LEI Nº 5.772, DE 03 DE JULHO DE 2017

 

ESTABELECE LIMITE DE TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO E DE NOTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os Cartórios Públicos estabelecidos no Município ficam impostos a manter, no setor de atendimento, funcionários em números compatíveis com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável (até trinta minutos).

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, consideram-se Cartórios Públicos:

 

I - Os Cartórios de Notas;

 

II - Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;

 

III - Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

 

IV - Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

 

V - Os Cartórios de Registro de Imóveis;

 

VI - Os Cartórios de Protesto de Títulos.

 

Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei até 30 (trinta) minutos.

 

Art. 3º O período de 30 (trinta) minutos constante do artigo anterior será delimitado pelo horário de ingresso no cartório e pelo horário do efeito atendimento do usuário.

 

Art. 4º Para fins de aferição do período de 30 (trinta) minutos constante do art. 2º desta Lei, fica estabelecido que todos os cartórios localizados no Município de Cariacica/ES deverão dispor de aparelhos eletrônicos que atestem por meio de impressão escrita o momento do ingresso no estabelecimento e o momento de início do efetivo atendimento ao usuário, devendo o equipamento ficar em lugar visível e de fácil acesso aos usuários.

 

§ 1º O registro impresso deverá conter o nome do estabelecimento, o número da senha, a data e o horário de sua emissão.

 

§ 2º O tempo de espera do usuário pelo atendimento será medido a partir da impressão do documento que atesta o momento de ingresso no Cartório até o início do efetivo atendimento, ficando o cartório obrigado a fornecer ao usuário documentos impressos que atestem o horário de efetivo atendimento.

 

Art. 5º Os Cartórios que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

 

§ 1º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal fixar o órgão competente para proceder à fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 2º Quando da fiscalização, os fiscais do órgão competente para proceder à fiscalização, utilizaram cronômetros para aferição do tempo de espera de atendimento.

 

Art. 6º Os Cartórios localizados no Município de Cariacica deverão afixar cópia da presente Lei em suas dependências e em local visível ao público.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 03 de julho de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.