LEI N° 5.858, de 24 de maio de 2018

 

Dispõe sobre guarda volumes nos shopping centers localizados no Município de Cariacica/ES e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os shoppings centers situados no Município de Cariacica/ES deverão disponibilizar equipamentos do tipo guarda-volumes destinado à utilização por parte de clientes e visitantes, que necessitarem adentrar a suas dependências.

 

Parágrafo único. O guarda-volumes a que se refere esta Lei, será instalado nas dependências dos shoppings centers de forma a possibilitar que clientes ou visitantes possam utilizá-lo, com segurança, para depositar bolsas, capacetes, sacolas ou outros volumes durante sua permanência no estabelecimento.

 

Art. 2º As dimensões, material, quantidades e outras normas aplicáveis aos guarda volumes de que trata a presente lei, obedecerão à regulamentação específica.

 

Parágrafo único. O guarda-volumes referido no caput deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e o movimento do estabelecimento, de forma a atender com agilidade o usuário.

 

Art. 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para que o estabelecimento adote as medidas estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência e

 

II - multa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.