Lei nº 6.047, de 03 de março de 2020

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do Art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar placas ou cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, em todas as repartições públicas no município de Cariacica, para divulgar o direito da não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório, para utilização em atos e procedimentos administrativos, conforme Lei Federal nº 13.726 de 08 de outubro de 2018.

 

Art. 1º Ficam todos os guichês de repartições públicas, no âmbito do Município de Cariacica, sujeito a obrigação de divulgar amplamente através de placas ou cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, oportunizando a publicidade dos direitos assegurados e contidos na Lei Federal nº 13.726 de 08 de outubro de 2018 que trata da desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios.

 

Art. 2º A publicidade a ser realizada par dar consonância ao artigo 1º desta Lei, trará o seguinte texto: “É dispensada a exigência, conforme artigo 3º e parágrafo primeiro da lei Federal 13.726/2018 de: reconhecimento de firma, confrontando assinatura do RG ou assinando na presença do presença do agente público; Autenticação de cópia de documento, estando com o original e cópia; Juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteia de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; Apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque; É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido”.

 

Art. 3º A medida de placa ou cartaz será de 297mm de largura por 420mm de altura, com letras na forma “Arial” fonte 30.

 

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 03 de março de 2020.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.