O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa “Adote uma Lixeira”, através do qual o município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade.
Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 2º São objetivos do programa “Adote uma Lixeira”:
I - preservar a limpeza;
II- garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III- aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV- incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V- reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI- estimular a parceria público-privado;
VII- conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.
Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município obedecerão às seguintes condições:
I- estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
II- localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
III- estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local,
IV- não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;
V- deverão conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.
§ 1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 100m (cem metros) entre um conjunto de lixeiras e outro.
§ 2º Fica vedado ao adotante, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atendem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos.
Art. 4º Poderá ser afixada nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição “Adotamos estas lixeiras”.
Art. 5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste programa.
Art. 6º O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do Poder Público Municipal, em conformidade com a lei municipal vigente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2019.
•Republicação de Lei na íntegra por incorreção referente à edição do dia 14/02/2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.