REVOGADA PELA LEI Nº 6.477/2023

 

LEI Nº 5.891, DE 11 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA REALIZAR O ALINHAMENTO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados e notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e a retirada dos cabos e demais objetos inutilizados.

 

Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas, terão o prazo de 30 dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.

 

Art. 3° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou madeira, que se encontram em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

 

§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.

 

§ 2º A notificação de que trata o § 1º deverá ocorrer em setenta e duas horas da data da substituição do poste.

 

§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de vinte dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

 

Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

 

Art. 5° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator:

 

I - À empresa concessionária ou permissionária, multa de R$ 5000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial - IPCA-E, conforme disposto no artigo 83 da Lei Complementar 27/2009, (Código Tributário Municipal de Cariacica) apurado pelo acumulado no exercício anterior, por cada notificação que deixar de realizar;

 

II - À empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos e/ou petrechos, multa de R$ 3000,00 (três mil reais) incorrendo na mesma correção prevista no inciso I, se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos e/ou petrechos.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do município de Cariacica, agindo em desacordo com esta legislação.

 

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no que couber no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica – ES, 11 de junho de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.