LEI Nº 5.789, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO PELOS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS A ADAPTAREM, NO MÍNIMO, UM DE SEUS CAIXAS PARA ATENDIMENTO A CADEIRANTES E DEMAIS PESSOAS COM ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os supermercados devem disponibilizar, no mínimo, um de seus caixas para atendimento a cadeirantes, obesos e gestantes.

 

Parágrafo único. O corredor junto ao caixa referido no caput deste artigo deve ter largura de no mínimo 0,90 m.

 

Art. 2º Os estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei terão 90 (noventa dias) a partir da vigência desta Lei, para se adequarem aos seus termos.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei serão notificados depois de vencido o prazo tratado no art. 2º desta lei, para no prazo de 15 dias úteis regularizem a situação.

 

§ 1º Depois de vencido o prazo da notificação o estabelecimento deverá ser multado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atualizados anualmente na forma do Código Tributário Municipal de Cariacica.

 

§ 2º Em caso de reincidência será aberto processo administrativo contra o estabelecimento infrator, assegurado o contraditório, cujo objetivo será a cassação do competente Alvará de Localização e Funcionamento do mesmo.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal responsável por determinar o Órgão que regulamentará e fiscalizará esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

 

Cariacica-ES, 06 de outubro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.