra, sendo necessária apresentação de ART/RRT.
Art. 27. Para a emissão da Licença para Demolição, a Secretaria Municipal
competente realizará visita prévia ao local.
Parágrafo único. Se por ocasião da vistoria, for constatado que a execução não está de
acordo com as normas técnicas e/ou que medidas de segurança necessárias não
foram tomadas pelo executor, a Secretaria Municipal competente cancelará a
demolição requerida, devendo o requerente atender ao disposto neste Código e
solicitar novo pedido de Licença para Demolir tendo atendidas as necessidades
constatadas.
SEÇÃO VI
Do Alvará de Funcionamento de Equipamentos
Art. 28. O alvará destinado ao funcionamento de equipamentos, elevadores, monta
cargas, plataformas de acessibilidade, escadas, esteiras rolantes e similares,
poderá, a pedido do interessado junto à Secretaria Municipal competente, ser
requerido conjuntamente com o Habite-se, sendo que a licença terá validade de 1
(um) ano e deverá ser apresentado a seguinte documentação:
I - Planta de montagem;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
III - Certificado de funcionamento e garantia (em quatro vias);
IV - Cálculo de tráfego, o memorial descritivo;
V - Inscrição imobiliária;
VI - Certidão negativa (Nada Consta);
VII - Cópia do contrato de manutenção da empresa.
Art. 29. Mediante ato da autoridade competente poderá ser revogado, cassado ou
anulado a qualquer tempo o alvará de funcionamento pela Secretaria Municipal
competente, desde que comprovadamente ateste-se sua ilegalidade ou
desvirtuamento ou ainda, no caso de atendimento a interesse público.
SEÇÃO VII
Da Certificação de Mudança de Uso
Art. 30. O certificado de mudança de uso quanto a utilização de uma edificação
existente ou em construção, será obrigatório e requerido mediante pedido do
interessado à administração Municipal.
Art. 31. Deverá acompanhar o processo de mudança de uso, um memorial descritivo
além do projeto gráfico arquitetônico constando no mínimo planta baixa, cortes,
e demais detalhes construtivos que se fizerem necessários ao entendimento da
nova utilização pretendida.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 32. Os requerimentos citados no Capítulo I deste Título serão instruídos
pela parte interessada e analisados frente a legislação municipal, conforme a
natureza do pedido, observadas as normas técnicas vigentes, em especial as
prescrições desta lei, sem prejuízo da observância, por parte do requerente,
das disposições estaduais e federais pertinentes.
§ 1º Nos processos que houver elementos incompletos ou incorretos, ou que
necessitarem de complementação da documentação exigida por lei ou
esclarecimentos, será registrada a exigência no processo e seu responsável será
notificado para que as falhas sejam sanadas.
§ 2º Os pedidos serão indeferidos caso não atendida a notificação referida
no parágrafo anterior em 90 (noventa) dias a contar da data de notificação.
§ 3º O requerente poderá solicitar por escrito a prorrogação do prazo.
§ 4º Após o arquivamento, caso o requerente tenha interesse, deverá abrir
novo processo.
DA IRREGULARIDADE/REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS E DAS
EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS GERAIS
Art. 33. Toda obra deverá ser vistoriada pela Secretaria Municipal competente,
devendo o servidor municipal, incumbido desta atividade, ter garantido livre
acesso ao local.
Art. 34. Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos
documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade indicada, autorizada
ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta lei, a
Secretaria Municipal competente aplicará as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Embargo da obra;
III - Interdição do prédio;
IV - Demolição.
§ 1º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica
a aplicação de outra, se cabível.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário ou
possuidor do imóvel e, ainda, quando for o caso, o síndico, o ocupante, a
qualquer título, o responsável pelo uso e o Responsável Técnico da Obra.
§ 3º A notificação da devida penalidade far-se-á ao infrator, pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento ou, ainda, por edital, na hipótese
de não localização do notificado.
§ 4º Se houver recusa do infrator em receber a notificação, esse fato será
certificado pelo fiscal no verso do auto de infração.
SEÇÃO I
Das notificações e autuações
Art. 35. A fiscalização, no âmbito de sua
competência, expedirá notificações e autos de infração para cumprimento de
disposições deste Código, endereçadas ao proprietário ou possuidor do imóvel e,
ainda, quando for o caso, o síndico, o ocupante, a qualquer título, o
responsável pelo uso e o Responsável Técnico da Obra.
§ 1º A notificação será fixada com prazo de 15 (quinze) dias para ser
cumprida.
§ 2º Esgotado o prazo fixado na notificação sem que a mesma seja atendida,
lavrar-se-á auto de infração.
§ 3º As notificações serão expedidas apenas para cumprimento de alguma
exigência acessória contida em processos ou regularização de projeto, obra ou
simples falta no cumprimento de disposição deste código.
§ 4º Para recorrer quanto à notificação aplicada, o interessado deverá
protocolar defesa através de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da data de notificação.
Art. 36. O auto de infração será lavrado, em qualquer hipótese em que o infrator
deixar de atender a notificação, o embargo ou interdição.
Art. 37. O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I - A hora, dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II - O nome do infrator e do fiscal que o lavrou;
III - A descrição sumária da infração;
IV - O dispositivo infringido;
V - A assinatura do fiscal
autuante.
§ 1º Caso o infrator recusar a assinar o auto de infração, o fiscal
certificará esse fato no próprio verso do respectivo auto.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a segunda via do auto da
infração será remetida ao infrator pelo correio, com aviso de recebimento (A.
R.).
Art. 38. Os autos de
infração serão julgados pela chefia do setor a quem for atribuída está
competência pelo Secretário da pasta responsável. (Revogado pela Lei Complementar nº
73/2017)
Dos embargos, interdições e demolições.
Art. 39. O embargo é aplicável nos seguintes casos:
I - Execução de obras ou funcionamento de instalações sem a licença ou
alvará da Prefeitura;
II - Quando a obra estiver sendo executada em desacordo com o projeto
aprovado;
III - Quando o responsável pela obra recusar-se
a atender qualquer notificação da Prefeitura, referente às disposições deste
código;
IV - Quando a construção ou instalação estiver sendo executada de
maneira a poder resultar perigo para a saúde do público ou do próprio pessoal
da obra;
V - Quando a obra estiver sendo feita fora do alinhamento ou sem a
demarcação dada pela Prefeitura;
VI - Quando forem realizadas em edifícios tombados ou de interesse
histórico, sem licença.
Art. 40. O levantamento do embargo só será concedido, após terem sido sanados os
fatos que o motivarem e pagas as multas devidas.
Art. 41. Aplicar-se-á a interdição dos casos de:
I – Serviço, máquina ou equipamento em instalação ou funcionamento com
risco para o público ou para o pessoal;
II – Ameaça à segurança e estabilidade das construções e logradouros
vizinhos.
Art. 42. A demolição será precedida de vistoria por uma comissão de 3 (três)
membros designados pelo Secretário Municipal competente, e dar-se-á nos
seguintes casos:
I – Quando não forem satisfeitas as condições exigidas para suspensão do
embargo ou interdição;
II – Quando a obra paralisada ou prédio ameaçar ruir, ou oferecer
perigo;
III – Quando a construção ou instalação estiver localizada em logradouro
público, ou em área destinada para esse fim.
Parágrafo único. As demolições só serão efetuadas no caso de parecer favorável da
comissão, assegurada ampla defesa ao proprietário do imóvel.
Art. 43. São passíveis de demolição sumaria, obras em áreas de domínio público.
Parágrafo único. As ações de demolição deverão ser documentadas.
SEÇÃO III
Das multas
Art. 44. As multas independentes de outras penalidades previstas serão
aplicadas:
I - Quando não for apresentada a Licença da Obra ou Serviço em execução;
II - Quando houver o prosseguimento de obra ou serviço sem responsável
técnico;
III - Quando for constatada Invasão de via ou logradouro público;
IV - Quando for constatada a utilização da via ou logradouro público com
material de construção;
V - Quando for constatada a inexistência de licença ou desvirtuamento da
mesma, em caso de Implantação e/ou utilização de edificação transitória,
canteiro de obras em imóvel sem autorização ou avanço de tapume sobre parte da
via ou logradouro público;
VI - Quando for constatada a inexistência de licença ou pelo
desvirtuamento da mesma, em caso de edificação nova, demolição, reforma
simples, reforma com ampliação, muro, muro de arrimo, calçada, Instalação de
equipamentos, Loteamento;
VII - Quando for constatada a inexistência de condições de estabilidade,
segurança em obra ou edificação;
VIII - Quando for constatada o funcionamento de equipamentos sem a
devida licença;
IX - Quando a edificação for ocupada sem a emissão da Carta de
Habite-se;
X - Quando não atendimento à notificação de embargo de obra ou serviço;
XI - Quando não atendimento a outros dispositivos desta lei;
XII - Quando for reincidente.
§ 1º Nos casos de estar prevista multa ao proprietário e ao Responsável
Técnico da Obra a responsabilidades é solidária, considerando-se ambos
infratores.
§ 2º Durante o período de julgamento de recursos administrativos referentes
aplicação de multas estabelecidas nesta lei, serão suspensas temporariamente, a
inscrição e a cobrança da dívida correspondente.
§ 3º A aplicação das multas estabelecidas nesta lei, não exime o infrator
das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a
apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a
administração pública, previstos na legislação penal.
Art. 45. A partir da constatação de uma das irregularidades referidas no artigo
44, o agente fiscalizador notificará o proprietário e/ou o Responsável Técnico
da Obra, apontando a irregularidade detectada e a norma infringida.
Art. 46. Nos casos em que a irregularidade referida no artigo 44 for numa obra
sem o documento que comprove a regularidade da atividade, esta deverá ser automaticamente
embargada e o embargo somente cessará após a expedição da Licença para
construção e o pagamento da multa correspondente.
§ 1º Durante o embargo só será permitida a execução dos serviços
indispensáveis à eliminação das infrações ou em caso de comprometimento da
segurança.
§ 2º Se constatada resistência ao embargo, deverá o agente fiscalizador:
I - Expedir novo auto de infração e aplicar multa diária até que a
regularização da obra seja comunicada e verificada;
II - Requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de
inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de
desobediência, previsto no Código Penal, bem como para as medidas judiciais
cabíveis, sem prejuízo da incidência das multas.
§ 3º A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável pela
obra, também, a aplicação da multa diária prevista.
§ 4º Para os efeitos desta lei, considera-se resistência ao embargo a
continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na
intimação.
Art. 47. Nos casos em que a irregularidade referida no artigo 44 ocorrer em área
definida como de preservação ambiental nos termos do Plano Diretor Municipal -
PDM, o embargo deverá ser imediato como medida administrativa voltada a impedir
a continuidade do dano ambiental e para propiciar a regeneração do meio
ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
Art. 48. Os valores das multas para os casos previstos no artigo 44 estão
definidos na tabela de multas abaixo:
TABELA 1 – MULTAS
|
INFRAÇÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
VALOR EM R$ |
BASE DE CÁLCULO |
1 |
Não apresentação
de documento que comprove licenciamento da obra ou serviço em execução.
(Projeto aprovado e Licença) |
Art. 16 |
R$ 200,00 |
Unidade |
2 |
Prosseguimento
de obra ou serviço sem responsável técnico. |
Art. 7º |
R$ 0,40 |
m2 |
3 |
Invasão de via
ou logradouro público. |
Art. 44 |
R$ 500,00 |
Unidade |
4 |
Utilização da
via ou logradouro público com material de construção |
Art. 44, Art. 53 |
R$ 200,00 |
Unidade |
5 |
Inexistência de
licença ou pelo desvirtuamento, em caso de: |
|||
5.1 |
Implantação e/ou
utilização de edificação transitória |
Art. 44, |
R$ 300,00 |
|
5.2 |
Implantação e/ou
utilização de canteiro de obras em imóvel sem autorização |
Art. 21, Art. 53 |
R$ 300,00 |
|
5.3 |
Avanço de tapume
sobre parte da via ou logradouro público |
Art. 21, Art. 44 |
R$ 50,00 |
Metro |
6 |
Inexistência de
licença ou pelo desvirtuamento da licença concedida em caso de execução de: |
|||
6.1 |
Edificação nova |
Art. 21, Art. 53 |
R$ 4,50 |
Metro² |
6.2 |
Demolição |
Art. 21 |
R$ 4,50 |
Metro² |
6.3 |
Reforma Simples |
Art. 21, Art.
229, §1º |
R$ 120,00 |
Unidade |
6.4 |
Reforma Com
Ampliação |
Art. 21, Art.
229, §1º |
R$ 4,50 |
Metro² |
6.5 |
Muro |
Art. 21 |
R$ 4,50 |
Metro linear |
6.6 |
Muro de Arrimo |
Art. 21 |
R$ 9,00 |
Metro²/espelho |
6.7 |
Calçada |
Art. 21 |
R$ 50,00 |
Unidade |
6.8 |
Instalação de
equipamentos |
Art. 21 |
R$ 120,00 |
Unidade |
6.9 |
Loteamento |
|
R$ 5.000,00 |
Unidade |
6.10 |
Movimentação de
Terra |
Art. 21, Art. 235, Art. 236 |
|
|
7 |
Inexistência de
Condições de Estabilidade, Segurança em Obra ou Edificação |
Art. 44 |
R$ 600,00 |
Unidade |
8 |
Funcionamento de
equipamentos sem a devida licença. |
Art. 44 |
R$ 200,00 |
Unidade |
9 |
Ocupação de
edificação sem o respectivo Habite-se; |
Art. 10, Art. 23 § 1º, Art. 44 |
R$ 4,50 |
Metro² |
10 |
Não atendimento
à notificação de embargo de obra ou serviço |
Art. 39 |
R$ 2,00 |
Metro² |
12 |
Não afixação da
placa de obra |
Art. 241 |
R$ 200,00 |
Unidade |
11 |
Multa diária por
desobediência ao embargo |
Art. 46 |
R$ 500,00 |
Por dia |
12 |
Reincidência de
Multa |
Art. 44 |
Multa original +
50% |
Unidade |
13 |
Não atendimento
a outros dispositivos desta lei. |
|
R$ 200,00 |
Unidade |
Art. 49. Os valores constantes nesta Lei, expressos em moeda corrente nacional
R$ (REAL), serão corrigidos anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice
Acumulado de Preço do Consumidor Ampliado – IPCA-E.
DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO.
Art. 50. Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e
salubridade de uma edificação, será o proprietário ou o possuidor
intimados a promover, nos termos da lei, o início das medidas
necessárias à solução da irregularidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
devendo o agente fiscalizador, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao prazo
assinado na intimação, vistoriar a obra a fim de constatar a regularidade
exigida.
§ 1º No caso da irregularidade constatada
apresentar perigo de desabamento ou contaminação, poderá ocorrer a interdição
parcial ou total do imóvel e, se necessário, o do seu entorno, dando-se ciência
aos proprietários e ocupantes dos imóveis.
§ 2º O não cumprimento da notificação ou da interdição para a regularização
necessária, implicará na responsabilização exclusiva do notificado, eximindo-se
a Administração Pública de responsabilidade pelos danos decorrentes de possível
sinistro.
§ 3º Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços
indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.
§ 4º Maiores prazos para correção da irregularidade poderão ser solicitados,
sujeitos à aprovação da secretaria competente.
Art. 51. Decorrido o prazo estabelecido no artigo 35 sem o cumprimento da
notificação, ou verificada desobediência à interdição, deverá o agente
fiscalizador:
I - Expedir novo auto de infração e aplicar multa diária até que a
regularização da obra seja comunicada e verificada;
II - Requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de
inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de
desobediência, previsto no Código Penal, bem como para as medidas judiciais
cabíveis, sem prejuízo da incidência das multas.
