O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Mosaico da Inovação no âmbito do
Município de Cariacica, compreendendo as áreas constantes do anexo único desta
Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
para 2% (dois por cento), a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, calculados sobre a receita tributável de prestação de
serviços, aos empreendimentos enquadrados como de base tecnológica e inovadores
localizados no Mosaico da Inovação do Município de Cariacica.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
empreendimento de base tecnológica e inovadora, as pessoas jurídicas que se
dediquem as atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens,
nos seguintes segmentos:
I – Empresa cuja
estratégia empresarial e de negócios é sustentada pela inovação e que sua base
técnica de produção seja centrada em esforços continuados de pesquisa, inovação
e desenvolvimento tecnológico – Startups;
II – Empresa decorrente de
processo de Spinoff inovadoras;
III – Prestação de
serviços tecnológicos;
IV – Incubadoras de
empresas de base tecnológica que estimule ou preste serviço de apoio ao
empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento;
V – Aceleradoras de
empresas de base tecnológica;
VI – Centros de inovação;
VII – Criação e
distribuição de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para
uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não, inclusive
jogos eletrônicos;
VIII – Que desenvolva
atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou
modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas;
IX – Atividades de
pesquisa e desenvolvimento em:
a) biotecnologia, fármacos
e cosméticos;
b) engenharia e sistemas
de energia;
c) produtos agrícolas; e
d) ciências físicas e
naturais não citadas anteriormente.
X – Coworking;
XI – Escritórios Virtuais.
Parágrafo único. Os empreendimentos situados nos polígonos Central I e
Central II somente poderão usufruir do benefício caso sejam enquadrados nos itens
X e XI deste artigo.
Art. 4º O benefício instituído por esta Lei poderá ser concedido
por até 3 (três) anos, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual período.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deverá ser precedida de
requerimento da parte interessada, observando-se os requisitos constantes desta
Lei.
Art. 5º O requerimento para concessão do benefício instituído por
esta Lei será dirigido ao Instituto de Desenvolvimento de Cariacica – IDESC,
que será responsável por aprovar previamente o pedido, bem como atestar se o
requerente se classifica como empreendimento de base tecnológica. Parágrafo
único. Após a manifestação do IDESC, o requerimento será remetido à Secretaria
Municipal de Finanças, que é autoridade competente para deferir ou indeferir o
pedido de incentivo fiscal instituído por esta Lei.
Art. 6º Para a concessão do benefício fiscal de que trata esta Lei,
os empreendimentos devem, no ato do requerimento, comprovar:
I – Que não possuem
débitos inscritos em dívida ativa ou exigíveis de qualquer natureza junto ao
Município de Cariacica.
II – Que o empreendimento
não gera nenhum grau de poluição ambiental, e;
III – Que o empreendimento
está inserido nos polígonos do Mosaico Inovador instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a
concessão do incentivo fiscal previsto por esta Lei.
Art. 7º O empreendimento que descumprir qualquer dos requisitos e condições
constantes desta Lei, ou que estiver inadimplente com o pagamento de qualquer
tributo municipal por três meses consecutivos, ou seis meses alternados, terá o
incentivo fiscal suspenso até a sua regularização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 08 de outubro de 2019.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO
A – POLÍGONO ITAQUARI
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B – Polígono Itacibá
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C – POLÍGONO JARDIM AMÉRICA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D – Polígono Central I
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
E – POLÍGONO CENTRAL II
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|