LEI Nº 5.804, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE CARIACICA, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER – DISQUE 180.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Cariacica, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:

 

I - Hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

 

II - Bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

 

III - Casas noturnas de qualquer natureza;

 

IV - Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;

 

V - Agências de viagens e locais de transportes de massa;

 

VI - Salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

 

VII - Postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público.

 

Art. 2º Fica assegurado ao cidadão à publicidade do número de telefone do Disque Denúncia de Violência Contra a Mulher, por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso e leitura, de visualização nítida, de modo que seja permitida aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

 

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:

 

VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÂO SEXUAL

CONTRA A MULHER É CRIME.

DENUNCIE - DISQUE 180

 

Art. 4º Pela infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes, caberá aos órgãos fiscalizadores municipais, conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 5º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 24 de outubro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.