Parágrafo único. Nos casos previstos pelo caput,
estando o proprietário ou o possuidor autuado e multado, os serviços, quando
imprescindíveis à estabilidade da edificação, poderão ser executados pela
Secretaria Municipal competente e cobrados em dobro do proprietário ou do
possuidor, com correção monetária, sem prejuízo da aplicação das multas e
honorários profissionais cabíveis.
Art. 52. Independentemente de intimação e assistido por responsável técnico, o
proprietário ou possuidor que constatar perigo de ruína ou contaminação em seu
imóvel, poderá dar início imediato às obras de emergência, comunicando por
escrito à Secretaria Municipal competente, mediante parecer técnico e relatório
fotográfico, justificando e informando a natureza dos serviços a serem
executados.
Parágrafo único - Comunicada a execução dos serviços, o agente fiscalizador deverá
vistoriar o imóvel objeto da comunicação, verificando a veracidade da
necessidade de execução de obras emergenciais.
CAPITULO III
Art. 53. A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e
complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a:
I - Obedecer ao projeto aprovado, às licenças emitidas e às Normas
Técnicas;
II - Respeitar o direito de vizinhança;
III - Garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das
propriedades e dos logradouros públicos, observada em especial a legislação
trabalhista pertinente.
Parágrafo único. Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio
desobstruído e em perfeitas condições, garantindo sua acessibilidade, sendo
vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para
carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes
que avançarem sobre o logradouro.
CAPÍTULO IV
Do Canteiro de Obras e da Segurança na execução das
Obras
Art. 54. Durante a execução das obras, caberá ao seu responsável a estruturação
de um canteiro de obras, o qual compreende a área destinada à execução e
desenvolvimento das obras e dos serviços complementares, bem como à implantação
de instalações temporárias necessárias à sua execução, como alojamentos,
barracões de depósitos, refeitórios, escritórios de campo, estandes de vendas,
estacionamentos e outros.
Parágrafo único. Nenhum elemento do canteiro de
obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a
visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações do
mobiliário de interesse público.
Art. 55. O canteiro de obras deverá ser fechado no alinhamento por tapume ou
outro tipo de vedação equivalente com altura mínima de 2,20m (dois metros e
vinte centímetros) e se a obra for no alinhamento ou dele afastadas até 1,20m
(um metro e vinte centímetros) o tapume deverá avançar sobre o passeio até, no
máximo, metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre, mediante Licença
Simples nos termos do artigo 20.
§ 1º Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 0,90m (noventa
centímetros) e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de
veículos, deverá ser solicitada autorização para, em caráter excepcional, e a
critério da Prefeitura Municipal de Cariacica, desviar-se o trânsito de
pedestres para parte protegida da pista de rolamento.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior e quando as obras se
desenvolverem em altura superior a 4,00m (quatro metros) do passeio, o tapume
será obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a ocupação do passeio
apenas para apoio de cobertura para proteção de pedestres, com pé direito
mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 3º Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por período
superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o
alinhamento.
Art. 56. Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 9,00m (nove
metros) de altura, será obrigatória a execução de:
I - Plataformas de segurança a cada 8,00m (oito metros) ou 3 (três)
pavimentos;
II - Vedação externa com
malha ou rede que a envolva totalmente.
CAPÍTULO V
Art. 57. Aqueles que necessitarem
depositar entulhos na via pública, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por
meio de caçambas estacionárias ou “containers”, quando da impossibilidade
comprovada de armazenamento no local interno do imóvel onde estão sendo gerados
os entulhos, observadas as seguintes condições:
I - As caçambas estacionárias deverão ter sinalização reflexiva em cada
uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10cm x 20cm (dez
centímetros de altura e vinte centímetros de largura), posicionadas junto às
arestas verticais das faces, na altura média;
II - Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter
número de identificação, nome e telefone do setor de fiscalização competente da
Secretaria Municipal competente;
III - As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o passeio
público, deverão permitir o espaço de 1,0m (um metro) livre para o trânsito de
pedestres;
IV - Deverá ser observado o afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros)
do alinhamento predial da esquina;
V - A colocação e o transporte da caçamba estacionária
na via pública deverá ser realizada somente por empresas legalmente
autorizadas pela Secretaria Municipal competente.
DAS REGRAS QUE NORMATIZAM AS
EDIFICAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
Art. 58. Todas as edificações da cidade de Cariacica deverão estar de acordo com
as normas técnicas vigentes e com as disposições da legislação, devendo
garantir a segurança de seus usuários e do seu entorno, os padrões adequados de
higiene e conforto, independente do sistema construtivo utilizado e levando-se em conta a durabilidade, seu comportamento
e uso depois de pronta e entregue.
§ 1º Todas as edificações deverão atender a especificações técnicas, bem
como itens específicos das Normas Técnicas, de forma a não transmitir aos
imóveis vizinhos e aos logradouros públicos: ruídos, vibrações e temperaturas
em níveis superiores aos previstos na legislação competente.
§ 2º Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes das edificações,
bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que impeçam o
acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias.
§ 3º As edificações residenciais deverão atender também às exigências
mínimas prescritas na Norma Técnica de Desempenho emitida pela ABNT/Inmetro,
ressaltando-se a relação de exigências dos usuários com as condições do produto
a ser oferecido, seus requisitos e critérios de desempenho e métodos
avaliativos.
SEÇÃO I
Art. 59. Entende-se como acessibilidade, a condição de acesso com autonomia aos
ambientes, serviços e locomoção.
Art. 60. Para efeitos de dimensionamento considera-se:
I - Cadeira de roda com 0,80 de frente, por 1,20 de largura;
II - Área de rotação com 90º (1,20m x 1,20m), 180º (1,50m x 1,20m) e
360º (diâmetro de 1,50m);
III - Mesa ou balcão de trabalho com altura mínima de 0,75 m a 0,85m e
raio de alcance do braço estendido de 0,50m para realização dos trabalhos;
IV - Corrimãos e barras de apoio com afastamento de no mínimo 4,0 cm;
V - Para o bebedouro com 0,90 m de altura;
VI - Considerar a Norma Técnica NBR 9050 sobre acessibilidade.
Art. 61. O símbolo internacional de acesso deverá ser instalado de forma visível
ao público, em locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por
pessoas com necessidades especiais, tais como entradas, áreas e vagas para
estacionamento, áreas acessíveis de embarque e desembarque, sanitários, áreas
reservadas para pessoas em cadeiras de roda, equipamento exclusivo para pessoas
com necessidades especiais.
Art. 62. É de responsabilidade do proprietário a construção e a manutenção das
calçadas de logradouros em toda a extensão das testadas dos terrenos,
edificados ou não, onde para ser considerável acessível, disporá dos seguintes
itens:
I - Faixa de passeio com piso antiderrapante, não trepidante e em cor
contrastante ao piso adjacente;
II - Objetos suspensos deverão ser sinalizados na base por piso tátil de
alerta com afastamento;
III - Inclinação transversal máxima deverá ser de 2%;
IV - Piso podotátil de alerta, contornando
meio fio, rebaixos, elementos fixos e desnível em plataforma;
V - Piso podotátil direcional, ligando o piso
de alerta a edificação ou abertura de vão para pedestres ou garagem;
VI - Não é permitido rebaixar mais do que 50% da testada do terreno e a
inclinação deverá ser de no máximo 20%, respeitando a largura mínima do passeio
que é de 0,80 m;
VII - A faixa de serviço será o local apropriado à colocação de postes,
lixeiras, telefones e outros mobiliários, inclusive vegetação;
VIII - Quando terreno em esquina, meio de quadra ou em frente à faixa de
pedestre, deverá ser inserida rampa para pedestre com inclinação máxima de
8,33%;
IX - Quando em reforma e esgotando a possibilidade de atendimento a
inclinação mínima de 8,33% dentro da edificação, deverá ser instalada rampa
móvel com piso podotátil de alerta no passeio público
desde que respeite a faixa de passeio com no mínimo 0,80 m de largura e
apresentado laudo de profissional competente da área e ART/RRT declarando que a
adaptação na edificação irá comprometer a estrutura da edificação, onde o
projeto proposto deverá ser analisado pela Secretaria Municipal competente;
X - Quando em reforma, e na impossibilidade de execução de rampa e/ou
plataforma elevatória, deverão ser utilizados mecanismos que possibilitem a
acessibilidade.
Art. 63. Os desníveis de piso de qualquer natureza devem ser evitados em rotas
acessíveis, observando-se o seguinte.
I - Eventuais desníveis no piso de até 5 mm não demandam tratamento
especial.
II - Desníveis superiores a 5 mm até 15 mm devem ser tratados em forma
de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (50%).
III - Desníveis superiores a 15 mm devem ser considerados como degraus.
Art. 64. As grelhas e juntas de dilatação devem estar fora do fluxo principal de
circulação.
Art. 65. Os capachos devem ser evitados em rotas acessíveis, embutidos no piso e
nivelados de maneira que eventual desnível não exceda 5 mm, devem ter as bordas
firmemente fixadas ao piso e devem ser aplicados de maneira a evitar
enrugamento da superfície.
Art. 66. As rampas deverão ter largura mínima de 1,20 m, inclinação máxima de
8,33% com sinalização podotátil de alerta no início e
fim e com corrimão com avanço de 30 cm, e seguir recomendações da norma técnica
NBR 9050.
Art. 67. As escadas deverão ter piso de alerta no início e fim, com afastamento
de 0,32cm.
Art. 68. Quando local de grande circulação de pessoas e não sendo possível a
instalação de rampa, deverá ser instalado elevador reservado para a pessoa com
necessidades especiais ou mecanismo similar.
Art. 69. As portas deverão ter largura mínima de 0,80 m.
Art. 70. As vagas para estacionamento de veículos que conduzam ou sejam
conduzidos por pessoas com necessidades especiais e/ou idosos devem:
I - Ter sinalização horizontal;
II - Para vagas para pessoas com necessidades especiais, contar com um
espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 m de largura, quando afastada
da faixa de travessia de pedestres. Esse espaço pode ser compartilhado por duas
vagas, no caso de estacionamento paralelo, ou perpendicular ao meio fio, não
sendo recomendável o compartilhamento em estacionamentos oblíquos;
III - Ter sinalização vertical quando em logradouro público;
IV - Quando afastadas da faixa de travessia de pedestres, conter espaço
adicional para circulação de cadeira de rodas e estar associadas à rampa de
acesso à calçada;
V - Estar vinculadas a rota acessível que as interligue aos polos de
atração;
VI - Estar localizadas de forma a evitar a circulação entre veículos.
Art. 71. Deverá existir uma vaga de estacionamento reservada para idosos e
portadores de eficiência, quando em vias públicas, a cada 250 metros.
Art. 72. Os locais de atendimento ao público deverão possuir no mínimo 5% do
total de sanitário adaptado para pessoas com necessidades especiais, devendo
apresentar:
I - Barra de apoio lateral e traseira;
II - Piso antiderrapante;
III - Área suficiente para transferência da cadeira de rodas para a
bacia sanitária;
IV - Bacia sanitária com altura entre 0,43 a 0,45 m;
V - Área de manobra com rotação de 180º e área de manobra;
VI - Lavatório com 0,78 m a 0,80 m de altura, com vão livre para encaixe
da cadeira de rodas.
Art. 73. Todo local de atendimento ao público deverá dispor de área destinada
para a pessoa em cadeira de rodas, pessoa com mobilidade reduzida e pessoa
obesa.
Art. 74. Os restaurantes, refeitórios e bares devem possuir pelo menos 5% do
total de mesas acessível à pessoa em cadeira de rodas.
Art. 75. Nos locais de serviços de saúde que comportem internações de pacientes,
pelo menos 10% dos sanitários em apartamentos devem ser acessíveis.
Recomenda-se, além disso, que pelo menos outros 10% sejam adaptáveis.
Art. 76. Os ambulatórios, postos de saúde, prontos-socorros, laboratórios de
análises clínicas, centros de diagnósticos, entre outros, devem ter pelo menos
10% de sanitários acessíveis, sendo no mínimo um por pavimento. Pelo menos uma
das salas para cada tipo de serviço prestado deve ser acessível e estar em rota
acessível.
Art. 77. As escolas, para serem consideradas acessíveis, deverão apresentar as
seguintes condições:
I - Existir pelo menos uma rota acessível interligando o acesso de
alunos às áreas administrativas, de prática esportiva, de recreação, de
alimentação, salas de aula, laboratórios, bibliotecas, centros de leitura e
demais ambientes pedagógicos. Todos estes ambientes devem ser acessíveis;
II - Em complexos
educacionais e campi universitários, quando existirem equipamentos
complementares como piscinas, livrarias, centros acadêmicos, locais de culto,
locais de exposições, praças, locais de hospedagem, ambulatórios, bancos e
outros, estes devem ser acessíveis;
III - pelo menos 5% dos sanitários, com no mínimo um
sanitário para cada sexo, de uso dos alunos, devem ser acessíveis.
Recomenda-se, além disso, que pelo menos outros 10% sejam adaptáveis para
acessibilidade;
IV - Pelo menos 5% dos sanitários, com no mínimo um
sanitário para cada sexo, de uso de funcionários e professores, devem
ser acessíveis. Recomenda-se, além disso, que pelo menos outros 10% sejam
adaptáveis para acessibilidade;
V - Todos os elementos do mobiliário interno devem ser acessíveis,
garantindo-se as áreas de aproximação e manobra e as faixas de alcance manual,
visual e auditivo;
VI - Possuir mesa adaptada para pessoa em cadeira de roda;
VII - Todos os elementos do mobiliário urbano da edificação como
bebedouros, guichês e balcões de atendimento, bancos de alvenaria, entre
outros, devem ser acessíveis.
Art. 78. Nos locais de comércio e serviços, para serem considerados acessíveis
estes deverão apresentar as seguintes condições:
I - Nos corredores de compras, a cada 15 m, deve haver um espaço para
manobra da cadeira de rodas, recomendando-se a rotação de 180°;
II - Quando existirem vestiários ou provadores para o uso do público,
pelo menos um deve ser acessível, prevendo uma entrada com vão livre de no
mínimo 0,80 m de largura e dimensões mínimas internas de 1,20 m por 0,90 m
livre de obstáculo. Quando houver porta de eixo vertical, esta deve abrir para
fora;
III - Pelo menos 5% dos guichês de pagamento e atendimento, respeitando
o mínimo de um, devem ser acessíveis.
Art. 79. O estabelecimento bancário, para ser considerado acessível deverá
apresentar as seguintes condições:
I - Quando da existência de áreas de bloqueio ou dispositivos de
segurança para acesso, deve ser prevista outra entrada vinculada a uma rota
acessível;
II - Nos locais em que o atendimento ao público for realizado em
balcões, estes devem ser acessíveis;
III - Nos locais em que o atendimento ao público for realizado em mesas,
pelo menos 5% do total de mesas, com no mínimo uma, devem ser acessíveis.
Recomenda-se, além disso, que pelo menos outros 10% sejam adaptáveis.
Art. 80. O controle da execução e adequação das calçadas do Município às
condições previstas nesta Lei será realizado pelos órgãos competentes da
Administração Municipal, mediante as seguintes ações:
I - Verificação das condições de acesso de veículos nos projetos para a
construção ou reforma de edificações, qualquer que seja o tipo de uso;
II - Verificação do atendimento às condições previstas nesta Lei antes
do fornecimento do “habite-se” ou do alvará para o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais;
III - Implementação de um Programa de Execução ou Adequação das calçadas
do Município.
§ 1º Os projetos de construção ou reforma de edificações deverão demonstrar,
claramente, o atendimento às condições previstas nesta Lei, sobretudo nos
trechos das calçadas prejudicadas pelos acessos de veículos.
§ 2º Nos projetos de novas edificações deverão ser indicadas todas as
interferências existentes na calçada do imóvel, tais como postes, bocas de
lobo, sinalização de qualquer tipo, árvores ou caixas subterrâneas de passagem
de equipamentos públicos.
§ 3º O “habite-se” de uma edificação nova ou reformada não será fornecido
caso as condições previstas nesta Lei não sejam satisfatoriamente
atendidas.
