LEI N° 5.844, DE 15 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCAS PELO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE USO DO BRASÃO OFICIAL, JÁ EXISTENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município de Cariacica, o uso de logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem a figura do gestor ou períodos administrativos nos bens móveis, placas de obras, placas de inauguração, documentos, materiais escolares, impressos, sites e outros próprios da administração pública.

 

§ 1º Fica expressamente proibido o uso de qualquer logotipo ou forma, cor, estilo, característica que insinue ou lembre por semelhança símbolo de partido político ou pessoa, pelo Poder Público Municipal.

 

§ 2º A proibição de que trata este artigo é aplicável à Administração Direta e Indireta de todos os poderes do Município.

 

§ 3º Logo abaixo do Brasão poderá conter a inscrição: "Poder Executivo", "Poder Legislativo", ou nome da Repartição municipal a que se refere o veículo, o impresso e/ou identificação de local.

 

Art. 2º A proibição a que se refere o artigo anterior é também aplicável aos veículos oficiais e conveniados, prédios, uniformes, placas de publicidade ou identificação de obras, a qualquer tipo de material, objetos e alimentos doados à população e publicações oficiais.

 

Art. 3º O Brasão Oficial do Município deverá ser usado sempre que o município se fizer representar:

 

I - por meio de impressos oficiais;

 

II – em feiras, convenções ou eventos similares;

 

III - em carros oficiais e outros utilizados pelo Poder Público;

 

IV - na divulgação pela imprensa e demais meios de comunicação e em recursos audiovisuais;

 

V - em obras públicas;

 

VI - nos uniformes escolares e dos servidores.

 

Art. 4º Os impressos confeccionados anteriores à vigência desta Lei poderão ser utilizados até o término do estoque atual existente.

 

Art. 5º Após aprovação desta Lei, o Prefeito Municipal terá 30 (trinta) dias, para recolher todas as placas informativas que não estiverem em consonância com o que determina esta Lei.

 

Art. 6º O não cumprimento da presente lei, acarretar ao Prefeito Municipal as sanções descritas no artigo 96, inc. II da Lei Orgânica Municipal que assim descreve:

 

Art. 96. O Prefeito será processado e julgado:

 

I – (...)

 

II – pela Câmara Municipal, nas infrações político administrativas, nos limites do Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada limitar-se-á a decretar a cassação de seu mandato.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 15 de março de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.