(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN N° 0018560-93.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

LEI Nº 5.979, DE 06 DE MAIO DE 2019

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faz saber que o Plenário aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

INSTITUI NORMAS SOBRE A COLETA E DESCARTE DE LÂMPADAS, EMBALAGENS E RECIPIENTES DE  VIDRO POR SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica instituído por meio desta Lei o dever dos supermercados e hipermercados instalados no município de Cariacica de disponibilizarem a coleta de lâmpadas, embalagens e recipientes de vidro, propiciando o devido descarte ou encaminhamento às unidades de reciclagem, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 12.305, de 12 de agosto de 2010, em especial o seu Artigo 9º “caput”.

 

Paragrafo único. Considera-se embalagem e recipiente de vidro, os comercializados por supermercados e hipermercados, de armazenamento alimentício e outros, que não tenham sido utilizados para armazenamento de produtos tóxicos e/ou medicamentos.

 

Art. 2º Para o efetivo cumprimento da medida, os supermercados e hipermercados deverão manter sinalizados o local de coleta e proceder à armazenagem segura e de fácil acesso.

 

Paragrafo único. Além de ser disponibilizado o devido local para coleta e depósito de lâmpadas, embalagens e recipientes de vidro, também deverá ser oportunizada pelo  estabelecimento  a retirada das embalagens e recipientes pelas pessoas que quiserem reaproveitá-las.

 

Art. 3º Ficará a critério do estabelecimento o armazenamento, a triagem, e a frequência do envio aos depósitos de reciclagem ou o devido descarte, observadas as disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Paragrafo único. As lâmpadas, embalagens e recipientes quebrados deverão ser mantidos em local separado daqueles que poderão ser reaproveitados.

 

Art. 4º Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal regulamentar as sanções cabíveis em caso de descumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 06 de maio de 2019.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.