LEI N° 5.869, DE 24 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre a flexibilidade dos estacionamentos proibidos em frente aos templos religiosos, na forma que indica.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estabelecido que os estacionamentos em frente aos templos religiosos de Cariacica sejam liberados das 18 (dezoito) horas às 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias, e aos domingos também das 7 (sete) horas às 11 (onze) horas, voltando à proibição normal no restante do dia.

 

Art. 2° O estatuído nesta Lei será fiscalizado pela Administração Pública Municipal, através do órgão de trânsito competente.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.