LEI Nº 5.968, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno Promulgo a seguinte Lei:

 

Institui normas que tornam obrigatório que os berçários, creches e pré-escolas particulares promovam contato com os responsáveis por crianças ausentes injustificadamente após a conferência no período de entrada dessas instituições educacionais no âmbito do município da Cariacica e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituído por meio desta Lei que os berçários, creches e pré-escolas particulares promovam contato com os responsáveis por crianças ausentes injustificadamente após a conferência no período de entrada dessas instituições educacionais, no âmbito do município de Cariacica.

 

Art. 2º A ausência injustificada da criança deverá ser registrada pela instituição educacional em livro próprio, seguido do motivo da ausência, o nome do responsável pela criança e hora e data do contato efetuado.

 

Parágrafo único. Caso seja identificada a ausência injustificada em contato efetuado pelos cuidadores e professores junto ao responsável pela criança, o ocorrido deverá ser comunicado imediatamente à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente mais próxima, sendo vedada à veiculação da notícia em redes sociais, e meios de comunicação, a fim preservar a imagem e a identidade da criança e de sua família.

 

Art. 3º Não havendo a possibilidade de contato imediato com o responsável, o próximo membro da família registrado na lista de contatos da instituição de ensino deverá ser acionado, sob pena de incorrerem cuidadores e professores em crime de omissão.

 

Parágrafo único. Não sendo ainda possível o contato, as tentativas devem ser registradas no mesmo livro, que deverá ser assinado, datado e justificado a ocorrência.

 

Art. 4º O livro de frequência ao qual se refere esta Lei deve ser mantido atualizado e de fácil acesso aos profissionais e nos casos em que seja requisitado pelas autoridades competentes, sob pena das sanções cabíveis.

 

Art. 5º Caso seja identificada pelos cuidadores, professores e profissionais, a violação à integridade física e mudanças de comportamento injustificadas, bem como o próprio relato da criança, tais ocorrências deverão ser registradas no mesmo livro de forma detalhada, sem prejuízo da “notícia criminis”, quando cabível, conforme dispõe o art. 5º, § 3º do Código de Processo Penal Brasileiro.

 

Art. 6º O referido livro deverá ser mantido em sigilo sendo obrigatória a sua apresentação quando requisitado pela autoridade policial e conselheiros tutelares.

 

Art. 7º Os indícios de violência e/ou abuso sexual no ambiente familiar ou doméstico deverão ser comunicados às autoridades competentes, sem prejuízo dos já citados registros em livro próprio.

 

Art. 8º Fica a cargo do Poder Executivo a aplicações de eventuais penalidades em caso de descumprimento da determinação estabelecida nesta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2019.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

•Republicação de Lei na integra por incorreção referente à edição do dia 14/02/2019.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.