O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º, caput, da Lei nº 4.964 de 17 de janeiro de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á no cargo de Procurador Municipal – Classe I, mediante nomeação dos candidatos habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre respeitada à ordem de classificação”.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 4.694/2013 com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Os cargos de Procurador Municipal passam a ser organizados em classes escalonadas, as quais constituem a carreira, observada a seguinte estrutura:
I– Procurador Municipal – Classe I, nível inicial da carreira, para os novos Procuradores nomeados e os atuais Procuradores com até 05 (cinco) anos de carreira;
II– Procurador Municipal – Classe II, para os Procuradores com mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos de carreira;
III– Procurador Municipal – Classe III, para os Procuradores com mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de carreira;
IV– Procurador Municipal – Classe IV, último nível da carreira, para os Procuradores com mais de 15 (quinze) anos de carreira.
§ 1º O enquadramento dos Procuradores nas classes previstas nos incisos I a IV deste artigo dar-se-á de forma automática, observando-se os respectivos tempos de carreira.
§ 2º O quadro efetivo de Procuradores Municipais é composto de 12 (doze) cargos”
Art. 3º A Seção I, do Título II, e o artigo 4º da Lei nº 4.964/2013 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Os
Procuradores Municipais serão remunerados por subsídios mensais,
em valores correspondentes às respectivas classes escalonadas
da carreira, cuja fixação e alteração dar-se-ão por
meio de lei ordinária específica, assegurada a revisão geral anual,
na forma do inciso X do
art. 37 e do § 4º do art. 39
da Constituição Federal.
§ 1º A diferença do valor
do subsídio mensal de uma classe para a outra não poderá ser
superior a 5% (cinco por
cento).
§ 2º A partir da instituição
dos subsídios fixados no parágrafo anterior, ficam extintas a gratificação por participação no Conselho Superior da Procuradoria
Geral e a gratificação de produtividade dos Procuradores Municipais.”
Art. 4º Fica extinto da estrutura da Procuradoria Geral o Núcleo de Acervo Técnico, e, por conseguinte o cargo de Chefe do referido núcleo.
Parágrafo único. Fica criado na estrutura da Procuradoria Geral mais 01 (um) cargo de Assessor Jurídico, referência C-1 e alterando-se, neste sentido, os anexos IV, V e VII a que se refere os §§ 1º, 2º e 3º do art. 76 da Lei nº 5.283/2014.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 25 de janeiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.