Art. 81. A administração pública fornecerá cartilha ou manual didático e
ilustrativo com orientações gerais sobre projeto, execução de calçadas e
princípios básicos de acessibilidade no município de Cariacica.
SEÇÃO II
Da Implantação, da aeração, da insolação e da
iluminação das edificações.
Art. 82. A implantação de qualquer edificação no lote deverá atender as
determinações do Plano Diretor Municipal - PDM, a lei do parcelamento do solo,
as disposições previstas quanto aos afastamentos em relação às águas correntes
ou dormentes, as faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, as linhas
de alta tensão, dutos e canalizações, devendo respeitar as normas previstas
nesta lei, visando além de outros aspectos técnicos e de segurança, higiene e
salubridade.
Parágrafo único. A implantação da edificação no lote deverá estar adequada ao melhor
aproveitamento das condições de insolação, iluminação e aeração naturais.
Art. 83. Todos os compartimentos principais da edificação deverão ser
obrigatoriamente iluminados e aerados através de vãos abertos diretamente para
o exterior.
§ 1º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, o vão deverá ser
aberto para:
I - Espaço livre dos logradouros públicos, quando admitida a implantação
de edificações no alinhamento do terreno;
II - Espaços livres internos
ao terreno que possuírem área mínima de 5,00m2 (cinco metros
quadrados) e largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
atendidos os dispositivos relativos aos afastamentos das divisas do terreno estabelecidos
pelo PDM.
§ 2º Não serão admitidas aberturas em paredes da edificação que fiquem a
menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do terreno.
§ 3º Nas paredes perpendiculares à divisa do terreno onde houver aberturas,
estas devem ser afastadas 0,75 cm do limite do terreno.
§ 4º As aberturas para iluminação ou aeração dos compartimentos principais
que sejam confrontantes no mesmo terreno, deverão permitir que entre elas haja
distância mínima de 3,00 m (três metros), mesmo que estejam numa única
edificação.
§ 5º Poderão ser propostas soluções alternativas, visando a aeração e a
insolação das edificações, desde que respeitada a área de faixa livre
determinada e comprovada a garantia de desempenho, no mínimo similar ao obtido
quando atendidas as disposições desta lei, através de elementos gráficos ou
elucidativos.
Art. 84. A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação, de um
compartimento, assim como a seção dos dutos de ventilação, terão seus valores
mínimos expressos em fração de área desse compartimento, conforme a seguinte
tabela:
Parágrafo único - Nenhum vão destinado a iluminar e ventilar um compartimento, poderá ter
área inferior a 0,60 m² (sessenta centímetros quadrados), quaisquer que sejam
as características dessas áreas de iluminação e ventilação ou só de ventilação.
Aeração e iluminação
Art. 85. A critério do órgão municipal competente, será admitida a existência de
cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia, câmaras escuras e
compartimentos resultantes de subdivisão de espaços em edifícios de
escritórios, lojas e edifícios industriais, bem como de situações análogas, sem
a existência de vãos abertos diretamente para o exterior, desde que:
I - Sejam dotados de sistema de ventilação por poço, duto ou ar
condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado juntamente com o
projeto arquitetônico;
II - Tenham iluminação artificial conveniente;
III - Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI e demais
exigências vigentes do Corpo de Bombeiros.
Art. 86. Os vãos referidos no art. 84 serão dimensionados de acordo com a
destinação e dimensões do compartimento a que servirem, devendo proporcionar,
além de iluminação e aeração adequados, resistência ao fogo nos casos exigidos,
isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e
impermeabilidade.
§ 1º Os vãos para aeração e insolação dos compartimentos poderão estar ou
não em plano vertical, observado o mínimo de 0,60m2 (sessenta
centímetros quadrados) de área livre, exceto nos casos previstos no art. 86.
§ 2º Sempre que a aeração e iluminação dos compartimentos efetivar-se por
vãos localizados em reentrâncias cobertas, a profundidade destas não poderá ser
maior do que sua largura, nem superior à dimensão de seu pé-direito, exceto nos
casos de lojas ou sobrelojas cujos vãos se localizarem sob marquises ou
galerias cobertas.
Art. 87. Os compartimentos que não necessitarem de aeração e insolação naturais
poderão ter sua aeração proporcionada por:
I - Pátio descoberto;
II - Duto de ventilação vertical;
III - Duto de ventilação horizontal;
IV - Meios mecânicos, dimensionados de forma a garantir a renovação do
ar de acordo com a norma técnica vigente.
Art. 88. Só poderão se comunicar, com o
exterior através dos mecanismos citados no artigo anterior os seguintes
compartimentos:
I - Habitáveis:
a) auditórios e “halls” de convenções;
b) Cinemas;
c) Teatros;
d) Salões de exposições.
II - Não habitáveis:
a) circulações;
b) banheiros, lavatórios e instalações
sanitárias;
c) salas de espera em geral;
d) subsolos.
§ 1º Os locais de reunião
mencionados neste artigo deverão prever equipamentos mecânicos de renovação ou
condicionamento de ar quando se comunicarem com o exterior através de dutos.
§ 2º Nas unidades
residenciais e nas salas destinadas a comércio, negócios e atividades
profissionais, os dutos a que se refere este artigo, serão horizontais e não
poderão ter comprimento superior a 6,00 m (seis metros).
Art. 89. Os pátios destinados à iluminação e aeração deverão permitir ao nível
de cada piso, a inscrição de um círculo de 2,00 m (dois metros) de diâmetro
mínimo para edificações de até 02 (dois) pavimentos, diâmetro este que deve ser
acrescido de 0,50m (cinquenta centímetros) por pavimento, no caso de
edificações mais altas.
Parágrafo único - O diâmetro mínimo deve ser considerado a partir do beiral ou de
qualquer outra saliência das paredes que delimitam o pátio.
Art. 90. Os dutos de ventilação devem garantir a renovação do ar do
compartimento e, para isto:
I - Podem ser verticais ou horizontais;
II - Deverão viabilizar a extração de ar do ambiente interior e a
entrada de ar de renovação;
III - Quando possível a
entrada do ar deve estar em localização oposta à extração do ar, permitindo a
ventilação cruzada.
Art. 91. Os dutos de ventilação deverão atender às seguintes diretrizes:
I - Os dutos verticais:
a) devem ser dimensionados pela fórmula:
A = V/1200
Onde: A = área mínima da seção do duto (m²) e V = somatório dos volumes
dos compartimentos que ventilam pelo duto (m³).
b) ter duto de entrada de ar com abertura inferior de captação na base
do duto, com as dimensões deste, fechamento no alto da edificação e abertura de
ventilação localizada, no máximo, a 40Cm (quarenta centímetros) do piso do
compartimento, com a mesma área da seção do duto.
c) ter duto de tiragem de ar com altura mínima de 1,00m (um metro) acima
da cobertura, abertura de ventilação, em pelo menos uma das faces acima da
cobertura e dimensões no mínimo iguais as da seção do duto e abertura de
ventilação junto ao forro do compartimento, com a mesma área da seção do duto.
II - Os dutos horizontais devem apresentar as seguintes características:
a) área mínima de 25 cm2 (vinte e cinco centímetros
quadrados);
b) comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando houver uma única comunicação
direta para o exterior;
c) comprimento máximo de 15,00m (quinze metros), quando possibilitar
ventilação cruzada pela existência, em faces opostas, de comunicação direta
para o exterior.
§ 1º A menor dimensão dos dutos de ventilação natural, bem como de sua
abertura de ventilação, deverá ser, no mínimo, de 10 cm (dez centímetros).
§ 2º Quando os dutos servirem a unidades autônomas distintas, deverão ser
dotados de dispositivos de proteção acústica.
Art. 92. Quando a ventilação se fizer por processo mecânico, os dutos deverão
ser dimensionados conforme especificações do equipamento a ser instalado,
devendo ser apresentado planta baixa.
Dos avanços da edificação sobre as faixas
reservadas para passeio público e recuos
Art. 93. Dentro dos limites estabelecidos nas Tabelas 02 e 03, poderão as
saliências e obras complementares avançar sobre o passeio público ou sobre os
recuos da edificação em relação aos limites do terreno.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será admitido que as águas pluviais provenientes
das coberturas e marquises sejam esgotadas fora dos limites do lote, não sendo
permitido o escoamento sobre lotes vizinhos ou logradouros.
TABELA 2 SALIÊNCIAS |
||||
|
SALIÊNCIAS |
PODERÃO AVANÇAR SOBRE: |
OBSERVAÇÕES: |
|
PASSEIO PÚBLICO |
RECUOS |
|||
1 |
Aba Horizontal e
Vertical, Brise, Viga, Pilar, Jardineira,Floreira, aparelhos de ar condicionado,
Ornatos em geral |
NÃO PERMITIDO |
Frontal: Até
20%; Lateral e Fundo: Até 0,50m |
Dimensões máximas
do aumento: |
2 |
Beiral da
Cobertura |
NÃO PERMITIDO |
Até 50% |
Dimensões
máximas do aumento: 1,00 m |
3 |
Marquise |
NÃO PERMITIDO |
Até 50% |
Dimensões
máximas do aumento: |
4 |
Sacada e Terraço
Aberto |
NÃO PERMITIDO |
Até 50% |
Não exceder 1,20
de largura; |
TABELA 3 OBRAS COMPLEMENTARES |
|||||
|
OBRAS COMPLEMENTARES |
PODERÃO AVANÇAR SOBRE: |
ÁREA (Metro²) |
COMPRIMENTO OU LARGURA (Metro) |
|
PASSEIO PÚBLICO |
RECUOS |
||||
1 |
Abrigo para Auto
Caixas Eletrônicos |
NÃO |
NÃO |
15,00 |
Compr.: 6,00 |
2 |
Abrigo para
porta |
NÃO |
NÃO |
3,00 |
Larg.: 1,00 |
3 |
Abrigo para Lixo |
NÃO |
NÃO |
3,00 |
|
4 |
ABRIGO DE PORTÃO |
NÃO |
SIM (MAX. 1,00 m) |
6,00 |
Larg.: 1,00 Comp.: 6,00 |
5 |
Abrigo de Gás
(Cilindros de GLP) |
NÃO |
NÃO |
- |
- |
6 |
Cabine de Força |
NÃO |
NÃO |
- |
- |
7 |
Caixa D’água
Elevada, Chaminés e Torres Isoladas |
NÃO |
NÃO |
- |
- |
8 |
Portaria |
NÃO |
NÃO |
30,00 |
- |
9 |
Passagem Coberta
de Pedestre sem Vedação Lateral |
NÃO |
SIM |
- |
Larg: 3,00 |
Art. 94. Será permitida a ocupação parcial dos passeios com toldos que sirvam de
abrigo para portões localizados no alinhamento do terreno, desde que garantidos
os padrões de acessibilidade estabelecidos na norma técnica correspondente.
Parágrafo único. Os toldos referidos no caput poderão avançar, no máximo 70 % da largura
sobre o passeio público, com uma altura mínima de 3,0m (três metros).
Art. 95. O pedido de licenciamento de toldo em balanço com mais de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) deverá ser acompanhado de laudo de responsabilidade
técnica de profissional habilitado, atestando a segurança do mesmo.
Art. 96. Poderá ser instalado toldo sobre afastamento de edificação, desde que
esse toldo:
I - Não tenha mais de 2,00m (dois
metros) de projeção horizontal, limitando-se à metade do afastamento;
II - Não utilize colunas de
sustentação;
III - Não desça nenhum de seus
elementos a altura inferior a 3,00 m do nível do piso do pavimento;
IV - Não prejudique as áreas
mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
V - Não prejudique as áreas
mínimas de permeabilidade.
Parágrafo único. A área de afastamento frontal lindeira a restaurante, bar, café,
lanchonete e similares poderá ser coberta por toldo, dispensando-se as exigências
contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que o toldo tenha a função de
cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas nos termos estabelecidos pelo
Código de Posturas.
Das edificações nas Zonas com Restrições à Ocupação
segundo o Plano Diretor Municipal de Cariacica
Art. 97. A execução de qualquer tipo de obra em áreas alagáveis, não será
permitida, com exceção das que se fizerem baseadas em projetos específicos de
engenharia que atendam as condições especiais exigidas nestes casos, após
devidamente demonstrados os cuidados a serem adotados, visando em especial a
proteção contra inundações e garantia do livre escoamento das águas.
Art. 98. Qualquer intervenção nas Áreas de Preservação Permanente – APP deverá
atender ao disposto na Lei Federal 12.651/2012.
PARTE IV
CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES BÁSICOS DA EDIFICAÇÃO
Art. 99. Os componentes básicos da edificação compreendem fundações, estruturas,
paredes, cobertura e pisos, os quais deverão apresentar resistência ao fogo,
isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e
impermeabilidade adequados a sua função e ao porte do edifício, devendo ser
especificados e dimensionados por profissional habilitado, além de atender às
respectivas normas técnicas.
Parágrafo único. Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muro de
fecho em suas divisas.
Art. 100. As fundações e as estruturas das edificações deverão ser executadas de
tal maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e que sejam totalmente
independentes e situadas dentro dos limites do lote.
Art. 101. As paredes das edificações construídas em alvenaria de tijolos deverão
apresentar as espessuras mínimas de 10 cm.
§ 1º As paredes dos andares acima do solo, que não forem vedados por paredes
perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com
altura mínima de 90 cm (noventa centímetros) resistente a impactos e pressão.
§ 2º Nas edificações em geral, as paredes de gabinetes sanitários, banheiros
e cozinhas, junto a fogão e pia, deverão ser revestidas, no mínimo, até a
altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), de material
impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
§ 3º As espessuras mínimas de paredes definidas neste artigo poderão ser
alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que
possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico.
Art. 102. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que
permitam impermeabilidade.
§ 1º As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro
dos limites do lote, não sendo permitido o deságue diretamente sobre lotes
vizinhos ou logradouros.
§ 2º As edificações situadas no alinhamento deverão dispor de calhas e
condutores e as águas deverão ser canalizadas por baixo do passeio até a
sarjeta.
§ 3º Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, a estrutura
de cobertura de cada unidade autônoma será independente, devendo a parede
divisória entre as unidades chegar até a face inferior da telha.
Art. 103. As chaminés, de qualquer espécie, devem ser executadas de maneira que o
fumo, fuligem, odores ou resíduos, que possam expelir, não incomodem os
vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas, ancoradas e
estaiadas de forma a evitar tais inconvenientes.
Art. 104. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
Art. 105. Quando executados, os muros terão altura de:
I - 3,00 m (três metros) no máximo, acima do passeio, quando junto ao
alinhamento;
II - 3,00 m (três metros) no
máximo, quando junto às demais divisas, medidos a partir do nível em que se
situarem, excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível de
terra e projeto específico de engenharia.
Art. 106. Nas cercas não é permitido o emprego de arame farpado, concertinas,
plantas que tenham espinhos ou outros elementos pontiagudos, para fechamento de
terrenos, em altura inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 107. O uso de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetro só será permitida se executada por empresas ou pessoas físicas com
registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e possuir
engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.
§ 1º Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
§ 2º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas
Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechical
Commission), que regem a matéria;
§ 3º A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste
artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela
instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.
Art. 108. Fica obrigatória a instalação de placas de advertência a cada 5 (cinco)
metros de cerca energizada, devendo ser colocadas placas de advertência também
nos portões e/ou portas e acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança
de sua direção.
Art. 109. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de
imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis
com relação à referida instalação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos
na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida
cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus)
máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 110. O emprego de materiais, em especial, daqueles ainda não consagrados
pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das
habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha
especificado ou adotado e deverão atender às exigências estabelecidas nas
normas técnicas quanto ao isolamento térmico, isolamento e condicionamento
acústicos, estabilidade e impermeabilidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal competente poderá desaconselhar o emprego de
materiais considerados inadequados, que possam vir a comprometer o desempenho
desejável, bem como referendar a utilização daqueles cuja qualidade seja
notável.
