LEI N° 5.910, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

Autoriza a criação do Centro Integrado de Educação Ambiental E Sustentabilidade – CEIAS no Município de Cariacica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Centro Integrado de Educação Ambiental E Sustentabilidade – CEIAS – no Município de Cariacica/ES, com sede própria a ser edificado no Parque Municipal “CRAVO E A ROSA”, localizada na comunidade de Nova Brasília, neste município.

 

Parágrafo único. Centro Integrado de Educação Ambiental e Sustentabilidade – CEIAS – será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM.

 

Art. 2º O Centro Integrado De Educação Ambiental E Sustentabilidade – CEIAS, terá como finalidade o desenvolvimento de uma política sustentável de educação ambiental, integrando o Município de Cariacica e regiões através de ações que sensibilizem e conscientizem a população alvo da necessidade de exercer seu papel dentro da política ambiental municipal e regional, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e do meio ambiente.

 

Art. 3º O Centro Integrado de Educação Ambiental e Sustentabilidade – CEIAS terá entre seus objetivos:

 

I – promover a integração de entidades, pessoas, organizações governamentais e não governamentais, públicas e privadas, interessadas na defesa do meio ambiente, para consecução de sua finalidade;

 

II – Comtemplar a realização proposta aprovadas pelas conferências e fóruns ambientais no âmbito municipal e regional;

 

III – Organizar e fazer cumprir uma programação anual de atividades;

 

IV _ Elaborar, executar e auxiliar os planos programas, estratégias e projetos de Educação e defesa Ambiental;

 

V – Elaborar ou angariar material de apoio, de acordo com público alvo;

 

VI – Promover, incentivar e apoiar as ações locais e regionais de Educação Ambiental,

 

VII – Reunir, manter e disponibilizar informações e materiais relativos aos planos programas, estratégias e projetos de Educação e Defesa Ambiental, profissionais, etc;

 

VIII - Promover a capacitação de Agentes de Defesa Ambiental, profissionais, etc:

 

IX – Apoiar logisticamente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

X – Treinamento com professores acerca da temática;

 

XI – Realização de palestras para professores, alunos das escolas e sociedade civil;

 

XII – Produção de material didático – informativo;

 

XIII – Produção de trabalhos práticos com os alunos, visando à preservação do patrimônio cultural e ambiental do município e região;

 

XIV – Divulgar e preservar o patrimônio cultural e ambiental do município e região;

 

XV – Fomentar a educação ambiental e patrimonial em todos os setores do município;

 

XVI – Promover a defesa ambiental e a cidadania.

 

Art. 4º O Município de Cariacica/ES, poderá celebrar convênios e parcerias com o Governo Federal, dos Estados e Municípios da região para implantação do Centro Integrado De Educação Ambiental E Sustentabilidade – CEIAS e consecução de seus objetivos.

 

Art. 5º O Poder Executivo, observado a legislação pertinente, poderá credenciar profissionais e celebrar convênio com entidades e instituições legalmente autorizadas, visando suprir com recursos humanos e financeiros a demanda dos serviços objetivos desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessária.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contando de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 30 de julho de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.