LEI N° 5.907, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

Dispõe sobre a regulamentação de obra viária e de trânsito de iniciativa de terceiros, no Município de Cariacica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Pessoas jurídicas de direito público e privado e pessoas físicas poderão solicitar autorização para implantação de obras de melhoria do sistema viário e/ou sinalização de trânsito nas vias sob jurisdição do município, arcando com as respectivas despesas e obedecidas às disposições desta Lei.

 

Art. 2º A solicitação de autorização para implantação de obras de melhoria do sistema vário e/ou sinalização de trânsito deverá ser iniciada por requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Infraestrutura.

 

Art. 3º A implantação de obras de melhoria do sistema viário e/ou sinalização de trânsito, prevista no art. 1º, deverá ser realizada por empresas especializadas, portadoras de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, previamente credenciadas pela Prefeitura do Município de Cariacica/ES.

 

Parágrafo único. Fica a Prefeitura do Município de Cariacica autorizada a proceder ao credenciamento das empresas interessadas, que atenderem ao disposto no “caput” deste artigo.

 

Art. 4º As disposições constantes desta Lei aplicam-se à implantação de projetos e obras de melhoria do sistema viário e/ou sinalização de trânsito, a saber:

 

I - Definição de área de estacionamento específico, de acordo com a normatização da matéria pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

II - Utilização de equipamentos ou dispositivos de controle de trânsito para:

 

a) Ordenação dos movimentos veiculares, como semáforos, placas, prismas, tachas e assemelhados;

b) Indução à redução de velocidade dos veículos, como lombadas, mini-rotatórias, pintura de solo e assemelhados;

c) Ordenação e proteção aos pedestres, como construção de ilhas, colocação de gradis, placas, pintura de solo, semáforos de pedestres, passarelas e assemelhados;

d) Reconfiguração horizontal, vertical, longitudinal e transversal da via, como correção de curvas horizontais, de sobre elevação e assemelhados.

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEFES a análise e decisão sobre os requerimentos de que trata o art. 2º.

 

§ 1º A solicitação de autorização para implantação de obras de melhorias do sistema viário e/ou sinalização de trânsito será atendida exclusivamente quando:

 

a) Constatados problemas de fluidez, acessibilidade e segurança viária que possam ser solucionados ou minimizados por meio das medidas propostas;

b) Existirem condições fiscais e funcionais de trânsito, favoráveis à implantação das medidas pretendidas;

c) Tratar-se de ponto de táxi, locação ou carga a frete regularmente estabelecido.

 

§ 2º O projeto que se enquadrar na alínea “a” e “b” do § 1º deste artigo, poderá ser elaborado pelas Secretarias Municipais ou apresentado pelo interessado, respeitadas as especificações e normas próprias para cada situação.

 

§ 3º O projeto que se enquadrar na alínea “c” do § 1º deste artigo deverá ser elaborado pelas Secretarias Municipais pertinentes e fornecido ao interessado para implantação, com acompanhamento dessa Secretaria.

 

Art. 6º Após análise da viabilidade técnica para implantação de sinalização de trânsito ou realização de obra de melhoria do sistema viário, observados os termos constantes das alíneas “a” e “b”, dos § 1º, do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEFES, comunicará o interessado sobre sua decisão:

 

I - do indeferimento do pedido caberá recurso administrativo ao Chefe do Executivo.

 

II - o deferimento do pedido para implantação do projeto na forma do art. 1º desta Lei possibilitará a contratação dos serviços pelo interessado, observado o disposto no art. 3º.

 

§1º Deferido o pedido as Secretarias Municipais expedirão a competente autorização para o interessado implantar, através de empresa credenciada pela Prefeitura Municipal de Cariacica, os serviços constantes no § 1º, alínea “a”, “b” e “c”, do art. 5º desta Lei e fornecerá todas as informações necessárias aos requerentes para execução dos serviços, no sistema viário.

 

§ 2º As despesas com a execução dos serviços serão arcadas integralmente pelo interessado junto à empresa credenciada.

 

§ 3º Após a expedição com a execução da autorização, o requerente terá 30 (trinta) dias para iniciar a implantação do projeto através da empresa credenciada, prorrogáveis a critério das Secretarias Municipais, mediante justificativa do interessado.

 

Art. 7º É vedado a qualquer servidor municipal indicar, sugerir ou interferir na livre escolha da empresa credenciada pelo requerente, sob pena de responsabilização administrativa, penal e civil.

 

Art. 8º A empresa credenciada pela Prefeitura Municipal de Cariacica é contratada pelo interessado, deverá implantar o projeto de acordo com as especificações e normas impostas pelas secretarias e legislação pertinente.

 

§ 1º O não cumprimento ao estabelecido no “caput” poderá acarretar a suspensão de novas autorizações à empresa credenciada responsável pela implantação, bem como notificação junto ao CREA.

 

§ 2º A suspensão a que se refere o parágrafo anterior deste artigo não poderá ser inferior a 24 (vinte quatro) meses.

 

Art. 9º As empresas credenciadas junto à Prefeitura ficam obrigadas a:

 

I - apresentar, juntamente com a autorização para implantação do projeto fornecida pelas Secretarias Municipais, cronograma de realização do serviço e relação da quantidade de empregados atuantes no projeto, especificados por função e com indicação da jornada de trabalho dos mesmos;

 

II - apresentar, após a execução de cada projeto, cópia das guias de recolhimentos previdenciários, tributários e trabalhistas referentes aos serviços realizados.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo implicará no descredenciamento da empresa junto à Prefeitura, garantindo o direito de apresentação de defesa.

 

Art. 10 A execução da Lei será fiscalizada pelas Secretarias Municipais responsáveis pela autorização dos serviços.

 

Art. 11 Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEFES realizará vistoria após a implantação da sinalização para emitir sua aprovação.

 

Parágrafo único. O requerente e a empresa credenciada que realizaram a obra serão notificados para proceder às adequações que eventualmente se fizerem necessárias.

 

Art. 12 Os dispositivos de sinalização de trânsito implantados nos termos desta Lei, bem como as obras de melhoria realizadas no sistema viário, passarão automaticamente a integrar o patrimônio municipal, podendo a Municipalidade deles dispor, observado o interesse público.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 30 de julho de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.