O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica obrigatória, no âmbito do Município de Cariacica, a divulgação do serviço
Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
I - Hotéis,
pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - Bares,
restaurantes, lanchonetes e similares;
III - Casas
noturnas de qualquer natureza;
IV - Clubes
sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com
entrada paga;
V - Agências
de viagens e locais de transportes de massa;
VI - Salões de
beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - Postos
de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso
público.
Art. 2º
Fica assegurado ao cidadão à publicidade do número de telefone do Disque
Denúncia de Violência Contra a Mulher, por meio de placa informativa, afixada
em locais de fácil acesso e leitura, de visualização nítida, de modo que seja
permitida aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º
Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o
seguinte teor:
Art. 4º Pela
infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no
Código de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes, caberá aos
órgãos fiscalizadores municipais, conforme a gravidade da infração, adotar as
seguintes penalidades:
I -
Advertência;
II - Multa;
III -
Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º
Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às
determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua
publicação.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 24 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cariacica.