LEI N° 5.843, DE 15 DE MARÇO DE 2018

 

DISCIPLINA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, MANIFESTAÇÕES SOCIAIS, CULTURAIS E/OU DE GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibido em todo território do Município de Cariacica, durante manifestações públicas, sociais, culturais e/ou de gênero, a satirização, ridicularização e/ou toda e qualquer outra forma de menosprezar ou vilipendiar dogmas e crenças de toda e qualquer religião.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como ofensa à crença alheia, além das já definidas em Lei, as seguintes condutas:

 

I – encenações pejorativas, teatrais ou não, que mencionem ou façam menção a atributo e/ou objeto ligado a qualquer religião;

 

II – distribuição de toda e qualquer forma impressa com imagens ou ”charges” que visem ridicularizar, satirizar ou menosprezar a crença alheia;

 

III – vincular religião ou crença alheia a imagens e/ou toda ou qualquer outra forma de cunho erótico;

 

IV – utilização de todo ou qualquer objeto vinculado a qualquer religião ou crença de forma desrespeitosa ao dogma desta.

 

Art. 2º Esta Lei não proíbe ou cerceia, dentre dos limites legais, a livre manifestação de opinião ou pensamento.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de ”nada a opor” do Poder Público Municipal e de órgãos a este vinculados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como ficará impedido de celebrar convênios públicos, receber dotações orçamentárias, subvenções ou outro qualquer meio de recurso público por 10 (dez) anos.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto caput deste artigo entende-se por infrator, para efeitos legais, a Pessoa Jurídica ou Física organizadora do evento, sendo subsidiariamente responsáveis para efeito da multa, no caso de Pessoa Jurídica, dirigentes e/ou membros efetivos da instituição, respondendo para tanto solidariamente.

 

Art. 4º Caberá à Policia Militar e à Policia Civil com atuação no Município de Cariacica, aplicar as infrações acima descritas, bem como a interrupção imediata do evento, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas, serem recolhidas exclusivamente para a Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 5º Fica autorizado a realização de convênio entre o Município de Cariacica e o Estado do Espírito Santo para que os valores provenientes de multas aplicadas por descumprimento a esta Lei sejam destinados à Secretaria Municipal de Defesa Social do Município de Cariacica.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal determinará ao órgão competente, a fiscalização para que esta Lei seja cumprida em todos os seus termos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 15 de março de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.