O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados
devem disponibilizar, no mínimo, um de seus caixas para atendimento a
cadeirantes, obesos e gestantes.
Parágrafo
único. O corredor junto ao caixa referido no caput deste artigo deve ter
largura de no mínimo 0,90 m.
Art. 2º Os
estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei terão 90 (noventa dias) a partir
da vigência desta Lei, para se adequarem aos seus termos.
Art. 3º Os
estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei serão notificados depois
de vencido o prazo tratado no art. 2º desta lei, para no prazo de 15 dias úteis
regularizem a situação.
§ 1º Depois de vencido
o prazo da notificação o estabelecimento deverá ser multado no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) atualizados anualmente na forma do Código
Tributário Municipal de Cariacica.
§ 2º Em caso de
reincidência será aberto processo administrativo contra o estabelecimento
infrator, assegurado o contraditório, cujo objetivo será a cassação do
competente Alvará de Localização e Funcionamento do mesmo.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo Municipal responsável por determinar o Órgão que regulamentará e fiscalizará
esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Cariacica-ES, 06 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cariacica.