LEI Nº 5.880, DE 25 DE MAIO DE 2018
INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA – CMDHC DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS HUMANOS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal dos Direitos Humanos, compreendida
como as atividades empreendidas no âmbito do Município de Cariacica, isoladas
ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância dos direitos dos
cidadãos e da liberdade fundamental da pessoa humana.
Art. 2º Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades
da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e
instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos individuais e coletivos
previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados
pelo Governo Brasileiro.
Art. 3º Na formulação da Política Municipal dos Direitos Humanos,
observar-se-ão as seguintes diretrizes:
I – Respeito à dignidade da pessoa humana;
II – Participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das
Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das leis, bem como
nos negócios públicos do Município;
III – Liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da
sociedade civil;
IV – Exercício de qualquer culto ou religião;
V – Orientação e defesa dos direitos reprodutivos dos segmentos etários,
étnicos, raciais, religiosos e sexuais;
VI – Direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas
atividades e valores culturais;
VII – Direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à
moradia, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;
VIII – Direito de fixar residência no Município, entrar em seu
território ou deixá-lo livremente;
IX – Proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros
perseguidos políticos pelo governo de seu país, que busquem viver no Município;
X – Respeito à dignidade das pessoas com deficiência, autistas e com
altas habilidades, visando à sua incorporação à vida social; e
XI – Respeito à dignidade da pessoa humana dos amputados,
transplantados, pessoas que vivem com vírus HIV, e portadores de qualquer
doença ou fato que seja objeto de discriminação ou preconceito étnicos,
raciais, religiosos e sexuais.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS HUMANOS
Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania –
CMDHC – órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter deliberativo,
fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente
à Secretaria Municipal de Governo – SEMGO, tendo a finalidade de promover,
orientar, coordenar, defender e exercer o controle social sobre as políticas e
ações públicas que assegurem o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das
liberdades fundamentais por todos, sem distinções.
§ 1º Constituem direitos humanos para fins de atuação do CMDHC, os direitos
e garantias fundamentais, individuais, coletivos e difusos, consagrados na
Constituição da República Federativa do Brasil, nos Tratados e Atos
Internacionais ratificados pelo Brasil, na Constituição do Estado do Espírito
Santo, na Lei Orgânica do Município de Cariacica, bem
como as Normativas contidas no Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH3 e
demais planos correlatos à matéria de direitos humanos em nível nacional e
estadual.
§ 2º A intervenção do CMDHC independe da provocação das pessoas ou
coletividades ofendidas, podendo o mesmo agir de ofício.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO
Art. 5º Constitui atribuição do CMDHC:
I - Contribuir na formulação e definição de políticas públicas e
diretrizes dos direitos humanos no âmbito municipal;
II - Receber, apurar, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de
violações dos direitos humanos ocorridas no território do Município de
Cariacica;
III - Fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à
promoção dos direitos humanos e da cidadania;
IV - Promover trabalhos, emitir pareceres, realizar seminários, estudos,
pesquisas e campanhas informativas sobre os direitos humanos no Município de
Cariacica;
V - Estabelecer e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para promoção e controle
social dos direitos humanos;
VI - Instituir e manter atualizado um Centro de Documentação em Direitos
Humanos no Município de Cariacica;
VII - Solicitar informações e ter acesso a todas as dependências de
órgãos públicos e instituições privadas destinadas à promoção dos direitos
humanos em todos os níveis, no âmbito do Município de Cariacica;
VIII - articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados pela
política dos direitos humanos para a consecução dos seus objetivos, inclusive
no que se refere ao inciso VII;
IX - Instituir no âmbito do CMDHC uma Ouvidoria de Direitos Humanos;
X - Opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de
interesse da política municipal dos direitos humanos no Município de Cariacica;
XI - Representar à autoridade competente para a instauração de inquérito
policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade
por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções;
XII- Pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus
Conselheiros, através de Moção, sobre situações que envolvam a afirmação da
cidadania e promoção dos direitos humanos;
XIII - Elaborar e aprovar seu
Regimento Interno.
Art. 6º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDHC, no exercício das
respectivas atribuições, poderá:
I - Solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais instaurados na
rede de serviços de promoção da cidadania, certidões, atestados, informações,
cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - Propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias,
inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de
responsabilidade pela violação dos direitos humanos;
III – Opinar sobre o orçamento público municipal, em suas fases e
etapas, visando à destinação de recursos para a promoção da política de
direitos humanos;
IV - Apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento além de
instituir o fundo municipal de Direitos Humanos através de lei específica;
V - Solicitar à administração pública municipal auxílio de seus serviços
para seu pleno funcionamento;
VI - Articular-se e
integrar-se com outros órgãos públicos visando à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O CMDHC será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e igual
número de suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) da Sociedade Civil
Organizada e 50% (cinquenta por cento) do Poder Público, todos nomeados pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º Dos 08 (oito) representantes do Poder Público Executivo Municipal 04
(quatro) serão indicados pelo Prefeito Municipal, e 04 (quatro) pelas
Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social e Desenvolvimento da Cidade.
§ 2º Os representantes do Poder Público indicados pelo Prefeito Municipal
poderão ser representantes de Autarquia, Empresa Pública e Instituto que
executem especificamente políticas de direitos humanos voltadas para os grupos
vulneráveis e minorias sociais.
§ 3º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão convocados por
meio de Edital e escolhidos por Eleição na Assembleia destinada a este fim,
realizada pelo CMDHC.
§ 4º Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes, titular
e suplente.
§ 5º A eleição em Assembleia Geral será presidida, obrigatoriamente, pelo
representante do Poder Público na Mesa Diretora.
§ 6º O processo de escolha será deliberado em eleição pela Assembleia Geral
do CMDHC, importando sua ampla divulgação bem como a consulta pública a todos
os seguimentos da sociedade.
Art. 8º O CMDHC será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos
pelos Conselheiros e funcionará através de suas Comissões estabelecidas em
Regimento Interno.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos através de voto por
maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência
entre Poder Público e Sociedade Civil dentro de uma mesma gestão, ficando um
ano para cada mandato, sem recondução.
§ 2º A presidência da primeira gestão do CMDHC será exercida pelo
representante do Poder Público
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 9º Os membros titulares e suplentes do CMDHC, sociedade civil organizada e
poder público, terão mandato de 02 (dois) anos, cabendo uma recondução.
Parágrafo único. A função de membro do CMDHC é considerada serviço público relevante,
não sendo remunerada.
Art. 10. O membro do CMDHC perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - Sua desvinculação do Órgão, Entidade ou Movimento Social organizado
que representa;
II - Desvinculação do Órgão, Entidade ou Movimento Social organizado que
representa na composição de CMDHC;
III - Falta, sem justificativa, a três Assembleias consecutivas ou a
seis Assembleias alternadas no período de um ano;
IV - Inobservância de uma
conduta ética no exercício do mandato.
Art. 11. O processo de escolha das Entidades da Sociedade Civil para o primeiro
mandato do CMDHC será feito conforme previsto no §3º do art. 7º desta lei,
através de Edital da Secretaria Municipal de Governo,
Art. 12. O CMDHC discutirá e aprovará seu Regimento Interno, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias após a posse, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua
estrutura administrativa, bem como o processo eleitoral dos representantes da
sociedade civil.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Governo prestará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CMDHC através de recursos
humanos, materiais, financeiros e estrutura física.
Art. 14. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDHC serão
previstos nas peças orçamentárias do município, possuindo dotações próprias e
serão repassados pela Secretaria Municipal de Governo para o desenvolvimento e
manutenção de suas atividades.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica – ES, 25 de maio de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura municipal de Cariacica.