Art. 111. As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira deverão
garantir padrões de desempenho previstos em norma, quanto a estabilidade,
impermeabilidade, isolamento térmico e acústico e ficarão condicionadas às
seguintes regras:
I - Máximo de 2 (dois) andares;
II - Altura máxima de 8m (oito metros);
III - Afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) de qualquer ponto das
divisas ou outra edificação;
IV - Afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) de outra edificação de
madeira.
§ 1º Os parâmetros apresentados poderão ser alterados por solução que,
comprovada com laudo técnico executado por profissional habilitado, garanta a
segurança dos usuários da edificação e seu entorno.
§ 2º A resistência ao fogo deverá receber especial cuidado e ser otimizada
através de tratamento para retardamento da combustão, atendendo a todas as
normas específicas, bem como às demais especificações do corpo de bombeiros.
§ 3º Deverão ser utilizadas madeiras provenientes de florestas manejadas de
forma ecologicamente correta, e para comprovação deve ser apresentado
certificado.
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS E DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS
Das instalações prediais
Art. 112. A execução de instalações prediais, tais como: hidrossanitárias,
elétricas e de gás deverão atender as determinações das normas técnicas
vigentes e as orientações dos órgãos responsáveis pela prestação de serviços,
sendo que a responsabilidade é inteiramente do autor do projeto, cabendo à
Secretaria Municipal competente a análise somente das regulamentações contidas
nesta lei.
Parágrafo único. Serão licenciados projetos hidrossanitários dos seguintes
empreendimentos:
I - Edificações residenciais multifamiliares;
II - Edificações comerciais e institucionais;
III - Edificações Industriais.
Art. 113. Os estabelecimentos assistenciais de saúde deverão seguir as
regulamentações da RESOLUÇÃO –
RDC/ANVISA nº 189, de 18 de julho de 2003, RESOLUÇÃO - RDC/ANVISA nº. 50, de 21
de fevereiro de 2002 e demais normas vigentes.
Art. 114. As edificações alimentadas pela rede pública de distribuição de água
deverão ser projetadas de acordo com as normas vigentes relacionadas às
instalações prediais de água fria e instalações prediais de água quente,
obedecendo também às diretrizes e normas técnicas da concessionária
fornecedora, que forem aplicáveis, sendo que edificações residenciais ou
comerciais, poderão ainda:
I - Se até dois (2) pavimentos, ser abastecidas de forma indireta ou
mista;
II - Se com mais de (2) pavimentos, ter somente os dois primeiros
pavimentos abastecidos de forma mista;
III - se lojas, ter abastecimento independente do restante da
edificação;
IV - Se tiver mais de (3) três pavimentos, deve ter reservatório
superior obrigatoriamente;
V - Se tiver (4) quatro ou mais pavimentos, ter obrigatoriamente
reservatórios superior e inferior, além de conjunto moto bomba de sucção e
recalque.
Parágrafo único. O reservatório de água para edificações multifamiliares deverá ser
dimensionado conforme orientações da norma técnica vigente e seu projeto deverá
atender ao disposto a seguir:
I - Os reservatórios serão preferencialmente de concreto armado,
admitindo-se o emprego de outro material, em reservatório pré-fabricado ou não,
desde que atendam às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas) ou outra norma técnica equivalente;
II - O reservatório deverá ficar em área de condomínio, assim como o seu
acesso;
III - os grupos de recalque devem ser instalados próximos ao
reservatório do qual será aspirada a água com espaço destinado para cada bomba
com no mínimo 1,00m² (um metro quadrado) de área, sendo dotado.
IV - O reservatório inferior poderá ter de 40%(quarenta
por cento) a 60%(sessenta por cento) do consumo diário, devendo o superior
completar o volume necessário;
V - A reserva mínima para instalação de proteção contra incêndio, nos
casos previstos em legislação específica, deverá atender tanto a reservatório
de hidrantes como reservatório de chuveiros automáticos de acordo com normas
específicas;
VI - A reserva de consumo poderá ser comum com a de incêndio.
Art. 115. Visando um melhor aproveitamento dos recursos naturais, a conservação e
o uso racional da água:
I - Todas as novas edificações deverão contar com hidrômetros
individuais;
II - Todas as novas edificações deverão contar com registros para cada
ambiente, de forma a facilitar a manutenção das instalações;
III - todas as novas
edificações poderão:
a) contar com sistema de captação e aproveitamento da água de chuva;
b) contar com bacias sanitárias com volume de descarga reduzido.
IV - Todas as novas edificações não residenciais com quatro ou mais
conjuntos de vasos sanitários e lavatórios deverão contar com torneiras para
pias e válvulas para mictórios, acionados manualmente e com ciclo de fechamento
automático ou acionados por sensor de proximidade;
V - Todas as edificações
poderão contar com reservatórios para a contenção de águas servidas (águas
cinzas) na base de chuveiros, banheiras, lavatórios e em outros locais julgados
convenientes, as quais serão direcionadas, através de encanamento próprio, a
reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, após
tal utilização, será descarregada na rede pública de esgotos ou fossa séptica e
sumidouro, na inexistência de rede local, conforme previsto no art. 116.
§ 1º No que diz respeito ao inciso II, a água das chuvas será captada na
cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser
utilizada em atividades que não requeiram água tratada, como: limpeza de
calçadas, rega de jardins, lavagem de veículos, dentre outros.
§ 2º Sempre que possível deverá evitar-se a instalação de válvulas de
descarga, devendo preferencialmente serem utilizadas caixas de descarga
acopladas ou não.
§ 3º O Município deverá incentivar o uso de alternativas de conservação e
reaproveitamento da água em todas as edificações através de campanhas de
comunicação e de elaboração de cartilhas com instruções técnicas.
Art. 116. O Município de Cariacica deverá, para as áreas onde não existir sistema
de coleta e tratamento dos esgotos sanitários, cobrar dos responsáveis projetos
executivos provendo instalações destinadas ao tratamento de efluentes para
disposição final destes, dentro dos limites do lote, com no mínimo:
I - Fossa séptica e filtro anaeróbio e sumidouro;
II - Estação de tratamento de esgoto;
III - Outros dispositivos
recomendados e/ou aprovados pelos órgãos competentes.
§ 1º É proibida a construção de fossas em logradouro público.
§ 2º Nas fossas sépticas devem ser previstas aberturas, de fácil acesso,
para inspeção e limpeza das mesmas.
Art. 117. As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão
ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos, a
critério da Secretaria Municipal competente:
I - Aplicação da Taxa de Permeabilidade prevista em Norma Técnica,
garantindo percentual da área do terreno livre de pavimentação e de construção,
conforme estabelecido no Plano Diretor Municipal;
II - Construção de reservatório de retenção ligado a sistema de
reaproveitamento das águas da chuva;
III - Sistema de coleta de
água pluvial ligada a rede pública de drenagem.
§ 1º A Taxa de Permeabilidade prevista no inciso I poderá ser atendida
através da utilização de pisos drenantes, sendo que neste caso, apenas sua área
efetivamente vazada será considerada como livre de pavimentação.
§ 2º O reservatório referido no inciso II deverá ser calculado conforme
norma técnica pertinente e deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal
competente.
§ 3º O sistema de coleta de água pluvial deverá ser projetado e executado
conforme norma técnica pertinente e deverá ser aprovado pela Secretaria
Municipal competente.
Art. 118. Por instalações elétricas entende-se o conjunto de fios e dispositivos
que levam a energia elétrica da rede pública aos circuitos terminais que
fornecem energia aos pontos de consumo como tomadas, lâmpadas, chuveiros,
torneiras, dentre outros.
§ 1º As edificações deverão ter projeto de instalações elétricas elaborado
por profissional habilitado e de acordo com as normas técnicas e as orientações
da companhia abastecedora.
§ 2º Além das instalações elétricas, as edificações deverão contar com
instalações de cabeamento de telefonia e, poderão ainda, contar com instalações
para TV a cabo e rede de dados.
Art. 119. Nas edificações que contiverem equipamentos ou instalações com
funcionamento a gás deverão ter o armazenamento dos recipientes de gás
preferencialmente em ambiente fora da edificação, com ventilação permanente
assegurada por aberturas diretas para o exterior, atendendo às normas vigentes.
Art. 120. Visando ao controle da proliferação de zoonoses, excetuadas as
residências, qualquer edificação com mais de 500m² (quinhentos metros quadrados)
deverá ser dotada de abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior
do lote, com acesso direto ao logradouro, e dotado de revestimento impermeável.
Parágrafo único. Os abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser executados de acordo
com as Normas emanadas do órgão municipal competente, ficando proibida a
instalação de tubos de queda de lixo.
SEÇÃO II
Dos equipamentos mecânicos e dos elevadores
Art. 121. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel,
deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos
logradouros públicos: ruídos, vibrações e calor em níveis superiores aos
previstos na regulamentação própria.
Parágrafo único. Os equipamentos mecânicos, independentemente do porte, não serão
considerados como área edificada, mas, se fixos no terreno, deverão respeitar
as regras de afastamento das divisas definidas pelo Plano Diretor Municipal.
Art. 122. Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se
constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.
Art. 123. Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com
mais de quatro andares e/ou que apresentem desnível, entre o pavimento do
último andar e o pavimento do andar inferior - incluídos pavimentos destinados
a estacionamento - superior a 12,00m (doze metros).
Parágrafo único. Edifícios de uso coletivo deverão ter, no mínimo, um itinerário que
comunique todas as dependências acessíveis às pessoas com necessidades
especiais ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal 10.098/2000,
suas regulamentações e norma técnica correspondente:
I - No mínimo um elevador, em edificações de até seis andares e/ou com
desnível igual ou inferior a 18,00 m (dezoito metros);
II - No mínimo dois elevadores, em edificações com mais de seis andares
e/ou com desnível superior ou igual 18,00 m (dezoito metros);
III - Todos os andares deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo
de elevadores especificados nos incisos I e II, considerado o disposto no
inciso IV;
IV - No cômputo dos andares e no cálculo do desnível não serão
considerados o ático, o pavimento de cobertura, os andares destinados à
zeladoria ou de uso privativo de andar contíguo;
V - Edifícios de uso misto deverão ter elevadores exclusivos por
atividade, comercial e residencial, devendo o cálculo de demanda (capacidade)
ser feito em separado por profissional habilitado;
VI - As caixas de corrida dos elevadores deverão constar em planta
dentro das casas de máquinas, respeitando-se frente e profundidades mínimas
para cada fabricante e de acordo com as normas técnicas vigentes;
VII - A casa de máquinas deverá receber tratamento acústico de acordo
com o previsto nas normas técnicas;
VIII - A área do poço do elevador, bem como de qualquer equipamento
mecânico de transporte vertical, será considerada no cálculo da área edificada
de um único andar;
IX - Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em
qualquer andar, deverão ter dimensão com diâmetro não inferior a 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. O hall de acesso a, no mínimo, um elevador deverá ser interligado à
circulação vertical da edificação por espaço de circulação coletiva.
Art. 124. Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, o único ou pelo menos um dos elevadores
deverá:
I - Ter sinalização tátil de alerta junto às portas dos elevadores, em
cor contrastante com a do piso, com largura entre 0,20 m a 0,40 m, afastada de
0,32 m no máximo da entrada do elevador;
II - Ter sinalização tátil direcional com largura de 0,20 m a 0,40 cm,
encontrando com a sinalização tátil de alerta, na direção da botoeira;
III - As entradas devem ter largura livre mínima deve ser de 0, 80 m e a
altura livre mínima deve ser de 2,00 m;
IV - A distância entre os painéis laterais deve ser no mínimo de 1,10 m
e a distância entre o painel do fundo e o frontal deve ser no mínimo de 1,400
m;
V - O revestimento do piso da cabina deve ter superfície dura e
antiderrapante, permitindo uma movimentação fácil da pessoa em cadeira de
rodas;
VI - As cores do piso da cabina devem ser contrastantes com as do piso
do pavimento. As soleiras não são consideradas;
VII - Na cabina deve haver um corrimão de superfície lisa e não
deslizante, fixado nos painéis laterais e no de fundo, de modo que a parte
superior esteja a uma altura de 0,90 m do piso acabado, com espaço livre entre
o painel da cabina e o corrimão de 40 mm, com tolerância de ± 2 mm;
VIII - No painel de comando, as marcações Braille devem estar
localizadas ao lado do botão correspondente;
IX - Se um ou mais elevadores de um edifício atenderem integralmente às
exigências acima, estes elevadores devem ser claramente identificados com o
Símbolo Internacional de Acessibilidade.
Art. 125. As edificações poderão contar ainda com elevadores do tipo monta-carga
ou similares, os quais deverão atender aos dispositivos da respectiva norma
técnica, bem como as suas especificações técnicas e no caso de macas, ainda,
observando o disposto na RESOLUÇÃO –
RDC/ANVISA nº 189, de 18 de julho de 2003, RESOLUÇÃO - RDC/ANVISA nº. 50, de 21
de fevereiro de 2002 e demais normas vigentes.
Art. 126. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias na razão de sua
população e em função da atividade desenvolvida, sendo exigido, no mínimo:
I - Nas unidades habitacionais: 1 (uma) bacia, 1 (um lavatório e 1 (um)
chuveiro;
II - Nas áreas de uso comum de edificações multifamiliar: 1(uma) bacia,
1 (um) lavatório, e 1 (um) chuveiro;
III - Equipamentos prestadores de serviços onde houver dormitório ou
espaço com função equivalente: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um)
chuveiro para cada 2 (duas) unidades de hospedagem e 1 (uma) unidade com 1
(uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada sexo para cada 20 (vinte) pessoas nas
demais áreas, descontadas deste cálculo as áreas destinadas à hospedagem;
IV - Nos locais de reunião: 1 (uma) unidade com 1 (uma) bacia e 1 (um)
lavatório para cada sexo para cada 50 (cinquenta) pessoas;
V - Nas edificações não
residenciais constituídas por unidades autônomas, como escritórios e
estabelecimentos comerciais: 1 (uma) unidade com 1 (uma) bacia e 1 (um)
lavatório para cada sexo para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área, com o
mínimo de 1 (uma) unidade para unidades autônomas com áreas menores.
Parágrafo único. Os sanitários e vestiários de uso comum ou uso público devem ter no
mínimo 5% do total de cada peça instalada acessível, respeitada no mínimo uma
de cada e, quando houver divisão por sexo, as peças devem ser consideradas
separadamente para efeito de cálculo.
Art. 127. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de
uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo
em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários
coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou
reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência poderão ter entrada
independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Art. 128. Os banheiros de uso público localizados em parques, praças, jardins e
espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um
sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da
ABNT.
CAPÍTULO V
Art. 129. Deverão ser previstos espaços para estacionamento internos aos
terrenos, para atender às atividades, de acordo com o disposto no Plano Diretor
Municipal.
Art. 129 Deverão ser previstos áreas destinadas à estacionamento de veículos e espaços de manobra internos para este fim, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços de logradouros públicos, salvo análise específica permitindo, de forma a atender às atividades indicadas no Plano Diretor Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
§ 1º As vagas para estacionamento de veículos serão dimensionadas em função do tipo de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas, conforme disposto na Tabela V1. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6158/2021)
(Incluída
pela Lei nº 6158/2021)
Tipo
de Veículos |
Dimensão |
Inclinação
da vaga |
||||
Auto e Utilitário |
0º |
30º |
45º |
60º |
90º |
|
Altura |
2,20 |
2,20 |
2,20 |
2,20 |
2,20 |
|
Largura |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
|
Comprimento |
5,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
|
Faixa de manobra |
3,00 |
2,75 |
2,90 |
4,30 |
4,60 |
|
Ônibus
e Caminhões |
Altura |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
Largura |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
|
Comprimento |
13,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
|
Faixa de manobra |
5,40 |
4,70 |
8,20 |
10,85 |
14,50 |
|
Moto |
Altura |
2,10 |
--- |
--- |
--- |
--- |
Largura |
1,00 |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
Comprimento |
2,00 |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
Faixa de manobra |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
|
Bicicleta |
Altura |
2,00 |
--- |
--- |
--- |
--- |
Largura |
0,70 |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
Comprimento |
1,85 |
--- |
--- |
--- |
--- |
Tabela
V1 – Disposição de vagas para estacionamento.
