LEI Nº 5.751, DE 07 DE JUNHO DE 2017

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ESTÁ AUTORIZADO A RESSARCIR OU INDENIZAR DANOS CAUSADOS POR DEPRESSÕES NATURAIS OU ARTIFICIAIS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir e/ou indenizar os danos eventualmente causados por buracos não sinalizados nas vias públicas do município, aos veículos automotores registrados no órgão de trânsito com jurisdição no município de Cariacica.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se dará mesmo nos casos em que o buraco seja de autoria de empresas conveniadas, contratadas, ou autorizadas pela Administração Pública Municipal, a exemplo da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, e de empresas contratadas para realização de obras públicas.

 

Art. 2º Para ingressar com pedido de ressarcimento ou indenização junto à Prefeitura Municipal de Cariacica, o proprietário do veículo deverá realizar os seguintes procedimentos:

 

I - registrar boletim de ocorrência;

 

II - reunir provas: fotos do buraco, do acidente e do veículo;

 

III - apresentar testemunhas;

 

IV - apresentar no mínimo 03 (três) orçamentos do conserto do veículo.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar esta Lei 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 07 de junho de 2017.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.