O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município de Cariacica autorizado a firmar termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, junto ao seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, nos termos definidos na Portaria Ministerial MF nº 402, de 1O de dezembro de 2008, e posteriores alterações e no §11 do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos quaisquer débitos, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 3% (três por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Fica desde já autorizada a redução dos juros, respeitado como limite mínimo a meta atuarial, e das multas relativas ao débito a ser parcelado.
Art. 3° Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 3% (três por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo lndice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 3% (três por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 3% (três por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7° Como garantia de cumprimento do termo de acordo de parcelamento referido no art. 1° desta Lei, fica autorizado ao Município de Cariacica descontar do duodécimo mensal devido à Câmara Municipal de Cariacica o valor correspondente a cada uma das parcelas até a sua integral quitação.
Art. 8° Fica automaticamente revogado o presente Acordo de Parcelamento, se o Ente Federativo ora autorizado infringir as seguintes regras:
I - Falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas;
II - Ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências ora autorizadas:
III - Revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 18 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.