§ 2º Quando a vaga for paralela à faixa de acesso ("baliza") serão acrescidos 1,00m (um metro) no comprimento e 25 cm (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis, e quando a mesma for posicionada paralela à parede, será acrescida 30 cm (trinta centímetros) na largura para automóveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6158/2021)
Art. 130. Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação, acomodação
e manobra de veículos, dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 10% (dez
por cento) da área do estacionamento.
§ 1o No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos
poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de
estacionamento.
§ 2o Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço
de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local
do controle.
§ 3o Cada faixa de circulação de veículos deverá ter no mínimo 3,00m
(três metros) de largura e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de
altura livre de passagem quando destinadas à circulação de automóveis e
utilitários.
Art. 130 As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de: (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6158/2021)
II - 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6158/2021)
§ 1º Será admitida uma única faixa de circulação quando está se destinar, no máximo, ao trânsito de 100 (cem) veículos em edificações de uso residencial e 60 (sessenta) veículos nos demais usos. (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
§ 2º No caso de faixa dupla, poderá ser admitido uma largura total mínima de 5,0m (cinco metros). (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
§ 3º A faixa de circulação em curva terá largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto na Tabela V2. (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
(Incluída
pela Lei nº 6158/2021)
AUTOMOVEIS E UTILITÁRIOS |
CAMINHÕES E ÔNIBUS |
|||
Ralo |
0% a 4 |
5% a 12% |
13% a 20% |
Até 12% |
3,00 |
3,35 |
3,95 |
4,55 |
não permitido |
3,50 |
3,25 |
3,85 |
4,45 |
não permitido |
4,00 |
3,15 |
3,75 |
4,35 |
não permitido |
4,50 |
3,05 |
3,65 |
4,25 |
não permitido |
5,00 |
2,95 |
3,55 |
4,15 |
não permitido |
5,50 |
2,85 |
3,45 |
4,05 |
não permitido |
6,00 |
2,75 |
3,35 |
3,95 |
5,30 |
6,50 |
2,75 |
3,25 |
3,85 |
5,20 |
7,00 |
2,75 |
3,15 |
3,75 |
5,10 |
7,50 |
2,75 |
3,05 |
3,65 |
5,00 |
8,00 |
2,75 |
2,95 |
3,55 |
4,90 |
8,50 |
2,75 |
2,85 |
3,45 |
4,80 |
9,00 |
2,75 |
2,75 |
3,35 |
4,70 |
9,50 |
2,75 |
2,75 |
3,25 |
4,60 |
10,00 |
2,75 |
2,75 |
3,15 |
4,50 |
10,50 |
2,75 |
2,75 |
3,05 |
4,40 |
11,00 |
2,75 |
2,75 |
2,95 |
4,30 |
11,50 |
2,75 |
2,75 |
2,85 |
4,20 |
12,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
4,10 |
12,50 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
4,00 |
13,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,90 |
13,50 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,80 |
14,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,70 |
14,50 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,60 |
15,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,50 |
Tabela V2 –
Disposição de faixa de circulação em curva.
§ 4o Cada faixa de circulação de veículos deverá ter no mínimo 3,50m(três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros) de altura livre de passagem quando
destinadas à circulação de caminhões e ônibus.
§ 5o As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo
de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo
comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões da tabela 03.
TABELA 04
DIMENSÕES DE VAGAS E FAIXA DE
ACESSO EM METROS
|
VAGA PARA
ESTACIONAMENTO(m) |
FAIXA DE ACESSO À VAGA(m) |
|||
Tipo de Veículo |
Altura |
Largura |
Comprimento |
0 a 45º |
46 a 90º |
Automóveis |
2,50 |
2,30 |
4,50 |
3,80 |
5,50 |
Moto |
2,50 |
1,00 |
2,00 |
2,75 |
2,75 |
Caminhão Leve |
3,50 |
3,10 |
8,00 |
4,50 |
7,00 |
Bicicleta |
2,00 |
0,75 |
1,80 |
- |
- |
§ 6o Quando a vaga for paralela à faixa de acesso ("baliza")
serão acrescidos 1,00m (um metro) no comprimento e 0,25m (vinte e cinco
centímetros) na largura para automóveis, e 2,00m (dois metros) no comprimento e
1,00m (um metro) na largura para caminhões e ônibus.
§ 7o Quando a vaga for posicionada paralela à parede, será acrescida 30
cm (vinte centímetros) na largura.
Art. 131. Nos estacionamentos coletivos deverão ser previstas 5% vagas para
veículos de pessoas portadoras de deficiência, bem como 2% para idosos
calculadas sobre o número de vagas totais disponíveis, além de inserção de
ainda espaço reservado para motocicletas e bicicletas.
Parágrafo único. As vagas reservadas para idosos e para pessoas com necessidades
especiais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao
usuário, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga para cada caso, em local próximo
à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres,
e deverão ser sinalizadas.
Art. 131 Em quaisquer estacionamentos coletivos deverão ser previstas 2% das vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiência, bem como 2% para idosos calculadas sobre o número de vagas totais disponíveis, além da inserção de espaço reservado para motocicletas e bicicletas. (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
Parágrafo único. As vagas reservadas para
idosos e para pessoas com necessidades especiais deverão ser posicionadas de
forma a garantir a melhor comodidade ao usuário, sendo assegurada, no mínimo,
uma vaga para cada caso, em local próximo à entrada principal ou ao elevador,
de fácil acesso à circulação de pedestres, e deverão ser sinalizadas. (Redação
dada pela Lei nº 6158/2021)
Art. 132. Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias de acesso e
impacto da atividade no sistema viário, a Secretaria Municipal competente
poderá determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas a carga e descarga em
proporcionalidade à área edificada.
DA CIRCULAÇÃO E DA SEGURANÇA NAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Art. 133. As exigências constantes neste Título visam especialmente permitir a
evacuação da totalidade dos ocupantes das edificações no menor período de tempo
possível e com as garantias necessárias de segurança, quando da hipótese de
risco.
Art. 134. As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de
segurança estabelecidos nesta lei, deverão ser adaptadas, nas condições e
prazos a serem estabelecidos por ato da Secretaria Municipal competente.
Parágrafo único. Não serão necessariamente adaptadas nos termos do caput, as habitações unifamiliares regularmente existentes, ainda
que forem objeto de reforma com acréscimo de área, desde que sem aumento do
número de andares.
Circulações em um mesmo nível
Art. 135. As circulações em um mesmo nível de utilização privativa em uma unidade
residencial ou comercial terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros),
para uma extensão até 4,00 m (quatro metros); excedido esse comprimento, haverá
um acréscimo de 0,05 m (cinco centímetros), na largura, para cada metro ou
fração do excesso.
Art. 136. As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva terão as
seguintes dimensões mínimas, para:
I – Uso residencial – Pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros), largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
para uma extensão máxima de 10,00 m (dez metros); excedido esse comprimento,
para cada metro ou fração do excesso, haverá um acréscimo de 0,05 m (cinco
centímetros) na largura;
II - Uso comercial – largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) para uma extensão máxima de 10,00 m (dez metros); excedido esse
comprimento, haverá um acréscimo de 0,10 m (dez centímetros), na largura, para
cada metro ou fração de excesso;
III - Acesso aos locais de
reunião – largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para
locais cuja área destinada a lugares seja igual ou inferior a 500,00 m²
(quinhentos metros quadrados); excedida essa área, haverá um acréscimo de 0,05
m (cinco centímetros) na largura, para cada 10 m² (dez metros quadrados) de
excesso.
§ 1º Nos hotéis e motéis a largura mínima será de 2,00 m (dois metros).
§ 2º As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima de 3,00 m (três
metros) para uma extensão de no máximo 15,00 m (quinze metros); para cada 5,00
metros ou fração de excesso, essa largura será aumentada de 10% (dez por
cento).
Art. 137. Quando a escada for privativa e servir de acesso secundário nas
unidades residenciais, ou de acesso destinado a depósitos e instalações de
equipamentos nas edificações em geral, denominar-se-á restrita e deverá
observar a largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros), quando vencer
desnível igual ou inferior a 3,20 m (três metros e vinte centímetros).
Art. 138 - Os degraus das escadas deverão apresentar altura "h" (espelho)
e largura "p" (piso) dispostos de forma a assegurar passagem com
altura livre de 2,00 m (dois metros), calculadas pela fórmula de "Blondel" (63cm£ (2h + b) £ 64cm), respeitando ainda as
seguintes dimensões:
h < 18 Cm(dezoito centímetros) e p >28
cm (vinte e oito centímetros).
Parágrafo único. Quando em curva, a largura "p" dos degraus será medida no
meio do mesmo, e deverá ter dimensão mínima de 25 cm.
Art. 139. Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que a escada vencer
desnível superior a 3,25 m (três metros e vinte e cinco centímetros) ou houver
mudança de direção em escada coletiva.
Parágrafo único. Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas:
I - 80 cm (oitenta centímetros) quando em escada privativa;
II - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando em escada coletiva sem
mudança de direção;
III - da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de
direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas.
Art. 140. As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 80 cm (oitenta
centímetros) e 92 cm (noventa e dois centímetros) de altura conforme as
seguintes especificações:
I - Apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,10m (um
metro e dez centímetros);
II - De ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a
1,10m (um metro e dez centímetros);
III - intermediário quando a largura for igual ou superior a 2,20m (dois
metros e vinte centímetros) de forma a garantir largura mínima de 1,10m (um
metro e dez centímetros) para cada lance.
Parágrafo único. Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas
coletivas deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo
menos 30Cm (trinta centímetros) do início e término da escada.
Art. 141. Em qualquer edificação as
escadas deverão atender às seguintes condições:
I - As escadas privativas e as coletivas em curva não serão consideradas
para o cálculo do escoamento da população na hipótese de risco;
II - As escadas coletivas deverão ser descontínuas a partir do pavimento
correspondente à soleira de ingresso da edificação, de forma a orientar o
usuário ao exterior;
III - As escadas deverão ser construídas em material resistente ao fogo
quando servirem a mais de 2 (dois) pavimentos;
IV - As escadas deverão ser revestidas com materiais antiderrapantes.
Art. 142. Edificações com elevador ou escada rolante não dispensam a construção
da escada e caso requeiram saída de emergência, deverão atender ao disposto na
norma técnica vigente.
Dos Espaços de Circulação para Escoamento dos
Usuários em Hipótese de Risco
Art. 143. Os espaços de circulação coletiva, ou vias de escoamento, deverão
respeitar, os seguintes aspectos:
I - A capacidade dos elevadores, escadas rolantes, ou outros
dispositivos de circulação por meios mecânicos, não será considerada para
efeito do cálculo de escoamento do edifício;
II - O espaço fronteiro à saída das escadas deverá ter dimensão mínima
de 1,5x (uma vez e meia) largura da escada;
III - As portas de acesso que proporcionarem escoamento deverão abrir no
sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas
para a via de escoamento.
Art. 144. Os espaços de circulação coletiva ou vias de escoamento deverão ser
dispostos segundo a utilização, área, altura e lotação da edificação, bem como
a distância máxima a percorrer sendo dimensionados por profissional habilitado
de acordo com as normas vigentes.
§ 1o Nos recintos em que a distância de qualquer ponto até a porta de
acesso for inferior a 10,00 m (dez metros) a distância máxima deverá ser
calculada a partir da porta.
§ 2o Quando houver obrigatoriedade de mais de uma escada, a distância
entre seus acessos não poderá ser inferior a 10,00 m (dez metros).
§ 3o O número de saídas de uma edificação, no pavimento de saída, será
no mínimo de duas, com distanciamento mínimo de 10,00 m (dez metros) entre si,
sem prejuízo do dimensionamento dos espaços e percursos máximos estabelecidos.
Art. 145. Serão considerados protegidos os espaços de circulação que, por suas características
construtivas, permitirem o escoamento, em segurança, dos setores a que
servirem, atendendo às seguintes disposições:
I - Mantenham isolamento de qualquer outro espaço interno da edificação,
por meio de elementos construtivos resistentes, no mínimo, a duas horas de fogo
(RF-120) sendo dotados de portas resistentes, no mínimo, a uma hora de fogo
(RF-60);
II - Tenham uso exclusivo como circulação, estando permanentemente
desobstruídos;
III - Contenham apenas as instalações elétricas próprias do recinto e do
sistema de segurança;
IV - Não contenham aberturas para dutos ou galerias de instalação ou
serviços;
V - Tenham os revestimentos das paredes e pisos ensaiados conforme as
normas vigentes, em função do uso da edificação;
VI - As escadas protegidas, em todos os pavimentos exceto no
correspondente ao ingresso, além de atenderem às condições anteriores, somente
poderão ter comunicação com outros recintos interiores à edificação através de
vestíbulos/antecâmara também protegidos;
VII - o projeto de incêndio e pânico deve ser aprovado pelo Corpo de
Bombeiros.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 146. A segurança, prevenção e proteção contra incêndio têm como objetivos
principais:
I – A proteção e preservação da vida dos ocupantes das edificações e das
áreas de riscos, em caso de incêndio;
II - A proteção do patrimônio;
III - Proporcionar meios de controle e extinção de incêndios;
IV - Definir vistorias, licenciamentos e fiscalizações às edificações e
áreas de risco de incêndio;
Parágrafo único. As medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de
risco de incêndio devem atender ao previsto na legislação vigente, sendo
competência do Corpo de Bombeiros, a qualquer tempo, planejar, estudar,
analisar, aprovar, vistoriar e fiscalizar todas as atividades, instalações e
equipamentos de prevenção e proteção contra incêndio e outros sinistros.
Art. 147. Não serão expedidas, pela administração municipal no âmbito de suas
competências, quaisquer licenças e/ou autorizações precárias, provisórias e
definitivas de funcionamento, sem a apresentação, por parte do proprietário ou
de seu procurador, ou pelo responsável pelo uso da edificação, do Alvará de
Prevenção e Proteção Contra Incêndios, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Excluem-se desta exigência edificações residenciais exclusivamente
unifamiliares, inclusive aquelas localizadas no pavimento superior de ocupação
mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes.
Art. 148. Todas as edificações com instalações comerciais, industriais, de
diversões públicas e edifícios residenciais com mais de uma economia e mais de
um pavimento, deverão possuir plano de prevenção e proteção contra incêndio,
aprovado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo e elaborado com
base nas normas técnicas e regulamentos específicos aprovados.
Art. 149. Nos casos previstos no artigo anterior, deverá ser elaborado Projeto de
Prevenção e Proteção Contra Incêndio, que deverá ser apresentado como
condicionante à obtenção da Licença para Construir.
Parágrafo único. O Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio deverá ser elaborado
por profissional registrado e com a devida atribuição no Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia - CONFEA/ Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
CREA (Sistema CONFEA/CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito
Santo CAU-ES, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA ou
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU.
Art.150. Todas as edificações deverão estar adequadas à prevenção e proteção
contra incêndio, atendendo para isto, às normas técnicas e às legislações
competentes, as quais definem: as classes de incêndio, as classes de risco, as
especificações das saídas de incêndio, os agentes extintores, as especificações
das instalações hidráulicas de combate a incêndio, as iluminações e
sinalizações de emergência, os sistemas de alarme, dentre outros equipamentos e
instalações necessárias.
Parágrafo único. As normas em vigor serão aplicadas a todas as edificações existentes, a
construir, em construção, em reforma ou ampliação e mudanças de ocupação, mesmo
que instalados temporariamente.
