O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Os shoppings centers situados no Município de Cariacica/ES deverão disponibilizar equipamentos do tipo guarda-volumes destinado à utilização por parte de clientes e visitantes, que necessitarem adentrar a suas dependências.
Parágrafo único. O guarda-volumes a que se refere esta Lei, será instalado nas dependências dos shoppings centers de forma a possibilitar que clientes ou visitantes possam utilizá-lo, com segurança, para depositar bolsas, capacetes, sacolas ou outros volumes durante sua permanência no estabelecimento.
Art. 2º As dimensões, material, quantidades e outras normas aplicáveis aos guarda volumes de que trata a presente lei, obedecerão à regulamentação específica.
Parágrafo único. O guarda-volumes referido no caput deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e o movimento do estabelecimento, de forma a atender com agilidade o usuário.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para que o estabelecimento adote as medidas estabelecidas por esta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência e
II - multa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.