LEI N° 5.912, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade que os Órgãos Públicos localizados no âmbito do Município de Cariacica sejam possuidores de Alvará de Licença emitido pelo Corpo de Bombeiros e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatório, que os Órgãos Públicos localizados no âmbito do Município de Cariacica sejam possuidores de Alvará de Licença emitido pelo Corpo de Bombeiros para seu regular funcionamento.

 

Art. 2º Entende-se por Órgãos Públicos:

 

I – Prefeitura Municipal de Cariacica, (Poder Executivo) estendendo-se a todas as Secretarias que compõem este Órgão;

 

II – Câmara Municipal de Cariacica, (Poder Legislativo) estendendo-se aos Gabinetes dos Senhores vereadores;

 

III – Fórum (Poder Judiciário) situado no Município de Cariacica, estendendo-se a todos os Cartórios, Gabinetes dos Excelentíssimos Magistrados e Salas de Audiências;

 

IV – Ministério Público, (Promotoria de Justiça) estendendo-se aos Cartórios e Salas dos Promotores;

 

V – Hospitais localizados no Município de Cariacica, estendendo-se a todos os compartimentos que englobam o referido Hospital;

 

VI – Postos de Saúde, Clinicas e similares.

 

Art. 3º Após a concessão do alvará de licença para funcionamento do estabelecimento, este não poderá sofrer quaisquer alterações que venham comprometer a sua estrutura física ou que ponham em risco a segurança local, salvo com autorização legal concedida por órgão competente, precedida de vistoria técnica.

 

Art. 4º O pedido de alteração deve ser formulado perante o órgão que expediu o alvará, devendo o órgão público cumprir as exigências previstas em lei, aguardar a análise do pleito e vistoria do Corpo de Bombeiros, esclarecendo que a alteração pode ser realizada.

 

Parágrafo único. Os pedidos de alterações estruturais devem ser justificados, acompanhados dos respectivos projetos e documentos exigidos por lei.

 

Art. 5º Cabe ao órgão Estadual responsável pela expedição do Alvará de Execução estabelecer o prazo de sua validade ou prorrogação.

 

Parágrafo único. A execução dos ajustes deve ser acompanhada por um responsável técnico, devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura local.

 

Art. 6º Cabe ao proprietário e ao responsável técnico pela execução dos ajustes a responsabilidade exclusiva pelos danos que causem ou venham a causar a terceiros.

 

Art. 7º O controle do fluxo de entrada e saída de pessoas dos órgãos públicos deve ser rigorosamente respeitado.

 

Art. 8º Cabe aos gestores públicos adotarem as medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto nesta lei, sob pena de responsabilidade, inclusive pela aprovação de projetos e expedição de alvarás com violação das normas estabelecidas ou por omissão do Poder Público.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 30 de julho de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.