Art. 151. Fica vedado o armazenamento de combustíveis e inflamáveis em
edificações residenciais, excetuando-se o armazenamento e manuseio de líquidos
combustíveis e inflamáveis, para fins domésticos.
Parágrafo único. Nas edificações que não sejam exclusivamente residenciais, o manuseio
e a armazenagem de líquidos combustíveis e inflamáveis deverão atender também
às normas do Ministério do Trabalho, bem como a instalação de caldeiras, vasos
de pressão e congêneres.
Art. 152. Poderão ocorrer vistorias extraordinárias, por iniciativa da
administração pública, a partir de denúncias de irregularidades ou em
atividades de fiscalização rotineiras ou ordinariamente por ocasião da
liberação e de renovação de licenças que necessitem de Alvará de Prevenção e
Proteção Contra Incêndios.
Art. 153. Competirá ao Município e ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo,
a qualquer tempo, se constatado caso de risco aos usuários e ao funcionamento
da edificação, a sua interdição.
Art. 154. Constitui infração, passível de penalidades como advertência, multa,
interdição e embargo, o descumprimento das normas de segurança contra incêndio
estabelecidas neste Código e demais legislações pertinentes.
DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS
COMPLEMENTARES
Art. 155. Qualquer edificação, sem prejuízo do atendimento às normas desta lei,
deverá, quando pertinente, observar regras específicas de Legislação Federal e
Estadual nas áreas do trabalho, saúde e educação, bem como em outras leis
municipais.
TITULO I
Art. 156. As residências são aquelas unidades destinadas basicamente à moradia de
caráter permanente, podendo ser unifamiliar, multifamiliar ou coletiva, quando
abriga um único morador ou grupo social equivalente à família.
Art. 157. As residências unifamiliares deverão
conter, no mínimo, espaços destinados a repouso, instalação sanitária e preparo
de alimentos.
Art. 158. As residências multifamiliares ou os prédios de apartamentos deverão
possuir:
I - Área de circulação de acordo com o previsto neste Código;
II - Área de iluminação e de ventilação de acordo com o previsto neste
código;
III - Estrutura e laje resistente ao fogo;
IV - Instalações prediais e equipamentos de acordo com as normas vigentes;
V - Materiais e elementos construtivos de acordo com as normas técnicas
vigentes;
VI - No pavimento de acesso, caixa receptora de correspondência de
acordo com as normas técnicas previstas pela EBCT;
VII - Numeração das unidades autônomas, adotando-se para o primeiro
pavimento, os números 101 a 199; para o segundo, 201 a 299, e assim
sucessivamente;
VIII - Medidores individualizados de consumo de água potável e energia
elétrica.
§ 1o Se houver no prédio, dependência de zelador, esta
deverá estar adequada à moradia dele e de sua família, com ventilação,
iluminação, conforto térmico e acústico de acordo com desempenho das demais
unidades do prédio, não podendo estar próximo a caixas d'água, elevador,
central de gás ou equipamento similar que possa causar incômodo.
§ 2o Cada unidade autônoma será composta por pelo menos quarto, sala,
cozinha, banheiro e área de serviço.
§ 3º Considera-se quitinete a unidade autônoma composta por quarto ou sala,
cozinha e banheiro.
Art. 159. As unidades autônomas das
residências multifamiliares deverão atender às seguintes regras, além das
demais dispostas nesta legislação:
I - Os compartimentos principais deverão:
a) ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
b) ter garantido o acesso mínimo por porta de 0,80m (oitenta
centímetros).
II - As salas de estar deverão:
a) ter no mínimo pé-direito de 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros);
b) ter no mínimo 10,00 m² (Dez metros quadrados) de área), com largura
mínima de 2,50 m.
III - Os Dormitórios deverão:
a) ter no mínimo pé-direito de 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros);
b) ter no mínimo 7,50 m² (sete metros e cinquenta centímetros
quadrados), com largura mínima de 2,50
m;
c) ter no mínimo 4,00 m² (quatro metros quadrados) de área se for
destinado a dependência de empregada, com largura mínima de 2,00 m.
IV - As cozinhas deverão:
a) ter no mínimo pé-direito de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros);
b) ter no mínimo 4,00 m² (Quatro metros quadrados) de área, permitindo a
colocação de um refrigerador, um fogão;
c) balcão com tampo e cuba, sendo garantido o acesso mínimo por porta de
0,80m (oitenta centímetros).
V - As áreas de serviço deverão:
a) ter no mínimo pé direito de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros);
b) ter área suficiente para a colocação de tanque, máquina de lavar
roupas e quando não houver central de gás, área para no mínimo um botijão de
gás de 13Kg, sendo garantido o acesso mínimo com porta de 0,80m e largura
mínima de 1,50m, Poderão estar integradas as cozinhas.
VI - As instalações sanitárias deverão:
a) ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
b) ter garantido o acesso mínimo por porta de 0,60m (sessenta
centímetros);
c) as dimensões mínimas variam de acordo com as peças a serem
instaladas, com largura mínima de 1,10 m;
c) 1. se possuir apenas vaso sanitário: a área mínima será de 1,20 m²
(um metro e vinte centímetros quadrados);
c) 2. se possuir vaso sanitário e lavatório: a área mínima será de 1,50
m² (Um metro e cinquenta centímetros quadrados);
c) 3. se possui vaso sanitário e chuveiro: a área mínima será de 2,00 m²(Dois metros quadrados);
c) 4. se possuir vaso sanitário, chuveiro e lavatório: a área mínima
será de 2,50m² (Dois metros e cinquenta centímetros quadrados); sendo que box
de chuveiros deverão ter no mínimo 0,80 x 0,80m (oitenta por oitenta
centímetros) de área.
§ 1º Nas edificações destinadas à habitação de interesse social, deverá
haver um mínimo de 10% das unidades adaptadas para pessoas portadoras de
deficiência.
§ 2o Independente do caso, quaisquer instalações de gás deverão atender ao
disposto em legislação específica e norma técnica.
§ 3o Nas edificações de uso misto, nos quais uma das atividades for
residencial, deverão ter acessos e área de circulação independentes.
§ 4º Incluem-se nas disposições deste artigo atendimento a Norma de
Desempenho (NBR 15.575:2013 -Edificações Habitacionais - Desempenho). O texto institui nível de desempenho mínimo
ao longo de uma vida útil para os elementos principais (como estrutura,
vedações, instalações elétricas e hidrossanitárias, pisos, fachada e cobertura)
de toda e qualquer edificação habitacional.
DOS HOTÉIS, PENSÕES, MOTÉIS, ALBERGUES E CONGÊNERE
Art. 160. As edificações destinadas à
prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório deverão
atender às seguintes regras, além das demais dispostas nesta legislação:
I - As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão possuir, no
mínimo:
a) vestíbulo com local para instalação de portaria;
b) local para guarda de bagagens;
c) elevador quando o prédio possuir mais de 4 pavimentos;
d) instalações sanitárias privativas por dormitório, ou no mínimo, uma
unidade por sexo composta por vaso sanitário, chuveiro e um lavatório, para
cada grupo de 3 dormitórios;
II - As pensões e albergues deverão ter:
a) elevador quando o prédio possuir mais de 4 pavimentos;
b) instalações sanitárias, separadas por sexo, calculadas na proporção
de um conjunto para cada grupo de 5 dormitórios.
DAS ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS
DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
Art. 161. As edificações destinadas à prestação de serviços e ao comércio em
geral, além das disposições gerais deste Código, deverão:
I - Ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
II - Quando com mais de uma unidade autônoma, ter numeração das unidades
autônomas, adotando-se para o primeiro pavimento, os números 101 a 199; para o
segundo, 201 a 299 e assim sucessivamente;
III - Cada unidade autônoma deverá possuir instalações sanitárias
compostas de no mínimo 1(uma) bacia, 1 (um) lavatório;
IV - Quando mais de uma unidade autônoma, a instalação sanitária
individual poderá ser substituída por instalações sanitárias nas áreas de uso
comum dimensionada, conforme artigo 126.
DOS PAVILHÕES PARA INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS
Art. 162. Os compartimentos ou edifícios que constituírem locais de trabalho
deverão ter a estrutura, as paredes externas e escadas, construídas de
material, também incombustível, sendo que as coberturas deverão ser de material
incombustível, refratário à unidade e mau condutor de calor.
Art. 163. Os pisos e as paredes até a
altura de 2,00 m (dois metros) deverão ser revestidos de material resistente,
liso e impermeável.
Parágrafo único. A natureza e as condições dos pisos e paredes, bem como as dos forros
poderão ser destinadas, a juízo da Prefeitura, pelas condições de trabalho.
Art. 164. Os locais de trabalho terão o pé direito mínimo de 4,00 m (quatro
metros).
Parágrafo único. Excetuam-se os compartimentos destinados aos serviços de administração,
quando não tiverem área superior a 20,00 m² (vinte metros quadrados), que
poderão ter o pé direito de 3,00 m (três metros).
Art. 165. Os edifícios com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos,
uma escada ou rampa com largura livre proporcionada na razão de 0,01 m (um
centímetro) por pessoa prevista na lotação ou local de trabalho a que servirem,
observado o mínimo absoluto de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), e
atendidas as normas gerais para as construções, previstas neste Código.
Art. 166. Os compartimentos que constituírem local de trabalho deverão dispor de
abertura de iluminação, perfazendo área total não inferior a 1/5 (um quinto) da
área do piso.
Art. 167. Quando a atividade a ser exigida no local de trabalho for incompatível
com a ventilação ou iluminação naturais, estas poderão ser por meios
artificiais.
Art. 168. Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão ser
devidamente separados para uso de um e outro sexo.
Parágrafo único. O número de aparelhos exigidos deverá atender ao seguinte:
I - Lavatórios, latrinas e mictórios até 100 (cem) operários, um para
cada 15 (quinze);
II - Pelo que exceder de 100 (cem), um, para cada 30 (trinta).
Art. 169. Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com o
local de trabalho.
Art. 170. Os edifícios deverão dispor de compartimentos de vestiários, dotados de
armários, devidamente separados para uso de um e outro seco, e com área útil
não inferior a 0,32 m² (trinta e dois centímetros quadrados), por operário
previsto na lotação do respectivo local de trabalho, observando a área mínima
de 5,00 m² (cinco metros quadrados).
Art. 171. A Prefeitura, de acordo com a legislação trabalhista, determinará em
regulamento quais os edifícios a serem dotados, obrigatoriamente, de
compartimentos para chuveiros, bem como o número destes, de acordo com a
natureza de trabalhos deles exercido.
Art. 172. Os compartimentos destinados a refeitório, e os destinados a
ambulatório, deverão ter os pisos e as paredes até a altura de 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros), revestidos de material liso, impermeável e
resistente a frequentes lavagens.
Art. 173. Os compartimentos destinados a depósitos ou manipulação de materiais
inflamáveis, deverão ter forros construídos de material incombustível e todos
os vãos de comunicação interna, inclusive os de acesso a escadas, vedados por
portas tipo corta-fogo.
Art. 174. As instalações industriais, cujo funcionamento produzir ruídos ou
vibrações danosas à saúde ou bem-estar das vizinhanças, não poderão ser
localizadas a menos de um metro das divisas do lote, e deverão ser dotadas de
dispositivos destinados a suprir esses inconvenientes.
Art. 175. As chaminés de estabelecimentos industriais deverão elevar-se, no
mínimo a 5,00 m (cinco metros) acima da edificação mais alta a distância de 50
m (cinquenta metros).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
considera-se altura da edificação, a cota do forro do último pavimento.
Art. 176. As chaminés deverão ser dotadas de câmaras de lavagens dos gases de
combustão e de detentores de fagulhas.
Art. 177. As fábricas e oficinas deverão ser dotadas de instalação e equipamentos
adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais e regulamentos em
vigor.
Art. 178. As edificações destinadas ao uso
industrial, obedecerão além das normas estabelecidas nesta Lei, a todas as
disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo as atividades destinadas à
extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem,
manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral,
vegetal ou animal incluindo, pedreiras ou areais, beneficiamento de leite,
serrarias, carpintarias ou marcenarias, serralherias, gráficas e tipografias,
tecelagem e confecção, químicos e farmacêuticos, matadouros e frigoríficos,
beneficiamento de borracha natural ou sintética, veículos e máquinas, estocagem
de mercadorias, com ou sem comercialização, terminais particulares de carga,
estacionamentos ou edifícios-garagem; oficinas mecânicas; concessionárias de
veículos; garagem de caminhões ou ônibus e outras similares.
Art. 179. As edificações destinadas a locais de reunião, que abriguem salas de
cinemas, teatros e auditórios dotadas de assentos fixos dispostos em filas,
deverão atender aos seguintes requisitos, além das disposições gerais deste
código:
I - Máximo de 16 (dezesseis) assentos em fila, quando tiverem corredores
em ambos os lados;
II - Máximo de 8 (oito) assentos em fila, quando tiverem corredor em um
único lado;
III - Setorização através de corredores transversais que disporão de, no
máximo, 14 (catorze) filas;
IV - Vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de, no
mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros).
§ 1o Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização de portadores de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o Incluem-se nas disposições deste artigo as edificações destinadas
a abrigar eventos geradores de público incluindo, dentre outros, os seguintes
tipos: cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto; templos religiosos;
dentre outras similares.
Art. 180. São considerados locais de reunião:
I - Estádios;
II - Auditórios, ginásios esportivos, “hall” de convenções e salões de
exposições;
III - Cinemas;
IV - Teatros;
V - Parques de diversões;
VI - Circos;
VII - Templos religiosos.
Parágrafo único. Os locais de reunião serão dotados de instalações contra incêndio de
acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 181. As partes destinadas a uso pelo público, em geral, terão de prever:
I - Circulação de acesso;
II - Condições de perfeita visibilidade;
III - Espaçamento entre filas e séries de assentos;
IV - Locais de espera;
V - Instalações sanitárias;
VI - Lotação.
Art. 182. As circulações de acesso em seus diferentes níveis obedecerão às
disposições constantes do Capítulo II, do Título III, da Parte IV desta Lei,
que trata das Circulações.
§ 1º Quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares serão exigidas
rampas para o escoamento de público dos diferentes níveis.
§ 2º Quando a lotação de um local de reunião se escoar através da galeria,
esta manterá uma largura constante, até o alinhamento do logradouro, igual à
soma das larguras das portas que para ela se abram.
§ 3º Se a galeria a que se refere o parágrafo anterior tiver o comprimento
superior a 30,00 m (trinta metros), a largura da mesma será aumentada de 10%
(dez por cento) para cada 10 m (dez metros) ou fração do acesso.
§ 4º No caso em que o escoamento de lotação dos locais de reunião se fizer
através de galeria de lojas comerciais, as larguras previstas nos parágrafos 2º
e 3º deste artigo não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima
estabelecida por este regulamento para aquele tipo de galeria.
§ 5º As folhas de portas de saída dos locais de reunião, assim como as
bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre passeios dos
logradouros.
Art. 183. Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do
espetáculo, o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade.
Art. 184. Entre as filas de uma série, existirá espaçamento de, no mínimo, 0,90m
(noventa centímetros), de encosto a encosto.
Art. 185. Os espaçamentos entre as séries, bem como o número máximo de assentos
por fila, obedecerão às medidas mínimas abaixo:
I - Máximo de 16 (dezesseis) assentos em fila, quando tiverem corredores
em ambos os lados;
II - Máximo de 8 (oito) assentos em fila, quando tiverem corredor em um
único lado;
III - Setorização através de corredores transversais que disporão de, no
máximo, 14 (catorze) filas;
IV - Vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de, no
mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros);
V - Espaçamento mínimo entre séries 1,20 m (um metro e vinte
centímetros).
Art. 186. Será obrigatória a existência de locais de espera para o público
independente das circulações.
Art. 187. Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para cada nível
ou ordem de assentos ou lugares para o público, independentes daquelas
destinadas aos empregados.
