Revogada pela lEI COMPLEMENTAR N° 97/2021

 

LEI 6.022, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MOSAICO DA INOVAÇÃO DO MUNICIPIO DE CARIACICA, E PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ISSQN.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Mosaico da Inovação no âmbito do Município de Cariacica, compreendendo as áreas constantes do anexo único desta Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir para 2% (dois por cento), a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculados sobre a receita tributável de prestação de serviços, aos empreendimentos enquadrados como de base tecnológica e inovadores localizados no Mosaico da Inovação do Município de Cariacica.

 

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se empreendimento de base tecnológica e inovadora, as pessoas jurídicas que se dediquem as atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens, nos seguintes segmentos:

 

I – Empresa cuja estratégia empresarial e de negócios é sustentada pela inovação e que sua base técnica de produção seja centrada em esforços continuados de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico – Startups;

 

II – Empresa decorrente de processo de Spinoff inovadoras;

 

III – Prestação de serviços tecnológicos;

 

IV – Incubadoras de empresas de base tecnológica que estimule ou preste serviço de apoio ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento;

 

V – Aceleradoras de empresas de base tecnológica;

 

VI – Centros de inovação;

 

VII – Criação e distribuição de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não, inclusive jogos eletrônicos;

 

VIII – Que desenvolva atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas;

 

IX – Atividades de pesquisa e desenvolvimento em:

 

a) biotecnologia, fármacos e cosméticos;

b) engenharia e sistemas de energia;

c) produtos agrícolas; e

d) ciências físicas e naturais não citadas anteriormente.

 

X – Coworking;

 

XI – Escritórios Virtuais.

 

Parágrafo único. Os empreendimentos situados nos polígonos Central I e Central II somente poderão usufruir do benefício caso sejam enquadrados nos itens X e XI deste artigo.

 

Art. 4º O benefício instituído por esta Lei poderá ser concedido por até 3 (três) anos, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual período.

 

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deverá ser precedida de requerimento da parte interessada, observando-se os requisitos constantes desta Lei.

 

Art. 5º O requerimento para concessão do benefício instituído por esta Lei será dirigido ao Instituto de Desenvolvimento de Cariacica – IDESC, que será responsável por aprovar previamente o pedido, bem como atestar se o requerente se classifica como empreendimento de base tecnológica. Parágrafo único. Após a manifestação do IDESC, o requerimento será remetido à Secretaria Municipal de Finanças, que é autoridade competente para deferir ou indeferir o pedido de incentivo fiscal instituído por esta Lei.

 

Art. 6º Para a concessão do benefício fiscal de que trata esta Lei, os empreendimentos devem, no ato do requerimento, comprovar:

 

I – Que não possuem débitos inscritos em dívida ativa ou exigíveis de qualquer natureza junto ao Município de Cariacica.

 

II – Que o empreendimento não gera nenhum grau de poluição ambiental, e;

 

III – Que o empreendimento está inserido nos polígonos do Mosaico Inovador instituído por esta Lei.

 

Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão do incentivo fiscal previsto por esta Lei.

 

Art. 7º O empreendimento que descumprir qualquer dos requisitos e condições constantes desta Lei, ou que estiver inadimplente com o pagamento de qualquer tributo municipal por três meses consecutivos, ou seis meses alternados, terá o incentivo fiscal suspenso até a sua regularização.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 08 de outubro de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO

 

 A – POLÍGONO ITAQUARI

  

 

Vértice

Latitude

Longitude

1

- 20 .33084678779368

-40 .36025036999735

2

-20 .33193137643283

-40 .36061340996258

3

- 20 .33129739468084

-40 .36172756150810

4

-20 .33033263403144

-40 .36117246178056

5

-20 .32976155958492

-40 .36143918400872

6

-20 .33148709326504

-40 .36278423194169

7

-20 .33084355769617

-40 .36434498330607

8

-20 .33008397161417

-40 .36482636529516

9

-20 .32964392728623

- 40 .36413203858356

10

-20 .33083967751478

-40 .36320923588804

11

-20 .32926653921964

-40 .36149407093376

12

-20 .33084678779368

-40 .36025036999735

 

B – Polígono Itacibá

 

 

Vértice

Latitude

Longitude

1

-20 .32550681535086

-40 .37098325144579

2

-20 .32507705987188

-40 .37065129717233

3

-20 .32475602836369

-40 .37051018600639

4

-20 .32446332429971

-40 .37055295169562

5

-20 .32349010274901

-40 .37080288805599

6

-20 .32267607720473

-40 .37107324195073

7

-20 .32300129983751

-40 .37188727803205

8

-20 .32249897729703

-40 .37232517192482

9

-20 .32222943785479

-40 .37262961104791

10

-20 .32207490887747

-40 .37383935692335

11

-20 .32204778840912

-40 .37417560280932

12

-20 .32199974617041

-40 .37445721251799

13

-20 .32198955601345

-40 .37472710063146

14

-20 .32283618904488

-40 .37510651793502

15

-20 .32294945736529

-40 .37533325595524

16

-20 .32428648982722

-40 .37520228293354

17

-20 .32391482423792

-40 .37425340492283

18

-20 .32428769507717

-40 .37376721195435

19

-20 .32483919842182

-40 .37297988289591

20

-20 .32515668694767

-40 .37265493968972

21

-20 .32478706068874

-40 .37238217194399

22

-20 .32477250490077

-40 .37196492519098

23

-20 .32550681535086

-40 .37098325144579

 

C – POLÍGONO JARDIM AMÉRICA

 

 

Vértice

Latitude

Longitude

1

-20 .33286536545956

-40 .35488223216351

2

-20 .33547479464104

-40 .35482431069878

3

-20 .33544778711839

-40 .35673479919385

4

-20 .33484827409248

-40 .35684577515246

5

-20 .33624983672583

-40 .35867059651921

6

-20 .33614657173890

-40 .35937208740871

7

-20 .33259132735446

-40 .36264994211726

8

-20 .33208550448609

-40 .36482135330763

9

-20 .33123337290608

-40 .36454541759429

10

-20 .33157602709923

-40 .36365028136720

11

-20 .33146350395868

-40 .36354678228136

12

-20 .33298550624204

-40 .36095587402255

13

-20 .33325794036084

-40 .35974621583235

14

-20 .33286536545956

-40 .35488223216351

 

D – Polígono Central I

 

 

Vértice

Latitude

Longitude

1

-20 .33404196874035

-40 .38666363914730

2

-20 .33623049482474

-40 .39153139840357

3

-20 .33897311016374

-40 .38788684536154

4

-20 .33486094268997

-40 .38518379228118

5

-20 .33404196874035

-40 .3866636391473

 

E – POLÍGONO CENTRAL II

 

 

Vértice

Latitude

Longitude

1

-20 .34290934709878

-40 .40160500168722

2

-20 .34718323697552

-40 .40023051564895

3

-20 .34433226312583

-40 .39608534206887

4

-20 .34199798219044

-40 .39764996585068

5

-20 .34290934709878

-40 .40160500168722