LEI Nº 6.029, DE 22 de novembro de 2019

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno Promulga a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a proteção do “Parque Manguezal e de áreas remanescente nos bairros de Itacibá, Tucum, Vila Oásis, Sotema, Bubu e Porto de Santana”, no Município de Cariacica, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei visa dispor sobre a proteção do Parque Manguezal e de áreas remanescente nos bairro de Itacibá, Tucum, Vila Oásis, Sotema, Bubu e Porto Santana, no Município de Cariacica.

 

Art. 2º A presente lei em epigrafe tem por finalidade a proteção dos Manguezais e de áreas remanescente localizadas entre os bairros descritos na Ementa desta lei.

 

Art. 3º O Parque deverá ser totalmente protegido por uma cerca tipo alambrado, e monitorado vinte e quatro horas, evitando a sua depredação e invasão de pessoas maléficas que não querem o bem estar do Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único. Os recursos serão provenientes dos convênios firmados pelos órgãos competentes determinados pelo Executivo Municipal.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal determinara ao órgão competente a fiscalização para que a presente lei que a presente lei seja cumprida em todos os seus temos.

 

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal por Decreto.

 

Cariacica/ES, 22 de novembro de 2019.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.