O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a proibir a fabricação de materiais produzidos com qualquer forma de asbesto ou amianto no Município de Cariacica.
Parágrafo Único. A fabricação de que trata este artigo se refere a processos que incluam tanto operações envolvendo produtos em sua forma bruta, matéria prima in natura, como produtos beneficiados e/ou que tenham tais produtos em composição.
Art. 2º A Prefeitura municipal e todos os prédios públicos no Município de Cariacica ficam proibidos de utilizar em suas dependências, materiais produzidos com quaisquer tipos de fibras de amianto ou asbesto e produtos que os contenham.
§ 1º Fica proibida ainda a utilização de materiais contaminados, proposital ou acidentalmente, por asbesto ou amianto, tais como o Talco Mineral Industrial e Vermiculita.
§ 2º Os produtos instalados até a entrada em vigor desta Lei deverão ser substituídos na medida de seu desgaste por produtos que não contenham asbesto ou amianto no prazo máximo de 48 (quarenta oito) meses.
§ 3º As edificações particulares ficarão obrigadas dentro do prazo de 96 (noventa seis) meses procederem à substituição de todos os materiais produzidos com quaisquer tipos de fibras de amianto ou asbesto utilizado em suas dependências.
Art. 3º A comercialização de produtos que contenha amianto ou asbesto para usuários finais ficará totalmente proibida no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação desta lei.
§ 1º Os produtos de que trata este artigo envolvem materiais de construção, materiais de fricção, tecidos, entre outros.
§ 2º Usuários finais são os munícipes e empresas de capital público ou privado que irão empregar os produtos em sua forma final.
§ 3º Em atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser respeitado o critério que implique em menor tempo para interrupção da comercialização.
§ 4º Para brinquedos e quaisquer artefatos de uso infantil, como lápis de cera- crayons e equipamentos de proteção individual que contenham qualquer forma de asbesto ou amianto este prazo ficará reduzido para 03 (três) meses a contar da data de publicação desta lei.
Art. 4º Em casos de novos projetos e construções, o município ou empresa de capital público ou privado deverá apresentar à Administração Municipal memorial descritivo, no qual constarão os produtos que ali serão utilizados.
Art. 5º As obras que tenham sido iniciadas até o prazo final de comercialização ficarão isentas das exigências desta Lei, excetuando-se o disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º A aplicação desta Lei será fiscalizada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Caso na fiscalização de uma obra seja encontrado material que tenha sido fabricado com qualquer tipo de asbesto ou amianto, a Administração Municipal imediatamente cassará o alvará de construção e efetuará embargo da obra até que o produto seja substituído, excetuando-se o previsto no artigo 6º.
§ 1º O proprietário da obra em questão ficará sujeito à multa no valor do produto a ser trocado.
§ 2º O valor da multa deverá ser recolhido à Administração Municipal e incorporado aos recursos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Os projetos para novas obras encaminhados após o prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Lei já deverão estar de acordo com as normas nela estabelecidas.
Art. 9º Fica expressamente proibida a expedição de "habite-se" a qualquer imóvel que esteja em desacordo com esta Lei, salvo em casos comprovados de que a obra tenha sido iniciada e os produtos em questão adquiridos dentro dos prazos nela estabelecidos.
Art. 10 As escolas públicas e particulares em seus diversos níveis que possuam brinquedos e materiais didáticos produzidos com materiais à base de asbesto ou amianto em suas diversas formas deverão proceder a substituição dos mesmos num prazo de 06 (seis) meses a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Os responsáveis por tais escolas deverão avaliar a possibilidade de eliminação imediata de brinquedos e materiais didáticos produzidos conforme descrito no caput deste artigo.
Art. 11 O agente público que descumprir o disposto na presente Lei será responsabilizado criminal e administrativamente por ação e omissão.
Art. 12 Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, promover uma campanha de esclarecimentos à população sobre os ricos do uso de asbesto e amianto.
Art. 13 A rede pública municipal de saúde instituirá protocolo para acompanhamento dos expostos ao amianto, através da rede básica, e instituirá a comunicação compulsória das doenças relacionadas ao amianto para fins de estatísticas de morbimortalidade da região, além de orientar as vítimas sobre seu direito à indenização em caso de contaminação comprovada pelos produtos previstos nesta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 03 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.