LEI N° 5.908, de 30 de julho de 2018

 

Institui tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para empresas e sociedades civis estabelecidas no município de Cariacica/ES, que atuam na preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para empresas e sociedades civis estabelecidas no Estado que atuam na preservação, conservação e recuperação do meio ambiente obedecerá ao disposto nesta Lei e legislação ambiental vigente.

 

Art. 2º As empresas e as sociedades civis de que trata o art. 1.º são aquelas que, legalmente constituídas e comprovadamente perante o Poder Público, exercem atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços voltadas para:

 

I - a elaboração, o desenvolvimento e a implantação de projetos de soluções aplicáveis à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente;

 

II - a solução de problemas ambientais, como contribuição para o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável por meio da geração de emprego e renda;

 

III - a promoção de pesquisas, estudos técnicos e tecnologias inovadoras nas áreas:

 

a) de programas de educação ambiental sob o ponto de vista interdisciplinar, voltados para a conscientização popular;

b) de capacitação de recursos humanos para a operacionalização da educação ambiental, com vista ao pleno exercício da cidadania;

c) de projetos e atividades que eliminem ou reduzam, potencialmente, os efeitos prejudiciais à saúde, à qualidade de vida e ao meio ambiente, no que tange à sua localização e aos seus padrões de operação;

d) de utilização e produção de energias alternativas renováveis, de baixo impacto e descentralizadas, dando ênfase especial às estratégias de conservação de energia e de minimização de desperdícios;

e) de tecnologias inovadoras de recuperação e de racionalização do aproveitamento de água e energia;

f) de produção e de produtos que não afetam o meio ambiente e a saúde pública;

g) de incentivo ao aproveitamento de materiais que possam ser reinseridos ao ciclo de produção;

h) de incentivo à reutilização de matéria-prima reciclável e ao aproveitamento de resíduos nos setores agrícola e industrial;

i) de defesa, segurança e conservação da flora, da fauna e dos recursos naturais;

j) criação e produção de produtos energias alternativas renováveis

 

Art. 3º O Poder Público poderá desenvolver atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, de fomento, inovação e empreendedorismo.

 

Art. 4º As empresas e as sociedades civis de que trata esta Lei terão acesso preferencial a linhas de crédito em condições contratuais oferecidas pelo município, descontos ou isenção de impostos.

 

Art. 5º A habilitação das empresas e das sociedades civis para o acesso às linhas de crédito, descontos ou isenção de impostos dependerá, necessariamente, da apresentação de um projeto que contemple:

 

I - comprovação da aplicação dos recursos financiados com destinação a investimento na área de meio ambiente;

 

II - demonstração da viabilidade da geração de emprego e renda;

 

III - documentação cadastral exigida por Lei; e

 

IV – e obrigações legais como prevê a legislação pertinente.

 

Art. 6º Fica vedado o acesso preferencial as sociedades civis cuja situação não estiver plenamente regularizada diante desta Lei e de demais legislações correlatas.

 

Art. 7º Em qualquer dos casos, o projeto ambiental deve contar com cronograma de execução físico-financeiro em etapas, sendo a liberação dos recursos financeiros condicionada à aprovação da prestação de contas relativa à etapa imediatamente anterior.

 

Art. 8º As empresas e as sociedades civis de que trata esta Lei apresentarão a prestação de contas do projeto ambiental, a qual deverá ser elaborada e assinada por profissional da Contabilidade, devidamente habilitado e registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC sociedades civis cuja situação não estiver plenamente regularizada diante desta Lei e de demais legislações correlatas.

 

Art. 9º Às empresas e às sociedades civis de que trata esta Lei ficam assegurados pelo Poder Público:

 

I - procedimentos administrativos simplificados, especiais e prioritários, com tramitações de processos administrativos em regime de urgência, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cariacica/ES; e

 

II - acesso a todos os instrumentos de Política Municipal de meio ambiente e de recursos financeiros, particularmente àqueles previstos no desta Lei.

 

Art. 10 O Poder Público poderá firmar convênios ou estabelecer parcerias público-privadas com as empresas e as sociedades de que trata esta Lei

 

Art. 11 O Poder Executivo, visando assegurar a efetividade do direito constitucional ao meio ecologicamente equilibrado, e objetivando contribui para o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável por meio de geração de empregos e renda, poderá dispor sobre o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido para as empresas e as sociedades civis enquadradas nesta Lei.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer as formas, os critérios e os limites para a concessão de benefícios e incentivos fiscais voltados ao fomento das atividades de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente efetuado pelas empresas e sociedades civis enquadradas nesta Lei.

 

§ 2º A tributação ambiental será intensificada, com a utilização de alíquotas maiores para as atividades que tragam impacto ambiental, com a consequente diminuição sobre as atividades de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.

 

Art. 12 O Município poderá participar de empreendimentos conjuntos com a iniciativa privada e/ou com outros municípios, os demais Estados e a União visando implementar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as empresas e as sociedades civis enquadradas nesta Lei.

 

Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 30 de julho de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.