LEI N° 5.915, DE 17 DE AGOSTO DE 2018

 

Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos, no âmbito do Município de Cariacica, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do de art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Cariacica, o controle de natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.

 

Art. 2º Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário.

 

Art. 3º A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde criar por meio de parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos.

 

§1º Será promovido o programa mutirões periódicos para a castração gratuita de animais pertencentes a famílias carentes, sendo observado o cuidado necessário com a assepsia.

 

§2º Veterinários e Professores de Universidades estarão autorizados a participarem do programa.

 

Art. 5º A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado em conta:

 

I – estudo a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do Setor de Zoonoses, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de superpopulação;

 

II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados;

 

III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda.

 

Art. 6º Deverá ser desencadeado um programa de campanhas educativas, por meio dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética acerca da guarda responsável de animais domésticos.

 

Parágrafo único. Será realizada, anualmente, nas Escolas Municipais, uma campanha sobre a posse responsável de animais com palestras educativas.

 

Art. 7º Todos os cães e gatos deverão ser registrados na Secretaria Municipal de Saúde, especificamente no Setor de Zoonoses, ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por essa Secretaria.

 

§ 1º Os proprietários de animais, residentes no Município de Cariacica, deverão providenciar o registro de que trata o caput deste artigo,no prazo máximo de 180 dias, a partir da data de publicação da presente Lei.

 

§ 2º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.

 

§ 3º Após o prazo estipulado no parágrafo 1º, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:

 

 I – intimação, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 dias;

 

II – vencido o prazo, multa de 100(cem) UFIRs- Unidade Fiscal de Referência por animal não registrado.

 

Art. 8º É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de100(cem) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência.

 

Parágrafo único. A captação do recurso advindo da multa será destinada à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9º Será apreendido qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.

 

Art. 10 A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, como também, os cidadãos do município poderão encaminhar denúncias à referida Secretaria.

 

Art. 11 As cadelas ou gatas prenhes, com filhotes ou no cio, abandonadas, em vias ou logradouros públicos, serão capturadas, castradas, vermifugadas e doadas.

 

Art. 12 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo as condições para implementação do programa.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 17 de agosto de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.