O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a receber o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, através de cartão de débito e crédito.
Art. 2º As dívidas que se encontram em processo de execução fiscal, também estão incluídas na forma de pagamento instituída por esta lei.
Art. 3º As dívidas já parceladas permanecem inalteradas, podendo, a pedido do contribuinte, ser alterada sua forma de pagamento, na forma instituída por esta Lei.
Art. 4º O pagamento de qualquer quantia através do uso do cartão de débito e crédito importa em renúncia a qualquer forma de oposição ou impugnação, administrativo ou judicial, à exigibilidade do crédito fiscal.
Art. 5º Deverá a Secretaria Municipal de Finanças proceder à instauração de procedimento licitatório, onde será estabelecido por meio de Edital, os direitos e obrigações da operadora, obedecendo as normas pertinentes, para firmar contratação com operadora de cartões de débito e crédito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 09 de janeiro de 2019.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
Proc. Nº 41.153/2018;
Proc. 703/2019-1