O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água mineral natural e água natural devem, obrigatoriamente, manter afixado ou apresentar, quando solicitado, cópia do Laudo que ateste a qualidade físico-química e microbiológica da água elaborada por laboratório credenciado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Art. 2º Ficam proibidos:
I - a comercialização de água mineral natural e água natural em:
a) postos de gasolina;
b) depósitos ou distribuição de gás;
c) borracharias;
d) oficinas mecânicas;
II - a armazenagem de galões retornáveis ou não, cheios ou vazios, de água mineral natural e de água natural, bem como a armazenagem destas águas em qualquer outra embalagem, principalmente:
a) em áreas abertas;
b) em ares que permitam a passagem de umidade e/ou poeira;
c) em áreas fechadas sem ventilação;
d) junto a produtos tóxicos e de materiais de limpeza;
e) em pisos rústicos e/ou em chão batido;
f) exposto à luz solar direta.
III - o transporte de galões cheios ou vazios de água mineral natural e de água natural, bem como o transporte destas águas em qualquer outra embalagem, em veículos de carroceria aberta, sem lonas e forrações impermeáveis ou com evidência de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos, ou ainda juntamente com:
a) animais;
b) plantas;
c) materiais de limpeza;
d) cargas tóxicas:
e) gás de cozinha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.