O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde da rede privada, conveniada ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigados a dar prioridade no atendimento aos usuários portadores de diabetes e hipoglicemia, no caso da realização de exames médicos em jejum total.
Parágrafo único. A prioridade prevista no “caput” deve ser compartilhada com a dos idosos, deficientes, gestantes e pessoas com deficiências previstas em atos normativos federais, estaduais e municipais.
Art. 2º O paciente com diabetes e hipoglicemia comprovará essa condição mediante a apresentação de laudo médico que comprove essa patologia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 03 de outubro de 2018.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.