O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Equiparam-se aos veículos prestadores de serviços de Utilidade Pública, previstos no artigo 29, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro os veículos particulares de Oficiais de Justiça, quando em diligência para o Poder Judiciário.
Art. 2º Durante o cumprimento de suas diligências os Oficiais de Justiça poderão estacionar seus veículos nas vagas destinadas aos veículos oficiais do Município e ainda, de forma gratuita, em estacionamento público rotativo explorado sob o regimento de concessão do Município de Cariacica.
Art. 3º Par beneficiar-se do disposto nesta Lei, o oficial de justiça deverá:
I - estar cumprindo mandado judicial no local;
II - cadastrar o veículo junto ao Departamento de Trânsito da Prefeito a Municipal de Cariacica;
III - identificar o veículo por meio de uma placa ou adesivo de boa visibilidade afixada no painel dianteiro.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o oficial de justiça poderá cadastrar os veículos, ficando responsável pela atualização do respectivo cadastro em caso de substituição.
§ 2º A confecção da placa referida no inciso II deste artigo será de responsabilidade do órgão de trânsito da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 10 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.