LEI Nº 5.811, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017

 

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, PRAÇAS, JARDINS, PARQUES, VIAS PÚBLICAS E QUAISQUER OUTROS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS OU LOCAIS PRIVADOS DE ACESSO PÚBLICO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTO CONHECIDO COMO "BAILE DO MANDELA" NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida no Município de Cariacica, a utilização de logradouros públicos, praças, parques, jardins, vias públicas e quaisquer outros equipamentos públicos ou locais privados de acesso público, para a realização de evento conhecimento como "Baile do Mandela".

 

Parágrafo Único. A vedação de trata o caput deste artigo é extensiva aos locais privados, desde que sejam de livre acesso ao público, como estacionamentos e áreas livres em postos de combustíveis.

 

Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, será promovida a apreensão imediata do veículo e do equipamento de som, quando este encontrar-se instalado no porta-malas dos veículos, sobre a sua carroceria ou mesmo se estiver sendo rebocado pelo automóvel.

 

Art. 3º A apreensão de que trata o artigo 2º desta Lei será realizada por determinação do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, com o auxílio da Polícia Militar e da Delegacia de Polícia Civil do distrito onde ocorrer o evento, promovendo remoção do veículo e do equipamento para local autorizado, devendo para tanto, lavrar-se a remoção em Auto de Apreensão próprio.

 

Art. 4º Além das penalidades definidas em Lei específica, de ordem penal e civil aplicadas aos crimes praticados nesse tipo de ocorrência, o infrator e o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, ficarão sujeitos ao pagamento de multa face ao descumprimento desta Lei.

 

§ 1º A multa será aplicada por meio de procedimento administrativo do Poder Executivo local, a ser definido em regulamento próprio, resguardado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º O valor da multa de que trata o caput deste artigo será cobrado em dobro se houver reincidência e os recursos auferidos com aplicação da referida multa deverão ser revertidos para a manutenção do Disque-silêncio no município.

 

§ 3º O valor da multa a ser estipulado pelo Poder Executivo o Municipal será reajustado anualmente com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, no caso de revogação desse índice, por outro criado através de Lei Federal que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda nacional.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 08 de novembro de 2017.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.