LEI N° 5.861, DE 24 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre a proibição de comercialização e manutenção de veículos em vias públicas, no âmbito do município de Cariacica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei determina que lojas, agências, oficinas, proprietários de veículos, ou qualquer outro estabelecimento comercial, não poderá manter estacionado nas vias públicas (ruas, calçadas, praças, etc) veículos que estejam sob sua responsabilidade para comercialização ou manutenção.

 

Parágrafo único. As atividades comerciais mencionadas no caput do artigo 1º, somente poderão ser realizadas por empresas previamente autorizadas pela Prefeitura.

 

Art. 2º Para efeitos da presente Lei, estão sujeitas a apreensão e perdimento dos veículos expostos, além dos limites prediais ou territoriais da casa comercial ou congênere, inclusive sobre o leito de vias públicas, passeios, jardins e praças.

 

Art. 3º Os veículos apreendidos pelo município, em função do descumprimento desta lei, serão encaminhados ao pátio do DETRAN/ES.

 

Art. 4º As penalidades a serem aplicadas, aos infratores (as) que descumprirem o que a presente Lei, são:

 

I – advertência;

 

II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

III – na reincidência a multa será cobrada em dobro;

 

IV – se o infrator (a) persistir a infringir o que determina o inciso I, II e III do artigo 4º desta Lei, o veículo será recolhido ao pátio do DETRAN, e só poderá ser liberado após cumprir o que determina esta lei em todos os seus termos.

 

Art. 5º O perdimento dos veículos apreendidos não exime o responsável por eventuais sanções administrativas decorrentes da infração de outros dispositivos do Código de Posturas do Município.

 

Art. 6º A fiscalização no que determina esta Lei caberá a Gerência de Postura, a Subsecretaria Municipal de Serviços e Trânsito, juntamente com a Secretaria Pública e Defesa Social.

 

Art. 7º As multas aplicadas no que tange ao não cumprimento desta Lei serão repassadas a Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.