O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a excluir da base imponível do imposto sobre serviços - ISS, as receitas auferidas por cooperativas sediadas no município de Cariacica que:
I - sejam formadas exclusivamente por pessoas físicas, independentemente do número de associados;
II - congreguem associados para prestação dos seguintes serviços:
a) jardinagem, capinagem, roçada, limpeza e abertura de valetas, paisagismo, reparo e manutenção de mobiliário e equipamento, pintura, carpintaria, servente de pedreiro, poda de árvores, espalhamento de areia e terra, varrição, recolhimento de entulhos, resíduos e lixo vegetal e similares;
b) coleta, separação, classificação, enfardamento, armazenamento, comercialização e transporte de material reciclável.
III - comprovem, anualmente, que a divisão de sua receita bruta anual pelo número de associados regularmente inscritos não ultrapasse o valor correspondente a 600 (seiscentas) UFIR$ por associado/mês ou índice equivalente que venha a substituí- lo.
Art. 2º As cooperativas que não mais se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei perdem o benefício no exercício fiscal posterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Cariacica/ES, 21 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.