Art. 1º A Lei nº 5.265/2014, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 2º (...)
§ 1º
A jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei
deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde,
vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e
comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo
as atribuições previstas nesta Lei.
§ 2º O exercício de trabalho de forma habitual e
permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos
agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade,
calculado sobre o seu salário-base:
I - nos termos do disposto no art. 192 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legislação
específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
§ 3º As condições climáticas da área geográfica
de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da
jornada de trabalho.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como
atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da
saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a
atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade
assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e
de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo
único. Para fins desta
Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas
que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da
saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde
individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais,
sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à
ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre
os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob supervisão do gestor gestão municipal.
Parágrafo
único. Deverão ser observadas as ações de segurança e
de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção
individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das
atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias.
Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - Residir na área da comunidade em que
atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - Ter concluído, com aproveitamento,
curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que
preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá
comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º Cabe à SEMUS, órgão de lotação dos Agentes
Comunitários de Saúde, a definição da área geográfica a que se refere o inciso
I do caput deste artigo, devendo:
I - Observar os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde;
II - Considerar a geografia e a
demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilizar o número de famílias
e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de
acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 3º A área geográfica a que se refere o inciso
I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física
do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça
por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
Art. 7º-A O Agente de Combate às Endemias deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - Ter concluído, com aproveitamento,
curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II - Ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que
preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá
comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º Cabe à SEMUS, órgão de lotação dos
Agentes Comunitários de Saúde, a definição do número de imóveis a serem
fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde e os seguintes:
I - Condições adequadas de trabalho;
II - Geografia e Demografia da região,
com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - Flexibilização do número de
imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.
Art. 7º-B Os Agentes de Combate às Endemias poderão,
se necessário, assumir a função de Supervisor de Área cujas regras serão
definidas por Decreto específico.
Art. 14-A Esta lei poderá ser regulamentada, no que
couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 5.265/2014.
Cariacica – ES, 04 de outubro de 2018.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.