LEI Nº 6.007, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Faz saber que o Plenário aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 1º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e privados, obrigadas a assegurar durante todo horário de expediente, o atendimento preferencial aos portadores de “Fibromialgia”.

 

Art. 2º As empresas comerciais responsáveis pelo recebimento de pagamentos de contas, deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes, durante todo o horário de funcionamento.

 

Art. 3º Os portadores de fibromialgia deverão apresentar laudo médico assinado por um profissional com especialização em Reumatologia e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), a fim de garantir a preferência do atendimento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 08 de agosto de 2019.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.