LEI Nº 5.744, de 01 de junho de 2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de combustíveis, lava-jatos, lava-jatos de concessionárias de veículos, transportadoras, empresas de ônibus, locadoras de veículos, empresas públicas e privadas instalarem equipamentos de tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos, no âmbito do Município de Cariacica/ES e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. Os postos de combustíveis, lava-jatos públicos e privados, lava-jatos de concessionárias de veículos, transportadoras, empresas de ônibus e locadoras de veículos, empresas públicas e privadas que mantêm pontos de lavagem, higienização e desengraxamento ou congêneres ficam obrigados a instalar o sistema de tratamento e reutilização de água.

 

§ 1º Fica proibida a utilização de água tratada para lavagem de veículos.

 

§ Para os fins desta Lei, define-se água tratada como aquela fornecida pelo sistema de abastecimento público de água, dentro de parâmetros químicos e biológicos indicados para consumo humano.

 

§ Os estabelecimentos que se enquadram nesta Lei deverão fazer a adequação de suas instalações no prazo máximo de 180 (cento oitenta) dias de sua publicação.

 

Art. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao estabelecimento infrator multa no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o primeiro mês de atraso da instalação dos equipamentos e R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada mês de atraso subsequente ao primeiro por descumprimento do prazo acima.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o munícipe não realizar o pagamento da multa, deverá ser encaminhado para inclusão em dívida ativa do município.

 

Art. O Poder Executivo Municipal estabelecerá os regulamentos necessários à implantação do disposto nesta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prevendo-se, inclusive, a responsabilidade administrativa e de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC.

 

Art. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 01 de junho de 2017.

 

ÂNGELO CÉSAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.