LEI N° 5.994, DE 28 DE JUNHO DE 2019

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARIACICA a conceder o uso de BEM PÚBLICO MUNICIPAL À comunidade sagrado coração de jesus e imaculado coração de maria.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica o Município de Cariacica, através de seu Poder Executivo, autorizado a conceder o uso de bem público imóvel de sua propriedade para a Comunidade Sagrado Coração de Jesus e Imaculado Coração de Maria, vinculada à Paróquia Mãe Maria da Igreja, pertencente à Mitra Arquidiocesana de Vitória/ES.

 

§ 1º O bem público imóvel objeto de concessão de uso de que trata o caput deste artigo possui as seguintes características: Área A, possuindo 1.200 m², confrontando-se pela frente com a Rua Presidente Kennedy em 40,0m; nos fundos com a área B em 40,0m; lado direito com a área B em 30,0m e lado esquerdo com a área B em 30,0m.

 

§ 2º A área descrita no parágrafo primeiro deste artigo é pertencente a uma área maior, intitulada Área B, possuindo 11.510,00m², de propriedade da Prefeitura Municipal de Cariacica, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica sob o nº 38.270, situada no bairro Morada de Campo Grande, conforme memorial descrito contido no anexo único, integrante desta Lei.

 

Art. 2º A Concessão de Uso do bem público municipal de que trata esta Lei será gratuita e com prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período.

 

Art. 3º A Concessão de Uso de que trata o artigo 1º, tem por finalidade dar legalidade à posse já exercida pela Comunidade Sagrado Coração de Jesus e Imaculado Coração de Maria.

 

Parágrafo Único. O Município conservará a propriedade do imóvel concedido pela presente Lei, sendo outorgado à entidade beneficiada apenas a posse, que perdurará durante o prazo consignado no art. 2º.

 

Art. 4º Caberá à entidade beneficiada pela concessão a manutenção e conservação do bem público imóvel descrito no §1º do art. 1º, sendo de sua responsabilidade os ônus que por ventura venham a recair sobre o imóvel.

 

Art. 5º A Concessão de Uso de que trata esta Lei será concretizada por meio de termo de concessão a ser firmado entre as partes, em estrita observação aos termos desta Lei e demais legislações pertinentes.

 

Art. 6º Ocorrerá a reversão e, consequentemente, o cancelamento da Concessão de Uso de que trata esta Lei, retornando, imediatamente, a posse do imóvel cedido ao Município, se:

 

I - O beneficiário descumprir quaisquer dos encargos previstos nesta Lei;

 

II - O beneficiário descumprir as condicionantes previstas no termo de cessão de uso a ser firmado entre as partes;

 

III - Vier a ser dado ao imóvel utilização diversa dos fins assistenciais propostos pela beneficiária;

 

IV - Ultrapassado o prazo de que trata o art. 2º, não houver prorrogação da concessão;

 

Art. 7º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do beneficiário.

 

Art. 8º A concessão de uso tratada nesta lei não acarretará nenhum tipo de ônus financeiro aos cofres municipais.

 

Art. 9º Fica dispensada a concorrência, nos termos do Art. 134, §1º da Lei Orgânica Municipal, vez que a destinatária da concessão é entidade assistencial.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Cariacica - ES, 28 de junho de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.