O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a concessão ao servidor estudante – seja ele estatutário, celetista, ou comissionado – que esteja em curso no ensino médio ou superior, e que tenha em seu projeto pedagógico de curso o estágio curricular obrigatório, de liberação para o cumprimento do treinamento.
Art. 2° Considera-se estágio, para os efeitos desta Lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo dos educandos que estejam frequentando ensino regular em instituições de educação.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 3º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção de diploma.
Art. 3º Ao servidor estudante matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior, reconhecido e autorizado, será permitido se ausentar do serviço para cumprimento do estágio, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 4º Caberá à chefia imediata e ao titular do órgão em que estiver lotado o servidor estudante conceder, por meio de ato oficial, a liberação do mesmo.
Art. 5º A concessão somente acontecerá quando o servidor estudante apresentar, com antecedência de no mínimo 15(quinze) dias, o cronograma anual do estágio curricular obrigatório, com a definição dos dias e horário do estágio, bem como do local em que será desenvolvido.
Art. 6º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte cedente e o aluno estagiário ou seu representante legal devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares, não podendo ultrapassar 6(seis) horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudante do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo aos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 7º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 8º A comprovação de frequência assídua no campo de estágio deverá ser efetuada por meio de folha de frequência do estagiário, devidamente assinada e carimbada pelo professor responsável, quinzenalmente.
Art. 9º Em caso de mudança de campo de estágio, a chefia imediata e/ou titular do órgão em que estiver lotado o servidor estudante deverão ser comunicados, imediatamente, sob pena de perda de concessão.
Art. 10 O servidor estudante que utilizar para outro fim a carga horária disponibilizada para a realização do estágio curricular obrigatório sofrerá as sanções cabíveis, na forma da Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.