Art. 188. Para o estabelecimento das relações que tem como base o número de
espectadores, será sempre considerada a lotação completa do recinto.
DOS LOCAIS PARA PRÁTICA DE EXERCÍCIOS FÍSICOS OU ESPORTES
Art. 189. As edificações destinadas à
prática de exercícios físicos ou esportes deverão atender aos seguintes
requisitos, além das disposições gerais deste código:
I - Ter pé-direito adequado a sua destinação;
II - Ter no mínimo 1 (um) conjunto de vaso sanitário e lavatório para
cada grupo de 20 (vinte) usuários do sexo masculino, com no mínimo 1 (um)
conjunto para os locais que contem com menos usuários;
III - ter no mínimo 1 (um) conjunto de vaso sanitário e lavatório para
cada grupo de 20 (vinte) usuárias do sexo feminino, com no mínimo 1 (um)
conjunto para locais que contem com menos usuárias;
IV - Ter no mínimo 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) usuários,
separados por sexo;
V - Vestiários separados por sexo.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo as atividades destinadas à
prática de atividade física ou lazer incluindo, dentre outros, os seguintes
tipos: clubes esportivos ou recreativos, academias de natação, ginástica ou
dança, recintos para competições, dentre outros.
Art. 190. As edificações e instalações com características especiais terão seus
projetos regulados, no que se refere à observância dos padrões de segurança,
higiene, salubridade e conforto, por órgão competente que fixará, em cada caso,
diretrizes a serem obedecidas.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo as edificações destinadas às
seguintes atividades: estabelecimentos de ensino, estabelecimentos
médico-hospitalares, casas de detenção, aeroportos, cemitérios, dentre outras.
SEÇÃO I
Estabelecimentos escolares
Art. 191. Os corredores deverão ter largura correspondente no mínimo, a 1,80
m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 192. São as seguintes as exigências para as salas de aula:
I - As portas terão largura mínima de 0,90 m (noventa
centímetros) e altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez);
II - Quando de forma retangular, terão o comprimento igual a, no máximo,
uma vez e meia a largura;
III - Sua área útil não será inferior a 1,00 m² (um metro
quadrado) por aluno;
IV - A ventilação será assegurada por meio de dispositivo que permitam
abrir pelo menos uma superfície equivalente a 1/10 (um décimo) da área da sala.
V - Pé direito de 3,00 m (três metros) para as salas de aulas;
VI - Área do vão de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do
piso;
VII - Paredes revestidas até a altura de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), no mínimo, com material liso, impermeável e resistente
a frequentes lavagens.
Art. 193. As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados,
para uso de um e outro sexo.
Parágrafo único. Os compartimentos a que se referem o caput deste artigo deverão ser dotados,
em cada pavimento, de bacias sanitárias em número correspondente, no
mínimo, a uma para cada grupo de 30 (trinta) alunos.
Art. 194. As cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer as exigências
mínimas estabelecidas para tais compartimentos em hotéis.
Art. 195. Os reservatórios de água deverão ter capacidade para acumular, no
mínimo, 40 litros por aluno previsto na lotação do edifício.
SEÇÃO II
Hospitais
Art. 196. Para projetos de
Estabelecimentos de Saúde deverão ser atendidas as normas da ANVISA, além de
normas federais, estaduais, municipais vigentes.
Art. 197. Dentre outras, serão as seguintes as exigências para os edifícios
hospitalares:
I - Os quartos para doentes deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) pé direito de 3,00 m (três metros) no mínimo;
b) área total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso
do compartimento;
c) área de ventilação não inferior à metade da exigível para iluminação;
d) portas de acesso de 1,00 m (um metro) de largura
por 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo;
e) paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente a
frequentes lavagens, até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e
com cantos arredondados.
II - Em cada pavimento deverá haver, pelo menos um compartimento com
latrina e lavatório para empregados;
III - Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem terão os
pisos e as paredes, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) revestidas de materiais lisos, impermeáveis e
resistentes a lavagens frequentes;
IV - Os compartimentos destinados a farmácia, tratamentos, laboratórios,
sanitários, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta
com cozinha, despensas, copas ou refeitórios;
V - Possuir reservatório d’água com capacidade mínima de 200 (duzentos)
litros por leito.
Art. 198. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e laboratórios
de análise e pesquisa obedecerão às condições estabelecidas pela Secretaria
Estadual de Saúde, além do disposto nesta Lei.
SEÇÃO III
Depósitos de explosivos, munições
e inflamáveis.
Art. 199. As edificações para depósitos de explosivos e munições terão de obedecer
às normas estabelecidas em regulamentação própria do Ministério do Exército.
Art. 200. Os entrepostos e depósitos destinados ao armazenamento de inflamáveis
não poderão ser construídos, adaptados ou instalados, sem licença específica e
prévia da Prefeitura.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com:
I - Memorial descritivo da instalação, mencionando o inflamável, a
natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, ou dispositivos protetores
contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou
maquinário a ser empregado na instalação;
II - Planta em (três) vias, na qual deverá constar a edificação, a
implantação ou maquinário e a posição dos recipientes ou dos tanques;
III - Aprovação prévia do Corpo de Bombeiros,
face as instalações preventivas contra incêndio e localização da
edificação.
§ 2º No caso de depósito destinado a armazenamento em
recipientes ou tanques de volume superior a 10.000 (dez mil) litros, os
documentos que instruem o pedido deverão ser subscritos e a instalação a ser
executada sob a responsabilidade de profissional habilitado.
SEÇÃO IV
Depósitos de armazenagens
Art. 201. Quando o depósito de armazenagem se utilizar de galpões,
estes deverão satisfazer a todas as condições estabelecidas por este
regulamento.
§ 1º Para qualquer depósito de armazenagem, será
obrigatória a construção, no alinhamento do logradouro, de muro com altura
mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 2º A carga e descarga de qualquer mercadoria
deverá ser feita no interior do lote.
§ 3º Serão providas de instalações contra
incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO V
Locais para estacionamento de guarda de veículos
Art. 202. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos dividem-se em 2 (dois)
grupos, um coberto, e, o outro, descoberto, os quais destinam-se às utilizações
para fins privativos ou comerciais, e serão providos de instalações contra
incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
§ 1º Os locais para estacionamento ou guarda de
veículos destinados à utilização para fins privativos visam abrigar os veículos
dos ocupantes das edificações, sem objetivar a finalidade comercial.
§ 2º Os locais para estacionamento ou guarda de
veículos destinados à utilização para fins comerciais visam o interesse
mercantil, neste grupo situam-se os edifícios-garagem.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ESTACIONAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
Art. 202 Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, e serão destinados às seguintes utilizações: (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
I - Privativo - de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6158/2021)
II - Coletivo - aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6158/2021)
III - Comercial - utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado a uma edificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6158/2021)
Art. 203. Nas edificações, as áreas mínimas obrigatórias para locais de estacionamento
ou guarda de veículos serão calculados com as normas
estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único – Nos casos de acréscimo em edificações existentes,
a obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de veículos só incidirá
para as áreas ou unidades acrescidas.
Art. 203 Nas edificações, as áreas mínimas obrigatórias para locais de estacionamento serão calculadas com as normas estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal. (Redação dada Lei nº 6158/2021)
Parágrafo único. Nos casos de acréscimo em edificações existentes, a obrigatoriedade de reserva de estacionamento só incidirá para as áreas ou unidades acrescidas. (Redação dada Lei nº 6158/2021)
Art. 204. As áreas livres (excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal,
recreação infantil e circulação horizontal, situadas no nível do pavimento
de acesso) e locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, poderão
ser considerados, no cômputo geral, para fins de cálculo das áreas de
estacionamento, no caso das vilas existentes, as ruas internas serão igualmente
consideradas para fins de cálculo das áreas de estacionamento ou guarda de
veículos.
Art. 204 As áreas livres (excluídas aquelas
destinadas ao afastamento frontal, recreação infantil e circulação horizontal,
situadas no nível do pavimento de acesso) e locais cobertos para
estacionamento, poderão ser considerados no cômputo geral, para fins de cálculo
das áreas de estacionamento, no caso das vias existentes, as ruas internas
serão igualmente consideradas para fins de cálculo das áreas de estacionamento. (Redação
dada pela Lei nº 6158/2021)
Art.
204
Quanto for obrigatória a aplicação do afastamento frontal, conforme
especificado no Plano Diretor Municipal, nas edificações unifamiliares e
multifamiliares com até 06(seis) unidades residenciais será permitido o uso do
afastamento frontal para colocação/delimitação de vagas de estacionamento para
atender especificamente as unidades ali construídas, sendo que, neste caso, em
nenhuma hipótese as vagas de estacionamento poderão ser cobertas. (Redação dada pela Lei nº 6.268/2022)
Art. 205. Se por quaisquer circunstâncias, não for possível que se tenha numa
mesma edificação comercial, local para estacionamento ou guarda de veículos,
será permitido que ele fique garantido em edifício-garagem ou estacionamento
existente ou a ser construído, num raio de proximidade de até 200
m (duzentos metros).
§ 1º Quando o edifício-garagem a que se refere o caput deste artigo tiver de ser
construído, o “habite-se” só será concedido pelo órgão municipal competente em
conjunto com o da edificação a ele vinculado.
§ 2º No caso de a área para guarda de veículos ser
alugada, deverá ser comprovado através de contrato de locação vigente a cada
renovação do Alvará de Funcionamento.
Art. 205 Se por quaisquer circunstâncias, não for possível que se tenha numa mesma edificação comercial, local para estacionamento de veículos, será permitido que ele fique garantido em área destinada à estacionamento existente ou a ser construído, num raio de proximidade de até 200m (duzentos metros). (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
§ 1º Quando a área destinada à estacionamento que se refere o caput deste artigo tiver de ser construído, o “habite-se” só será concedido pelo órgão municipal competente em conjunto com o da edificação a ele vinculado. (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
§ 2º No caso a área destinada ao estacionamento for alugada, deverá ser comprovado através de contrato de locação vigente a cada renovação do Alvará de Funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
Art. 206. Os locais de estacionamento ou guarda de veículos quer sejam cobertos ou
descobertos, deverão atender às seguintes exigências:
I - Os pisos serão impermeáveis e dotados de sistema que permita um perfeito
escoamento das águas de superfície;
II - As paredes que os delimitarem serão incombustíveis e, nos
locais de lavagem de veículos, elas serão revestidas com material impermeável;
Art. 206 As áreas destinadas a estacionamento deverão atender às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei 6158/2021)
I - As vagas de estacionamento em áreas descobertas serão consideradas impermeáveis. (Redação dada pela Lei 6158/2021)
II - Terá de existir sempre passagem de pedestres com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), separada das destinadas aos veículos. (Redação dada pela Lei 6158/2021)
III - Terá de existir sempre passagem de pedestres com largura mínima
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), separada das destinadas aos
veículos.
Art. 207. Quer sejam para fins privativos ou comerciais, os locais cobertos para
estacionamento ou guarda de veículos deverão atender às seguintes exigências:
I - Quando não houver laje de forro, o tratamento da cobertura
será incombustível;
II - Se não houver possibilidade de ventilação direta, deverão ser
garantidas condições de renovação do ar ambiente por meio de dispositivos
mecânicos;
III - A altura mínima será de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros);
IV - Havendo mais de um pavimento, todos eles serão ligados por
escada;
V - Quando providos de rampas, estas deverão ter início a partir da
distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do
logradouro;
VI - Quando for prevista a instalação de elevadores para transporte de
veículos, deverá ser observada uma distância mínima de 7,00 m (sete
metros) entre eles e a linha de fachada, a fim de permitir as manobras
necessárias a que o veículo saia obrigatoriamente, de frente para o logradouro;
Art. 207 Quer sejam para fins privativos ou comerciais, os locais cobertos ou descobertos destinados à estacionamento deverão atender às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
I - Se não houver possibilidade de ventilação direta, deverão ser garantidas condições de renovação do ar ambiente por meio de dispositivos mecânicos; (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
II - A altura mínima será de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
III - Havendo mais de um pavimento, todos eles serão ligados por escada; (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
IV – Quando providos de rampas, estas poderão ter início a partir do alinhamento do terreno, obedecendo inclinação máxima de 20%; (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
V - As rampas para automóveis e utilitários em residências unifamiliares terão declividade máxima de 25%;(Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
VI - Quando for prevista a instalação de elevadores para transporte de veículos, deverá ser observada uma distância mínima de 7,00 m (sete metros) entre eles e a linha de fachada, a fim de permitir as manobras necessárias a que o veículo saia obrigatoriamente, de frente para o logradouro. (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
VII - as áreas de circulação e manobra deverão ser dimensionadas
conforme Tabela 04.
Art. 208. As
áreas ou edificações destinadas à estacionamentos, além das normas estabelecidas nesta Seção, deverão seguir ainda as
seguintes condições:
I - A entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção
e terá de ser reservada área destinada à acumulação de veículos correspondente
a 5% (cinco por cento) no mínimo da área total das vagas;
II - A entrada e saída deverão ser feitas por 2 (dois) vãos, no mínimo,
com larguras mínimas de 3,00 m (três metros), cada um tolerando-se a
existência de um único vão com largura mínima de 6,00 m (seis
metros);
III - Quando houver vãos de entrada e saída voltados cada um deles para
logradouros diferentes, terá que haver no pavimento de acesso, passagem para
pedestres que permita a ligação entre esses logradouros;
IV - Quando providos de rampas ou de elevadores simples de veículos, em
que haja circulação interna desses veículos, deverá haver em todos os
pavimentos vãos para o exterior, na proporção mínima de 1/10 (um décimo) da
área do piso; as pistas de circulação das rampas, neste caso, deverão ter
largura mínima de 3,00 m (três metros);
V - Quando providos apenas de rampas, e desde que possuam 5 (cinco) ou
mais pavimentos, deverá ter, pelos menos, um elevador com capacidade mínima
para 5 (cinco) passageiros;
VI - No caso de edifício-garagem, deverão dispor de salas de
administração, espera, e instalações sanitárias para usuários e empregados,
completamente independentes;
VII - Para segurança de visibilidade dos pedestres que transitam pelo
passeio de logradouro, a saída será feita por vãos, que meçam no
mínimo 2,00 m (dois metros) para cada lado do eixo da pista de saída,
mantida esta largura para dentro do afastamento até 1,50 m (um metro
e cinquenta centímetros), no mínimo; estão dispensados desta exigência, os
edifícios-garagem afastados de 5,00 m (cinco metros) ou mais em
relação ao alinhamento do logradouro;
VIII - Nos projetos terão que constar obrigatoriamente as indicações
gráficas referentes às localizações de cada vaga de veículos e dos esquemas de
circulação desses veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de
cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas,
passagens e circulação;
Art. 208 As áreas ou edificações destinadas à estacionamentos, além das normas estabelecidas nesta seção, deverão seguir ainda as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
I – Quando possuir dispositivo de controle de acesso, deverá dispor de área de acumulação de veículos para no mínimo 1% da quantidade total de vagas; (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
II - No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento; (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
III - Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local do controle; (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
IV - A entrada e/ou saída de veículos poderá ser projetada por 01 (um) vão com largura mínima de 3,0 m (três metros), para os casos estipulados no Art. 130 §1º; (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
V – Para os casos que excederem o disposto do Art. 130 §1º deverão dispor de duplo acesso com largura mínima de 3,0m (três metros) cada, facultando o acesso único com largura mínima de 5,50m (cinco metro e cinquenta centímetros); (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
VI - Na lateral de todos os vãos de entrada e saída, deverá dispor de sinalização visual e sonora adequada, visando à segurança de pedestres e veículos; (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
VII - Quando houver vãos de entrada e saída voltados cada um deles para logradouros diferentes, terá que haver no pavimento de acesso, passagem para pedestres que permita a ligação entre esses logradouros; (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
VIII - Deverá haver em todos os pavimentos vãos de ventilação na proporção mínima de 1/10 (um décimo) da área do piso; (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
IX - Quando providos apenas de rampas, e desde que possuam 5 (cinco) ou mais pavimentos, deverá ter, pelos menos, um elevador com capacidade mínima para 5 (cinco) passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6158/2021)
X- Nos projetos terão que constar obrigatoriamente as indicações gráficas referentes às localizações de cada vaga de veículos e dos esquemas de circulação desses veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, passagens e circulação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6158/2021)
Art. 209. Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos para
fins comerciais, no interior dos lotes, além das demais exigências contidas
neste regulamento deverão atender ainda as seguintes:
I - Existência de compartimento destinado à administração;
II - Existência de instalações sanitárias.
