LEI Nº 5.880, DE 25 DE MAIO DE 2018

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA – CMDHC DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal dos Direitos Humanos, compreendida como as atividades empreendidas no âmbito do Município de Cariacica, isoladas ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância dos direitos dos cidadãos e da liberdade fundamental da pessoa humana.

 

Art. 2º Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro.

 

Art. 3º Na formulação da Política Municipal dos Direitos Humanos, observar-se-ão as seguintes diretrizes:

 

I – Respeito à dignidade da pessoa humana;

 

II – Participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das leis, bem como nos negócios públicos do Município;

 

III – Liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil;

 

IV – Exercício de qualquer culto ou religião;

 

V – Orientação e defesa dos direitos reprodutivos dos segmentos etários, étnicos, raciais, religiosos e sexuais;

 

VI – Direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas atividades e valores culturais;

 

VII – Direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à moradia, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;

 

VIII – Direito de fixar residência no Município, entrar em seu território ou deixá-lo livremente;

 

IX – Proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos políticos pelo governo de seu país, que busquem viver no Município;

 

X – Respeito à dignidade das pessoas com deficiência, autistas e com altas habilidades, visando à sua incorporação à vida social; e

 

XI – Respeito à dignidade da pessoa humana dos amputados, transplantados, pessoas que vivem com vírus HIV, e portadores de qualquer doença ou fato que seja objeto de discriminação ou preconceito étnicos, raciais, religiosos e sexuais.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania – CMDHC – órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo – SEMGO, tendo a finalidade de promover, orientar, coordenar, defender e exercer o controle social sobre as políticas e ações públicas que assegurem o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos, sem distinções.

 

§ 1º Constituem direitos humanos para fins de atuação do CMDHC, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos e difusos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, nos Tratados e Atos Internacionais ratificados pelo Brasil, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Cariacica, bem como as Normativas contidas no Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH3 e demais planos correlatos à matéria de direitos humanos em nível nacional e estadual.

 

§ 2º A intervenção do CMDHC independe da provocação das pessoas ou coletividades ofendidas, podendo o mesmo agir de ofício.

 

CAPÍTULO III

DA ATRIBUIÇÃO

 

Art. 5º Constitui atribuição do CMDHC:

 

I - Contribuir na formulação e definição de políticas públicas e diretrizes dos direitos humanos no âmbito municipal;

 

II - Receber, apurar, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de violações dos direitos humanos ocorridas no território do Município de Cariacica;

 

III - Fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção dos direitos humanos e da cidadania;

 

IV - Promover trabalhos, emitir pareceres, realizar seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre os direitos humanos no Município de Cariacica;

 

V - Estabelecer e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para promoção e controle social dos direitos humanos;

 

VI - Instituir e manter atualizado um Centro de Documentação em Direitos Humanos no Município de Cariacica;

 

VII - Solicitar informações e ter acesso a todas as dependências de órgãos públicos e instituições privadas destinadas à promoção dos direitos humanos em todos os níveis, no âmbito do Município de Cariacica;

 

VIII - articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados pela política dos direitos humanos para a consecução dos seus objetivos, inclusive no que se refere ao inciso VII;

 

IX - Instituir no âmbito do CMDHC uma Ouvidoria de Direitos Humanos;

 

X - Opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política municipal dos direitos humanos no Município de Cariacica;

 

XI - Representar à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções;

 

XII- Pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus Conselheiros, através de Moção, sobre situações que envolvam a afirmação da cidadania e promoção dos direitos humanos;

 

XIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 6º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDHC, no exercício das respectivas atribuições, poderá:

 

I - Solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais instaurados na rede de serviços de promoção da cidadania, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

 

II - Propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;

 

III – Opinar sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos para a promoção da política de direitos humanos;

 

IV - Apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento além de instituir o fundo municipal de Direitos Humanos através de lei específica;

 

V - Solicitar à administração pública municipal auxílio de seus serviços para seu pleno funcionamento;

 

VI - Articular-se e integrar-se com outros órgãos públicos visando à consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 7º O CMDHC será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) da Sociedade Civil Organizada e 50% (cinquenta por cento) do Poder Público, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Dos 08 (oito) representantes do Poder Público Executivo Municipal 04 (quatro) serão indicados pelo Prefeito Municipal, e 04 (quatro) pelas Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social e Desenvolvimento da Cidade.

 

§ 2º Os representantes do Poder Público indicados pelo Prefeito Municipal poderão ser representantes de Autarquia, Empresa Pública e Instituto que executem especificamente políticas de direitos humanos voltadas para os grupos vulneráveis e minorias sociais.

 

§ 3º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão convocados por meio de Edital e escolhidos por Eleição na Assembleia destinada a este fim, realizada pelo CMDHC.

 

§ 4º Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes, titular e suplente.

 

§ 5º A eleição em Assembleia Geral será presidida, obrigatoriamente, pelo representante do Poder Público na Mesa Diretora.

 

§ 6º O processo de escolha será deliberado em eleição pela Assembleia Geral do CMDHC, importando sua ampla divulgação bem como a consulta pública a todos os seguimentos da sociedade.

 

Art. 8º O CMDHC será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros e funcionará através de suas Comissões estabelecidas em Regimento Interno.

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos através de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência entre Poder Público e Sociedade Civil dentro de uma mesma gestão, ficando um ano para cada mandato, sem recondução.

 

§ 2º A presidência da primeira gestão do CMDHC será exercida pelo representante do Poder Público

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 9º Os membros titulares e suplentes do CMDHC, sociedade civil organizada e poder público, terão mandato de 02 (dois) anos, cabendo uma recondução.

 

Parágrafo único. A função de membro do CMDHC é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

 

Art. 10. O membro do CMDHC perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

 

I - Sua desvinculação do Órgão, Entidade ou Movimento Social organizado que representa;

 

II - Desvinculação do Órgão, Entidade ou Movimento Social organizado que representa na composição de CMDHC;

 

III - Falta, sem justificativa, a três Assembleias consecutivas ou a seis Assembleias alternadas no período de um ano;

 

IV - Inobservância de uma conduta ética no exercício do mandato.

 

Art. 11. O processo de escolha das Entidades da Sociedade Civil para o primeiro mandato do CMDHC será feito conforme previsto no §3º do art. 7º desta lei, através de Edital da Secretaria Municipal de Governo,

 

Art. 12. O CMDHC discutirá e aprovará seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura administrativa, bem como o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Governo prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CMDHC através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física.

 

Art. 14. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDHC serão previstos nas peças orçamentárias do município, possuindo dotações próprias e serão repassados pela Secretaria Municipal de Governo para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.  15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.  16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 25 de maio de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Cariacica.