LEI Nº 5.881, DE 28 DE MAIO DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, destinado a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município de Cariacica.

 

Art. 1° Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo — FUNPAES, criado pela Lei Estadual n° 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual n° 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto N° 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos deve ser identificada mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6196/2021)

 

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do FMEI, composto por 5 (cinco) membros, um dos quais o Secretário Municipal de Educação, que será seu presidente e os demais, também integrantes dos quadros da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 2° Fica instituído o Comitê Gestor do FMEIEF, que será composto por 04 membros, sendo o Presidente o Secretário Municipal de Educação e os demais membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

Art. 3° O FMEI tem como a finalidade ampliar e melhorar o acesso à educação, das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

 

Art. 3° O FMEIEF tem como a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação, das crianças e dos adolescentes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

Art. 4° Constituem recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI:

 

I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES.

 

II – As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.

 

III – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.

 

IV – Saldos de exercícios anteriores.

 

V – Recursos do tesouro Municipal.

 

VI – Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

Art. 4° Constituem recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF: (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.  (Redação dada pela Lei nº 96196/2021)

 

IV - Saldos de exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

V - Recursos do tesouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

Art. 5° Os recursos do FMEI serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.

 

Art. 5° Os recursos do FMEIEF serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

Art. 6° A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.

 

Art. 6° A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

Art. 7° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I - Demonstrativo contábil informando:

 

a) Recursos arrecadados / recebidos no período.

b) Recursos disponíveis.

c) Recursos utilizados no período.

 

II – Relatório discriminado, contendo:

 

a) Número de projetos municipais beneficiados.

b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

Art. 8° O Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI, terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos na legislação vigente.

 

Art. 8° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos na legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que lhe couber, mediante Decreto.

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA – Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Cariacica – ES. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11 O Fundo Municipal de Educação terá sua vigência vinculada FUNPAES, fixada em Lei Estadual pertinente.

 

Art. 11 O Fundo Municipal de Educação terá sua vigência até o ano de 2026 conforme prazo fixado também na Lei Estadual nº 11.257/2021. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 28 de maio de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Cariacica.