LEI Nº 6.043, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

 

DETERMINA AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMANDO O NÚMERO TELEFÔNICO, E E-MAILS OFICIAIS DOS CONSELHOS TUTELARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino privado do Município de Cariacica, devem afixar em local visível, de forma destacada e legível, cartazes com a divulgação do número do telefone e e-mails de todos os Conselhos Tutelares do município, bem como em destaque os do Conselho Tutelar mais próximo à instituição de ensino.

 

Parágrafo único. A alteração nos telefones mencionados no caput deste artigo obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem os cartazes no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato de alteração dos números, ou a que vier a substituí-la.

 

Art. 2º placa de que trata o caput deste artigo deve:

 

I – Possuir dimensões mínimas de 0,80 m X 0,50 m;

 

II – Ser legível com caracteres compatíveis;

 

III – Ser afixada em locais de fácil visualização ao público em geral.

 

Parágrafo único. Os cartazes podem ser de qualquer tipo de material contendo letras compatíveis com o tamanho do cartaz.

 

Art. 3º O cartaz de divulgação será afixado permanentemente, mesmo nos períodos de férias escolares.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, em cumprimento ao disposto no artigo 9º alínea y: 2,3 e alínea z, inciso II da Lei Orgânica do Município de Cariacica.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 20 de janeiro de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal   

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.