A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faz saber que o Plenário aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública direita e indireta do Município de Cariacica e a Câmara Municipal criarão
mecanismos nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços como forma de motivar a contratação de pessoas em situação de rua pelas empresas
vencedoras de licitação pública.
§ 1º Terão direito
a concorrer às vagas de emprego os trabalhadores em situação de rua cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, desde que
preenchidos os requisitos profissionais exigidos para a execução do trabalho.
§ 2º Compreende-se como
população em situação de rua aquelas pessoas que vivem na rua,
que fazem dela espaço de convívio e de sobrevivência, nos termos do Decreto
nº 7.053/2009.
Art. 2º Para que o trabalhador
em situação de rua se beneficie desta lei, ele deverá se comprometer a deixar as ruas em até 90 (noventa)
dias da sua contratação.
Parágrafo único. Para cumprir a exigência
prevista no caput, o trabalhador
poderá morar em abrigo ou
albergue do município.
Art. 3º O Executivo Municipal de Cariacica determinará ao orgão competente
o encaminhamento dos candidatos
às vagas sobre as quais dispõe esta lei.
Art. 4º As empresas deverão garantir reserva de 15% das vagas, aos moradores em
situação de rua, salário compatível com a sua função e demais
direitos previstos na legislação trabalhista
vigente.
Parágrafo único. O Executivo Municipal determinará ao órgão competente
a forma de garantir as vagas
nos albergues próprios e outros projetos que se
façam necessários para as pessoas enquadradas no projeto em questão.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 06 de maio de 2019.
ANGELO CESAR LUCAS
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.