LEI N° 5.862, de 24 de maio de 2018

 

Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no município de Cariacica.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art.1º O Poder Executivo Municipal esta autorizado a instituir o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de Cariacica, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - ética - a relação profissional de saúde com os adolescentes deve ser pautada por respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e pelos Códigos de Ética das categorias envolvidas.

 

II - privacidade - adolescentes podem ser atendidos sozinhos, caso o desejem;

 

III - confidencialidade e sigilo - adolescentes tem a garantia de que as informações obtidas no atendimento não serão repassadas aos seus pais ou responsáveis, sem a sua expressa concordância.

 

Art. 2º O Programa de prevenção à Gravidez Precoce tem os seguintes objetivos:

 

I - prevenir a gravidez na adolescência;

 

II - incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;

 

III - prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DSTS) nas adolescentes e seus parceiros;

 

IV - resgatar esta faixa etária para a cidadania através de suporte de assistência social, agentes de saúde e comunidade;

 

V - incentivar o ingresso destas jovens em programas sociais.

 

Art. 3º O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce será realizado através de:

 

I - campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades de saúde;

 

II - educação sexual;

 

III - oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção;

 

IV - oferecimento de implantes de anticoncepcionais.

 

Parágrafo único. Serão levados em consideração os aspectos clínicos singulares de cada paciente que permitiriam a individualização por parte do médico do regime mais apropriado para cada caso, possibilitando, desta forma, aperfeiçoar os benefícios e reduzir os riscos.

 

Art. 4º O oferecimento de implantes de anticoncepcionais será realizado, mediante o atendimento aos seguintes critérios de inclusão:

 

I - ter no mínimo 15 (quinze) anos;

 

II - ter menstruado e ter iniciado vida sexual;

 

III - ter até 18 (dezoito) anos de idade;

 

IV - não estar grávida;

 

V - fazer exame HIV;

 

VI - não ser portadora de doença que contraindiquem o implante ou usuária de medicamento que contraindique o uso do implante de progesterona.

 

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.