O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir e/ou indenizar os danos eventualmente causados por buracos não sinalizados nas vias públicas do município, aos veículos automotores registrados no órgão de trânsito com jurisdição no município de Cariacica.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se dará mesmo nos casos em que o buraco seja de autoria de empresas conveniadas, contratadas, ou autorizadas pela Administração Pública Municipal, a exemplo da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, e de empresas contratadas para realização de obras públicas.
Art. 2º Para ingressar com pedido de ressarcimento ou indenização junto à Prefeitura Municipal de Cariacica, o proprietário do veículo deverá realizar os seguintes procedimentos:
I - registrar boletim de ocorrência;
II - reunir provas: fotos do buraco, do acidente e do veículo;
III - apresentar testemunhas;
IV - apresentar no mínimo 03 (três) orçamentos do conserto do veículo.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar esta Lei 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 07 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.