LEI Nº 5.886, DE 05 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
RESERVA DE ASSENTOS OFERECIDOS AO PÚBLICO PARA IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, como supermercados, hipermercados,
shopping center, centros comerciais ou assemelhados, localizados no município
de Cariacica deverão reservar ao menos 10% (dez por cento) dos assentos
oferecidos ao público para idosos e pessoas com deficiência.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil) reais, e em caso de reincidência a multa será aplicada em
dobro.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput
deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao
Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de
extinção desse índice será adotado outro, criado por Lei Federal, que reflita e
recomponha o Poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento da data do início de
vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições, no prazo máximo de
90 (noventa) dias, contatos da data de sua publicação.
Art. 4º Caberá ao Executivo Municipal encaminhar à Secretaria competente, os
valores das multas aplicadas, pelo não cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, o prazo de até
90 dias (noventa) dias, contados da sua regulamentação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica – ES, 05 de junho de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.