LEI N° 5.852, DE 24 DE MAIO DE 2018

 

FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CRIAR NO MUNICÍPIO DE CARIACICA CENTRAL DE ACHADOS E PERDIDOS – (C.A.P.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no Município de Cariacica/ES, a Central de Achados e Perdidos – (CAP), cuja finalidade é de facilitar a vida de quem tem documentos e objetos perdidos e achados.

 

Art. 2º O local de funcionamento da Central de Achados e Perdidos - CAP, será determinado pelo Poder Legislativo e Poder Executivo Municipal, priorizando esta, numa repartição pública localizada no centro da cidade para maior facilidade dos munícipes.

 

Art. 3º Quando ocorrer a perda de documentos, a pessoa interessada deverá registrar o fato na Central de Operações da Polícia Civil, encaminhando uma via ao Serviço de Proteção ao Crédito, como salvaguarda de seus interesses.

 

Parágrafo único. Entende-se por perda de documentos, não só o extravio, mas também o roubo, o furto ou qualquer outra forma pela qual a pessoa se viu privada dos mesmos.

 

Art. 4º As Emissoras de Rádio, TV, as Empresas Jornalísticas, as Repartições Públicas e Privadas, em geral, que eventualmente receberem objetos ou documentos achados, bem como as pessoas que os encontrarem, os encaminharão com a possível brevidade a Central de Achados e Perdidos (CAP), para que a Central possa realizar o cadastro dos documentos ou objetos, para posterior entrega.

 

Art. 5º Todos os documentos e objetos entregues nesta Central de Achados e Perdidos – (CAP), serão cadastrados quando de sua entrada, e inseridos no link do site, permanecendo a disposição dos interessados pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§1º O Poder Legislativo e o Poder Executivo, deverá criar um link no site institucional da Prefeitura Municipal e Câmara Legislativa, a fim de que o cidadão possa verificar se o objeto perdido se encontra achado.

 

§2º Através do site do Poder Legislativo e Poder Executivo, será divulgado a relação dos documentos em poder da Central de Achados e Perdidos - CAP.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.

 

angelo cesar lucas

presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.