lei declarada inconstitucional pela adin nº 0009950-10.2018.08.0000 proferida pelo tribunal de justiça do estado do espírito santo.

 

LEI Nº 5.759, DE 03 DE JULHO DE 2017

 

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. "AUXILIO MORTE", NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2° da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8° da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A assistência social, é direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 2° Estabelece condições para a concessão dos benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, art. 22, §§1º e 2º.

 

Art. 3° O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.

 

Art. 4° O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 5° Para ter direito a qualquer dos benefícios eventuais, a renda mensal percapita deve ser igual ou inferior a 2/4 (dois quarto) do salário mínimo.

 

Art. 6° O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art. 7° O alcance de auxílio funeral, conforme o caso consistirá em:

 

I - custeio das despesas de urna funerária;

 

II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;

 

III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

 

IV - O custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

 

V - Transporte funerário;

 

VI - Utilização de capela;

 

VII - Isenção de taxas;

 

VIII - colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

Parágrafo Único. A concessão do auxílio funeral em pecúnia ou em bens de consumo deve se dar de forma uniforme e igualitária para todas as famílias beneficiadas, segundo critérios a serem definidos em resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8° O auxílio funeral poderá ocorrer em pecúnia ou na prestação de serviços.

 

Art. 9° O requerimento e a concessão do auxílio funeral deverá ser prestado com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com os outros órgãos ou instituições.

 

§1º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no inciso III do artigo 6°, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.

 

§2° O auxílio funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento.

 

§3° O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 7°.

 

Art. 10 O auxílio funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

 

Art. 11 O auxílio funeral pode ser pago diretamente aos pais, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante procuração.

 

Art. 12 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor do auxílio funeral que deverá constar na Lei Orçamentária do Município.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 03 de julho de 2017.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.