LEI Nº 5.740, DE 12 DE ABRIL 2017

 

INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - CARIACICA, destinado a promover a regularização dos créditos tributários do Município, decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Multas por Infração a Legislação Municipal e outros de origem municipal, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Art. 2º Os débitos tributários alcançados pelo programa ora instituído serão consolidados de acordo com a legislação em vigor, podendo ser quitados na seguinte forma:

 

I - Em até 05 (cinco) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

 

II - Em até 12 (doze) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

 

III - Em até 24 (vinte e quatro)  vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

 

IV - Em até 48 (quarenta e oito) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

 

V - Em até 72 (setenta e duas) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 55% (cinquenta e cinco) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 800,00 (oitocentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

 

VI - Em até 96 (noventa e seis) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 45% (quarenta e cinco) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais)  por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

 

VII - Em até 120 (cento e vinte) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 35% (trinta e cinco) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais)  por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

 

Parágrafo único. A adesão ao REFIS isenta o contribuinte do pagamento de repactuação durante o período de vigência desta Lei, caso já tenha algum parcelamento perdido .

 

Art. 3º No caso de ITBI a certidão de quitação prevista no art. 76 da Lei Complementar n.º 027/2009 será expedida somente após a quitação do parcelamento.

 

Art. 4º Na hipótese do devedor já ter sido inadimplente em relação a parcelamento anterior, deverá pagar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do parcelamento na primeira parcela, independentemente dos valores correspondentes às parcelas subsequentes.

 

Art. 5º A adesão ao Programa REFIS deverá ser:

 

I - Por meio de Termo de Confissão de Dívida - TCD, firmado pelo devedor responsável tributário ou sucessor, para pagamento dos seus débitos com opção por pagamento parcelado, sujeitando o requerente:

 

a) Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consolidados;

b) Em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente interpostos;

c) Na obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do débito consolidado de acordo com a opção escolhida;

d) Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

 

Parágrafo único. No caso do devedor fazer-se representar por procurador, quando a opção for pelo parcelamento, será aceita a adesão por mandato ou instrumento particular com firma reconhecida, conferindo poderes de representação junto à Fazenda Pública de Cariacica, para transigir, renunciar a direitos, confessar dívidas, firmar e assinar Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento dos Débitos existentes junto a Fazenda Municipal.

 

Art. 6º O parcelamento será revogado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

 

I - Atraso do pagamento de qualquer parcela, superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda pendentes.

 

II - Se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta lei, caso em que o autor responderá civil e criminalmente pelos atos que deu causa.

 

§ 1º O valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.

 

§ 2º Os valores dos débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, por outro índice legalmente adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.

 

§ 3º Quando se tratar de parcelamento de débito objeto de execução fiscal, em que ocorrer a revogação prevista neste artigo, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do débito consolidado, acrescido de honorários advocatícios, emolumentos e despesas e custas processuais bem como todos os demais encargos legais vigentes à época do lançamento, deduzindo-se as importâncias eventualmente quitadas, as quais deverão ser informadas nos respectivos autos através de demonstrativo ou certidão específica.

 

§ 4° Revogado o parcelamento, deve a Gerencia de Arrecadação e Cobrança da Secretaria Municipal de Finanças, estornar a dívida mantendo o débito original, deduzindo-se os pagamentos porventura realizados com o REFIS.

 

Art. 7º Para efeitos legais, inclusive para formalizar a adesão na opção com parcelamento, é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica, assumir débitos tributários de terceiros, mediante instrumento escrito de confissão de dívida, sucedendo o contribuinte devedor, ficando o sucessor obrigado a cumprir as disposições do programa, as normas tributárias em vigor, observando-se no que couber, o contido no Código Civil Brasileiro.

 

Parágrafo único. Em se tratando de débito ajuizado, a assunção da dívida alcançará também honorários advocatícios, emolumentos e despesas cartoriais, despesas e custas processuais bem como todos as demais despesas, devendo a sucessão do devedor ser noticiada nos autos do respectivo processo.

 

Art. 8º Os benefícios contemplados nesta Lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 9º Ficam excluídos do benefício desta lei os parcelamentos em situação de regularidade junto a Fazenda Pública Municipal que foram efetuados com base em Leis com benefícios, especialmente desconto em juros e multas, exceto na hipótese de pagamento a vista.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 12 de abril de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.