(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN N°
0018560-93.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO)
LEI
Nº 5.979, DE 06 DE MAIO DE 2019
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faz saber que o Plenário aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art.
57, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o Presidente da Câmara, nos termos do
art.
57, § 8º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
INSTITUI NORMAS
SOBRE A COLETA E DESCARTE DE LÂMPADAS, EMBALAGENS E RECIPIENTES DE VIDRO POR SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.
1º Fica instituído por meio desta Lei o dever dos supermercados e hipermercados instalados no município de Cariacica de disponibilizarem a coleta de lâmpadas, embalagens e recipientes de vidro, propiciando o devido descarte ou encaminhamento às unidades de reciclagem, em consonância com o que dispõe a
Lei Federal nº 12.305, de 12 de agosto de 2010, em especial o seu Artigo 9º
“caput”.
Paragrafo único. Considera-se embalagem e recipiente de vidro, os comercializados por supermercados
e hipermercados, de armazenamento
alimentício e outros, que
não tenham sido utilizados para armazenamento de produtos tóxicos e/ou medicamentos.
Art.
2º Para o efetivo cumprimento da medida, os supermercados
e hipermercados deverão manter sinalizados o local de coleta e proceder à armazenagem segura e de fácil acesso.
Paragrafo único. Além de ser disponibilizado o devido local para coleta e depósito de lâmpadas, embalagens e recipientes de vidro, também deverá
ser oportunizada pelo
estabelecimento a retirada das embalagens e recipientes pelas pessoas que quiserem reaproveitá-las.
Art.
3º Ficará a critério do estabelecimento o armazenamento,
a triagem, e a frequência
do envio aos depósitos de reciclagem ou o devido descarte, observadas as
disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Paragrafo único. As lâmpadas, embalagens e recipientes quebrados deverão ser mantidos em local separado daqueles que poderão ser reaproveitados.
Art.
4º Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal regulamentar as sanções cabíveis em caso
de descumprimento desta Lei.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES,
06 de maio de 2019.
ANGELO
CESAR LUCAS
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cariacica.