Art. 209
Os locais destinados à estacionamentos para fins comerciais, no interior dos
lotes, além das demais exigências contidas neste regulamento deverão atender
ainda as seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 6158/2021)
I - Existência de compartimento destinado à administração; (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
II - Existência de instalações sanitárias. (Redação dada pela Lei nº 6158/2021)
SEÇÃO VI.
Postos de serviços e de abastecimentos de veículos
Art. 210. A área do uso do posto, não edificada, deverá ser pavimentada
em concreto, asfalto, paralelepípedo, ou material equivalente e drenada de
maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para via pública.
Art. 211. Os aparelhos abastecedores, ou qualquer outra instalação de
serviços, ficarão distantes, no mínimo 4,00 m (quatro metros) do
alinhamento da rua, sem prejuízo dos recuos legais.
Art. 212. Os postos que mantiverem serviços de lavagens e lubrificação de
veículos, deverão ter vestiários, dotados de chuveiros, para uso de seus empregados.
Art. 213. Será obrigatória a existência de dois compartimentos sanitários, sendo
um para uso dos empregados e outro para o público em geral.
Art. 214. A lavagem, limpeza ou lubrificação dos veículos deverá ser feita de
maneira a evitar a dispersão da poeira, água ou substâncias oleosas.
Art. 215. Os compartimentos destinados à lavagem e lubrificação
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Pé direito mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta
centímetros);
II - As paredes serão revestidas, até a altura mínima de 2,50
m (dois metros e cinquenta centímetros), de material impermeável, liso e
resistente a frequentes lavagens.
Art. 216. Ao aprovar a localização dos postos de serviço, a Prefeitura poderá
impor regulamentação para a sua operação, de maneira a defender o sossego da
vizinhança ou conflitos para o tráfego.
Art. 217. Os projetos de objeto
desta seção deverão ser aprovados previamente no Corpo de
Bombeiros, face às instalações preventivas contra incêndio da edificação.
SEÇÃO VII
Templos religiosos
Art. 218. Na construção de edifícios destinados a templos religiosos, serão respeitados as peculiaridades arquitetônicas de cada culto,
desde que fiquem asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto
do público, contidas neste Código.
SEÇÃO VIII
Oficinas em geral
Art. 219. As oficinas para reparação de automóveis deverão ter área, coberta ou
não, suficiente para acomodar os veículos em reparação.
Parágrafo único. Em hipótese alguma os
reparos dos veículos poderão ser feitos na via pública ou sobre passeios.
Art. 220. As portas de acesso para os veículos terão a largura mínima de 4,00
m (quatro metros).
Art. 221. Nas oficinas, além das demais disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis, será observado o seguinte:
I - Deverão ter instalações sanitárias;
II - Terão os fornos, máquinas, caldeiras, estufas e quaisquer outros
dispositivos onde se produza ou concentre calor, convenientemente dotados de
isolamento térmico e afastados 1,00 m (um metro) das paredes dos
edifícios;
III - No caso de armazenagem de combustível ou material de fácil
combustão, deverão ter depósito específico;
IV - Terão instalações e aparelhamento contra incêndio, obedecendo de um
modo geral as prescrições da técnica e as determinações que forem estabelecidas
para cada caso especial.
SEÇÃO IX
Restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres.
Art. 222. As cozinhas, copas e despensas dos estabelecimentos referidos nesta
Seção, terão os pisos revestidos de material impermeável, liso e resistente, e
as paredes revestidas, até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
Parágrafo único. Esses compartimentos não
poderão ser ligados diretamente aos sanitários e às unidades de habitação.
Art. 223. Os salões de consumação terão os pisos revestidos de material liso,
impermeável, resistente e não absorvente.
Art. 224. A área mínima das cozinhas será de 10,00
m² (dez metros quadrados), não podendo ter qualquer das dimensões, tamanho
inferior a 3,00 m (três metros).
Art. 225. Os projetos desses estabelecimentos deverão
prever:
I - Instalações sanitárias para o público, separado para cada sexo;
II - Instalações sanitárias para empregados.
Parágrafo único. Ficam desobrigados das exigências do item I os
estabelecimentos com área inferior a 30,00 m² (trinta metros
quadrados), que atenderem fregueses somente nos balcões.
SEÇÃO X
Comércio de gêneros alimentícios
Art. 226. Os compartimentos destinados à venda de gêneros alimentícios deverão
obedecer ao seguinte:
I - ter os pisos e as paredes até a altura
de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) revestidas de material
liso, impermeável, resistente e não absorvente;
II - dispor, a juízo da Prefeitura, de tomadas
e escoamento de água necessária à lavagem do estabelecimento;
III - ter a área mínima de 16,00 m² (dezesseis metros
quadrados), e a dimensão mínima de 3,00 m (três metros).
Art. 227. Os compartimentos destinados à manipulação de produtos alimentícios,
inclusive açougues e peixarias, deverão obedecer ao seguinte:
I - ter pisos de material cerâmico ou
equivalente;
II - ter as paredes revestidas até a altura
de 2,00 m (dois metros) com azulejos brancos;
III - ter os ângulos das paredes arredondados;
IV - não ter forro de madeira;
V - não ter ligação direta com compartimentos
sanitários ou de habitação;
VI - deverão ter ralos e declividades
suficientes para o escoamento fácil das águas de lavagem.
Das atividades temporárias
Art. 228. Destinadas a abrigar determinadas atividades por período restrito de
tempo, devem além das autorizações/alvarás devidos, enquadrarem-se nas normas
de segurança vigentes, de acordo com a atividade, tanto no período de
montagem/desmontagem da estrutura, e, principalmente, durante o tempo em que
permanecerem ativas.
§ 1o Incluem-se nas disposições deste artigo as atividades de circos ou
parques de diversões, de bancas de jornal, de quiosques promocionais, dentre
outras.
§ 2o Nas atividades temporárias será permitido uso
misto, desde que sejam diferenciados os acessos a serem utilizados em cada
caso.
Art. 229. Uma edificação será considerada regularmente existente, se sua área
real estiver dentro de uma faixa de até 5% (cinco por cento), daquela área
constante comprovada em documentação legal apresentada.
§ 1º As edificações existentes
poderão ser reformadas desde que obtenham Alvará de aprovação do projeto
arquitetônico e Licença para Construir
e se existente e irregular, deverá ser regularizada.
§ 2o Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com as
disposições deste Código serão permitidos serviços de pintura, troca de
esquadrias, telhado, revestimentos de pisos e paredes, troca de instalações
elétricas, hidráulicas, telefone, prevenção de incêndio e similares, desde que
não impliquem em alterações estruturais.
Art. 230. A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda promover reparo
ou alteração em relação ao anteriormente existente, será enquadrada como
reforma.
§ 1o A Secretaria Municipal competente poderá recusar, no todo ou em parte,
a reconstrução nos moldes anteriores, de edificação com índices e volumetria em
desacordo com o disposto neste código e no Plano Diretor Municipal - PDM e que
seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico.
§ 2º A edificação irregular não poderá ser reconstruída ou reparada.
PARTE VIII
DO LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 231 Os terrenos, edificados ou não, situados em vias providas de
pavimentação, devem ter os passeios pavimentados e mantidos em perfeito estado
de conservação e limpeza pelo proprietário, possuidor ou urbanizador, em
conformidade com as normas e padrões estabelecidos pelo órgão municipal
competente.
Art. 232 Cabe à Secretaria Municipal competente estabelecer as diretrizes para a
intervenção nos logradouros públicos, de forma a garantir:
I - Os padrões de acessibilidade exigidos na legislação vigente e nas
respectivas normas técnicas;
II - Segurança na circulação dos pedestres e dos veículos;
III - Qualidade ambiental,
através do uso adequado de materiais e dos equipamentos que o mobíliam.
§ 1o Em qualquer intervenção nos logradouros públicos, a Secretaria Municipal
competente e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e
dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das
pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e nesta
lei.
§ 2o A Secretaria Municipal competente deverá regulamentar através de lei
específica, o uso de logradouros públicos para a passagem de equipamentos de
infraestrutura urbana públicos e privados, podendo fazer uso dos instrumentos
jurídicos administrativos como cessão, concessão, permissão ou autorização de
uso de área pública e, ainda, do instrumento urbanístico Direito de Superfície,
em forma onerosa ou não.
Art. 233 A localização do mobiliário urbano não poderá prejudicar a
intervisibilidade entre pedestres e veículos, ou comprometer o deslocamento de
pessoas, além de atender a critérios e parâmetros estipulados em norma técnica
específica quanto à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
Parágrafo único - Em atendimento à norma técnica:
I - Os telefones públicos:
a) Que estiverem localizados nas vias públicas ou em espaços externos devem
ter 5% de sua totalidade, com no mínimo uma unidade, acessível a pessoas com
deficiência, inclusive visual;
b) Devem ter sua área de aproximação frontal quanto lateral adequada
para cadeirantes e as unidades sinalizadas com símbolo internacional de acesso,
sinalizados com piso tátil de alerta;
c) Acessíveis aos usuários de cadeiras de rodas devem ser instalados
suspensos, com altura livre inferior de no mínimo 0,73 m (setenta e três
centímetros) do piso acabado;
d) acessíveis aos usuários de cadeiras de rodas e que tiverem anteparos,
devem ter a altura livre mínima em relação ao anteparo de 2,10m (dois metros e
dez centímetros), possibilitando também a utilização por uma pessoa em pé;
e) quando existir superfície para apoio de objetos pessoais, esta deve
ser instalada a uma altura entre 0,75 m e 0,85 m, com altura livre inferior de
no mínimo 0,73 m do piso e com profundidade mínima de 0,30 m;
f) recomenda-se a instalação de barras de apoio verticais;
g) devem ser instalados pelo menos 5% de sua totalidade, telefones que
transmitem mensagens de texto (TDD).
II - Os semáforos ou focos de pedestres:
a) os semáforos para pedestres devem possuir comandos de acionamento
manual, quando existentes, e estar situados entre 0,80m (oitenta centímetros) e
1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso;
b) no caso de semáforos sonoros, devem emitir sinais sonoros entre 50 dBA e 60dBA, de forma intermitente e não estridente,
indicando a abertura para os pedestres.
III - os abrigos em pontos de embarque:
a) Todos devem ser acessíveis a deficientes;
b) nas plataformas de embarque e desembarque, a borda deverá ser
sinalizada a 50cm (cinquenta centímetros) da guia em toda a sua extensão, com
piso tátil de alerta numa faixa de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
c) não poderão ter nenhum elemento que interfira na circulação dos
pedestres ou na intervisibilidade entre os veículos e usuários.
IV - As Bancas de revistas:
a) devem estar posicionadas a partir de 15m (quinze metros) das esquinas
e não interferirem na intervisibilidade de pedestres e veículos;
b) não podem dificultar o deslocamento de pedestres e pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 234 Não poderá ser utilizada nos logradouros públicos, vegetação:
I - Que tenha espinhos ou que seja produtora de substâncias tóxicas;
II - Que desprenda muitas folhas, frutos ou flores e que tornem o piso
escorregadio;
III - com raízes que danifiquem o pavimento, muros e grades;
IV - com ramos pendentes, galhos e arbustos que
interfiram na faixa livre de circulação, respeitando a altura mínima de 2,10m
(dois metros e dez centímetros).
Parágrafo único. Quanto à arborização urbana, aplicar-se-ão os dispositivos constantes
em Leis Federais, Estaduais e Municipais vigentes.
PARTE IX
MOVIMENTAÇÃO DE TERRA
Art. 235. Qualquer movimento de terra, para ser executado, deverá, a pedido do
interessado e mediante procedimento administrativo, ser autorizado pela
Secretaria Municipal competente.
Parágrafo único. Nenhuma movimentação de terra poderá ser realizada sem a emissão da
Licença.
Art. 236. Para a emissão da Licença para movimentação de terra, a Secretaria
Municipal competente realizará visita prévia ao local, verificando se a
movimentação de corte ou aterro não acarretará problemas às edificações
vizinhas e se todas as condições de segurança estão atendidas.
Parágrafo único. Se por ocasião da vistoria, for constatado cortes ou aterros em que a
execução não está de acordo com as normas técnicas e/ou que medidas de
segurança necessárias não foram tomadas pelo executor, a Secretaria Municipal
competente embargará a obra, devendo o requerente atender ao disposto neste
Código e solicitar novo pedido de Licença para a atividade paralisada, sem
prejuízo das demais penalidades previstas.
PLACAS DE OBRA
Art. 237 Nas obras a serem realizadas no Município de Cariacica devem ser
afixadas placas conforme modelo a ser fornecido pela administração municipal.
Art. 238 A placa deverá ser posicionada em local que permita a sua perfeita
leitura e visualização a partir do logradouro público, permitida a sua
colocação sobre tapume, muro ou cavalete, sendo sua confecção de
responsabilidade do proprietário.
I - Deverá ser afixada junto ao alinhamento com sua parte inferior
distando no máximo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) a partir do nível do
logradouro público;
II - A placa deverá ser mantida em perfeito estado de conservação, sendo
sua confecção de responsabilidade do proprietário.
Art. 239 A placa deverá conter as seguintes informações:
I - Obra: endereço completo - rua, avenida, travessa, número, quadra,
lote, bairro;
II - Número do processo em que foi licenciada a obra;
III - Proprietário: nome completo do proprietário;
IV - Construtora: nome da construtora, quando houver;
V - Responsável técnico: nome completo e número do registro no Conselho
Profissional do responsável técnico pela Obra;
VI - Área total construída;
VII – Categoria de uso:
VIII – Descrição da obra: descrição da obra conforme licença em vigor,
constando o número de pavimentos, número de torres, número de unidades
autônomas residenciais e comerciais.
Art. 240. A Secretaria Municipal competente fará constar nas licenças de obra a
exigência para colocação da placa durante a execução das obras.
Art. 241. Fornecido o Alvará de Licença de Construção, o proprietário terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de expedição do Alvará para
afixar a placa prevista nesta lei.
§ 1o As obras em andamento licenciadas antes da vigência desta lei terão o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para afixar a placa de obra.
§ 2o O não cumprimento do que dispõe este artigo
constitui infração e sujeita o infrator à multa, conforma Tabela 01 desta lei,
que será cobrada em dobro em caso de reincidência, podendo caber, cumulativamente,
o embargo da obra.
§ 3o A verificação por quaisquer agentes públicos
municipais de obras sem colocação da placa referida nesta lei deverá ser
comunicada à secretaria competente para que sejam tomadas as providências
cabíveis.
Art. 242 Ficam isentas da obrigatoriedade da placa de obra:
I - Obras de reforma simples;
II - Obras de muros simples até 70 m (setenta metros) de comprimento.
PARTE XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 243. Os projetos em tramitação na Secretaria Municipal competente devem ser
analisados, conforme a legislação vigente na data em que foram protocolados,
salvo se o requerente, expressamente, declarar optar pela legislação nova.
Art. 244. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e a Secretaria
Municipal competente a regulamentará, no que couber.
Art. 245. Fica revogada a Lei
nº 546, de 27 de agosto de 1971 e as demais disposições em contrário às
normas e dispositivos estabelecidos neste Código.
Cariacica-ES, 13 de janeiro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.