LEI Nº 6.036, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

INSTITUI O PROGRAMA “PARKLETS CARIACICA”, DESTINADO À EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Parklets Cariacica”, destinado à extensão temporária de passeio público por meio da instalação de “parklets”.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por “parklet” um espaço público acessível a todos por meio de uma plataforma com função de recreação ou de manifestação artística equipada com elementos de mobiliários, tais como bancos, floreiras, plantas, mesas, cadeiras, guarda-sóis, aparelhos físicos e paraciclo, e implantada sobre área ocupada pelo leito carroçável da via Pública.

 

Art. 2º São objetivos do Programa “Parklets Cariacica”, entre outros:

 

I – promover o envolvimento diretos dos cidadãos na construção e modificação dos espaços urbanos;

 

II – ampliar a oferta e o caráter público do espaço que tradicionalmente é ocupado na rua para o estacionamento de veículos;

 

III – valorizar usos existentes de espaço público e propor novos usos;

 

IV – oferecer espaços de descanso e fomentar a convivências entre pessoas;

 

V – ampliar a vitalidade e diversidade do espaço público;

 

VI – incentivar modos de transportes não motorizados;

 

VII – criar um novo cenário para ruas do Município que favoreçam o convívio social;

 

VIII – fomentar o comércio local com o novo espaço público criado.

 

Art. 3º O “parklet”, assim entendido como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, sendo vedada, em qualquer hipótese, a utilização por seu proponente, mantenedor ou outros interessados, bem como a cobrança de valores para sua efetiva utilização e comercialização de produtos à prestação de serviços nos espaços destinados a instalação de “parklets”.

 

Art. 4º A instalação, a manutenção e a remoção dos “parklets” dar-se-ão por pessoas físicas ou jurídicas interessadas, por meio de requerimentos ao Poder Executivo, obedecendo às condições e às diretrizes técnicas previstas em sua regulamentação.

 

Art. 5º O Projeto de instalação dos “parklets” deverá obedecer as condições e diretrizes prevista em regulamento, bem como às normas técnicas de acessibilidade, e somente serão implantados mediante análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

 

Art.6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir a instalação de paraciclos nas vias e passeios públicos, conforme regulamento.

 

Art.7º Esta Lei será regulamentada por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 13 de dezembro de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.